Edição nº 29/2011
Brasília - DF, quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011
contrato de locação, no prazo de 5 (cinco) dias.Procedido o depósito judicial da coisa ofertada, cite-se para levantar o depósito ou contestar,
em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda do prazo para
apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.Advirta-se o Réu de que a contestação deverá ser
apresentada por advogado.Brasília - DF, segunda-feira, 07/02/2011 às 14h10.Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juiza de Direito Substituta.
Nº 18211-8/11 - Excecao de Incompetencia - A: ITAU SEGUROS SA. Adv(s).: DF019999 - Paolo Ricardo Dias Fernandes. R: VANESSA
MOREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF019999 - Paolo Ricardo Dias Fernandes. Recebo a exceção de incompetência, haja vista ter sido apresentada
no prazo assinalado pelo artigo 305 do Código de Processo Civil.Suspenso o curso processual do processo principal, conforme determina o
artigo 306 do CPC.Intime-se a Excepta para responder a presente exceção.Brasília - DF, segunda-feira, 07/02/2011 às 14h26.Paloma Fernandes
Rodrigues Barbosa,Juiza de Direito Substituta.
DESPACHO
Nº 45992-9/10 - Declaratoria - A: MARAIZA VIEIRA DE BRITO PORTOCARRERO. Adv(s).: DF004281 - Lindoval Marques de Brito. R:
KLEBER CASTELO BRANCO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Tendo em vista o teor da decisão proferida pelo e. TJDFT (fls. 123/127), a
qual negou provimento ao agravo interposto pela requerente, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da decisão de fl.
59, sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 07/02/2011 às 14h13.Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juiza de Direito Substituta.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 152513-6/09 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho, DF015475
- Daniel Eduardo Alves Ferreira. R: GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM. Adv(s).: DF026653 - Daniel Henrique de Carvalho, Sem Informacao de
Advogado. R: RUTHE PRATES BARROSO. Adv(s).: (.). R: ANA MARIA PRATES BARROSO. Adv(s).: (.). R: CLAUDIO RENATO DO CANTO
FARAG. Adv(s).: (.). Por ora, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, proceda-se com a busca de bens passíveis
de constrição, nos sistemas conveniados com este Tribunal de Justiça. Brasília - DF, segunda-feira, 07/02/2011 às 14h15.Paloma Fernandes
Rodrigues Barbosa,Juiza de Direito Substituta.
CERTIDÃO
Nº 45909-4/10 - Revisional - A: MARIA HILDA MOREIRA CORRENTE. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior, DF09411E Wander Gualberto de Brito. R: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que juntei aos autos resposta
do réu, bem como ofícios da 1ª Turma Cível.De acordo com a portaria 02/2009, deste Juízo, intime-se a parte autora para apresentação de réplica,
se o desejar, no prazo legal.Brasília - DF, segunda-feira, 07/02/2011 às 14h15..
DESPACHO
Nº 13273-2/11 - Consignacao Em Pagamento - A: PAULO SAMPAIO LOBAO. Adv(s).: DF028934 - Juliana Inacio de Magalhaes
Guimaraes. R: BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A Lei 1060/50,
que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5.º, LXXIV, da Constituição
Federal, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção do benefício. Nesses
termos, providencie, o autor, a juntada aos autos do comprovante de rendimentos ou declaração de bens e rendas, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de indeferimento. Brasília - DF, segunda-feira, 07/02/2011 às 14h17.Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juiza de Direito Substituta.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 226212-8/10 - Revisional - A: PAULO SAMPAIO LOBAO. Adv(s).: DF028934 - Juliana Inacio de Magalhaes Guimaraes, DF10694E Sheila Silva do Nascimento. R: BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
Acolho a emenda de fl. 35.Cuida-se de ação revisional, na qual a parte autora formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que seja
obstado o apontamento de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Para tanto, relata que celebrou com o requerido contrato de financiamento
destinado à aquisição de um veículo automotor. Alega que o valor das prestações contratadas é abusivo, devido à cumulação ilegal de juros. É
cediço que a concessão da tutela antecipada exige a demonstração inequívoca da verossimilhança do direito invocado. Aliado a esse primeiro
requisito, deve ser demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, alternativamente, da configuração do abuso do
direito de defesa, ou de manifesto propósito protelatório do réu.No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos, pois o acolhimento
da tese inaugural não prescinde da dilação probatória para verificação das cláusulas contratuais. Assim, até que haja uma decisão de natureza
constitutiva, de modificação das cláusulas do contrato, a obrigação deve persistir nos moldes e limites do entabulado pelas partes.Desse modo,
quanto ao pedido de obstar a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e Territórios tem rechaçado a pretensão, ao argumento de que tal medida constitui ato legítimo do credor, em face do devedor inadimplente.
Nesse sentido, confira-se: "Nesta linha de raciocínio, em cognição sumária, não se vislumbra no ajuste celebrado entre as partes as máculas
noticiadas pelo Autor/Agravado, nos termos já expostos, não se podendo, assim, no âmbito deste Agravo, afirmar que suas assertivas revestemse de pertinência e propriedade, razão pela qual não diviso a plausibilidade do direito alegado, hábil a oportunizar o deferimento da pretensão
exordial, em antecipação dos efeitos da tutela. Em assim sendo, o requerimento de exclusão ou não-inclusão do nome do devedor em cadastro
de inadimplentes, ante a discussão do contrato em juízo, ao fundamento de abusividade das cláusulas, não tem o condão, por si só, de impedir a
inscrição, em caso de inadimplência e de obstar a continuidade do desconto em folha e ainda de autorizar o depósito em valor inferior ao ajustado.
É que a concessão da medida depende da verossimilhança das alegações, bem como do fundado receio de dano, a teor do disposto no art.
273 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente lide." AGI 2008002004897, Desembargadora Maria Beatriz Parrilha (acórdão
310.058).Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.Intimem-se. Cite-se pelo rito ordinário.Brasília - DF, segunda-feira,
07/02/2011 às 14h21.Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juiza de Direito Substituta.
Nº 18313-4/2000 - Execucao - A: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FREITAS. Adv(s).: DF010187 - Ana Paula Reboucas Soares Vianna,
DF011462 - Antonio Carlos Nunes de Oliveira, DF08432E - Lara Maria Monte Carneiro. R: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES
SA. Adv(s).: DF002395 - Cleone Pereira da Costa, DF005053 - Luis Felipe Belmonte dos Santos, DF010187 - Ana Paula Reboucas Soares Vianna,
DF018741 - Fabiola de Freitas Carvalho, DF06857E - Kleber Mendes Barbosa, DF08432E - Lara Maria Monte Carneiro, DF09319E - Gesley Willer
da Silva Goncalves, DF09687E - Dimas Alves da Silva. A: MARIA CLOEMI DE OLIVEIRA FREITAS. Adv(s).: (.). OUTROS NOMES: PROVIDE .
Adv(s).: (.). OUTROS NOMES: MAKLER CONSULTORIA EM SEGUROS LTDA. Adv(s).: (.). OUTROS NOMES: FREDERICO ALISSON PERES.
Adv(s).: (.). OUTROS NOMES: ASSOCIACAO DE APOIO AO PROGRAMA DE ALFABETIZACAO SOLIDARIA. Adv(s).: (.). 1 - Indefiro o postulado
às fls. 1408 e ss, porquanto a requerida ressuscita questões já decididas, acobertadas pelo manto da preclusão, diante do improvimento dos
recursos interpostos.2 - Manifeste-se, a credora, sobre o documento de fls. 1413, o qual, segundo a requerida, retrata o cumprimento da obrigação
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