Edição nº 228/2010
Brasília - DF, quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
cláusula prevendo a rescisão contratual em razão da falta de pagamento e na notificação do arrendatário para a devolução do bem ou pagamento
do débito (demonstrando a mora e, consequentemente, o esbulho).Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, determinando a reitegração de
posse do objeto do litígio em favor da parte autora.Cite-se. Intimem-se.Brazlândia - DF, segunda-feira, 06/12/2010 às 17h38..
Nº 5500-7/10 - Declaratoria - A: EURICA LIMA DOS SANTOS. Adv(s).: DF012316 - IVAN LIMA DOS SANTOS. R: GOLDEN CROSS
ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Ante o exposto, defiro o pedido
de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à empresa ré que reinclua a autora, em 07 dias, a partir da intimação desta decisão, no
plano de saúde anteriormente celebrado entre as partes, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).O cumprimento da
medida antecipada ficará, contudo, condicionado ao depósito judicial, pela autora, dos valores devidos nos meses de março de 2010 (integral),
julho de 2010 (diferença), agosto de 2010 (diferença), setembro de 2010 (integral), outubro de 2010 (integral), novembro de 2010 (integral) e
dezembro de 2010 (integral). Intime-se a autora.Vindo o depósito, cite-se e intime-se o réuBrazlândia - DF, terça-feira, 07/12/2010 às 14h19..
Nº 5535-3/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DIAS E RODRIGUES LTDA. Adv(s).: DF016414 - CESAR ODAIR WELZEL. R:
VERA LUCIA DO AMOR DIVINO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Esclareça a legitimidade ativa, haja vista que as
duplicatas foram emitidas em favor de outra empresa.Brazlândia - DF, segunda-feira, 06/12/2010 às 16h58..
Nº 5537-8/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DIAS E RODRIGUES LTDA. Adv(s).: DF016414 - CESAR ODAIR WELZEL. R:
ROMILDA PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Esclareça a legitimidade ativa, haja vista que os
títulos foram emitidos em favor de outra empresa. Brazlândia - DF, segunda-feira, 06/12/2010 às 16h56..
Nº 5538-6/10 - Monitoria - A: DIAS E RODRIGUES LTDA. Adv(s).: DF016414 - CESAR ODAIR WELZEL. R: JNS COMERCIO
ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA ME. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Esclareça a legitimidade ativa, haja vista que
os cheques estão nominais à empresa denominada Colunas Material de Construção Ltda. Brazlândia - DF, segunda-feira, 06/12/2010 às 16h40..
Nº 5539-4/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DIAS E RODRIGUES LTDA. Adv(s).: DF016414 - CESAR ODAIR WELZEL. R:
JOSE HILTON DE ARAUJO SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Esclareça a legitimidade ativa, haja vista que as
duplicatas foram emitidas por terceira empresa. Brazlândia - DF, segunda-feira, 06/12/2010 às 16h53..
Nº 5540-9/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DIAS E RODRIGUES LTDA. Adv(s).: DF016414 - CESAR ODAIR WELZEL. R:
RONAN ALVES RABELO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Esclareça a legitimidade ativa, haja vista que os títulos
foram emitidos em favor de outra empresa. Observe-se, ainda, que os dois primeiros títulos acostados à fl. 13 não contém aceite do devedor,
mas sim de terceira pessoa (Joana) e que o título acostado à fl. 15 não contém aceite, tampouco está acompanhado do comprovante de entrega
das mercadorias.Desta forma, emende-se a petição inicial quanto ao pedido e traga nova planilha discriminada do débito objeto destes autos.
Brazlândia - DF, segunda-feira, 06/12/2010 às 17h02..
Nº 5542-5/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DIAS E RODRIGUES LTDA. Adv(s).: DF016414 - CESAR ODAIR WELZEL. R:
GILVAN DE MIRANDA PAES LANDIM. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Esclareça a legitimidade ativa, haja vista que
os títulos foram emitidos pela empresa Colunas Material de Construção. Brazlândia - DF, segunda-feira, 06/12/2010 às 16h51..
Nº 5543-3/10 - Monitoria - A: DIAS E RODRIGUES LTDA. Adv(s).: DF016414 - CESAR ODAIR WELZEL. R: ADRIANO HERMINIO DE
ANDRADE. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Esclareça a legitimidade ativa, haja vista que alguns dos títulos não estão
nominais e outros estão nominais à empresa Colunas Material de Construção Ltda. Brazlândia - DF, segunda-feira, 06/12/2010 às 16h47..
Nº 5546-6/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DIAS E RODRIGUES LTDA. Adv(s).: DF016414 - CESAR ODAIR WELZEL. R:
DANIEL ROCHA DE ARRUDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Esclareça a legitimidade ativa, haja vista que o título
foi emitido em favor de outra empresa.Esclareça, ainda, a propositura da presente ação, haja vista a cláusula compromissória aposta no verso
dos títulos. Brazlândia - DF, segunda-feira, 06/12/2010 às 17h07..
Nº 5547-4/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DIAS E RODRIGUES LTDA. Adv(s).: DF016414 - CESAR ODAIR WELZEL. R:
ANA FERREIRA DE QUEIROZ. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Esclareça a legitimidade ativa, haja vista que o título
foi emitido em favor de outra empresa. Brazlândia - DF, segunda-feira, 06/12/2010 às 17h03..
Nº 5551-3/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF023411 - ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA,
MG095522 - Thiago Mayrink Lopes. R: JOSE AUGUSTO MONTEIRO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Trata-se
de ação de conhecimento, pelo procedimento ordinário, na qual pretende a autora a reintegração liminar de posse do objeto do contrato de
arrendamento mercantil firmado com a parte ré, ao argumento que, celebrado o contrato e entregue o bem ao arrendatário, este deixou de efetuar
o pagamento das parcelas vencidas, tornando-se inadimplente. No presente caso, estão presentes os requisitos para a concessão da liminar,
consubstanciados na cópia do contrato celebrado entre as partes (demonstrando a posse), onde há cláusula prevendo a rescisão contratual
em razão da falta de pagamento e na notificação do arrendatário para a devolução do bem ou pagamento do débito (demonstrando a mora e,
consequentemente, o esbulho).Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, determinando a reitegração de posse do objeto do litígio em favor da
parte autora.Cite-se. Intimem-se.Brazlândia - DF, terça-feira, 07/12/2010 às 13h25..
Nº 5552-0/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DIMAS DE SIQUEIRA E SILVA. Adv(s).: DF021191 - JOAO PAULO DE CASTRO. R:
NAYARA RAYANNE DA SILVA BRAGA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: DIOGO LEANDRO DE FRANCA FERREIRA
AVILA. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: APARECIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO. Adv(s).: (.). DECISAO - Regularize-se a representação
processual nos autos, haja vista que o contrato celebrado entre as partes não confere à administradora poderes para representar o locador em
Juízo. Emende-se quanto ao pedido, haja vista que embora nomine a ação como sendo processo de execução, formula pretensão típica do
processo de conhecimento.Esclareça a pretensão de execução de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), indicando sua origem, haja vista
que, em relação ao atraso no pagamento dos encargos da locação, já há a previsão de multa de 2% (dois por cento).Em relação aos valores
relativos à pintura, é certo que não se pode incluir na cobrança valores aleatórios, relativos à reparos no imóvel, pois comportam ampla discussão,
o que letira a liquidez e certeza do título. Neste sentido, o acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 20020020007458AGI, Relator
Maria Beatriz Parrilha, 5ª Turma Cível, julgado em 20/05/2002, DJ 09/10/2002 p. 67.Desta forma, emende-se a petição inicial, a fim de excluir
tal pretensão. Brazlândia - DF, segunda-feira, 06/12/2010 às 17h31..
DESPACHO
Nº 4406-9/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO ITAUCARD S A. Adv(s).: DF025246 - NELSON PASCHOALOTTO. R: PRISCILA
TATIARA SOARES SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DESPACHO - A parte autora requer novamente o deferimento da
liminar de busca e apreensão (fl. 31). Entretanto, ainda não cumpriu o despacho de fl. 20.Intime-se a autora para integral cumprimento do despacho
de fl. 20, sob pena de extinção. Prazo de 48 horas.Brazlândia - DF, segunda-feira, 06/12/2010 às 17h35..
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