Edição nº 29/2011
Brasília - DF, quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011
assumida, apresentando, se for o caso, nova planilha atualizada da dívida, considerando como termo final a data em que proferida aludida decisão.
Na ocasião, deverá o autor extirpar do cálculo o valor correspondente à multa do art. 475-J, CPC, porquanto incabível na hipótese versada nos
autos.Intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 07/02/2011 às 16h10.Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito.
Nº 140299-8/08 - Indenizacao - A: PAULO CESAR DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF025218 - Marcelo Santos da Fonseca, TO002759 - Luciano
Lima Bandeira. R: BANCO IBI SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: SP126504 - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. Recebo o recurso de apelação
de fls. 121/137 nos efeitos devolutivo e suspensivo.Ao apelado, para responder, no prazo legal.Em seguida, remetam-se os autos ao e. TJDFT,
com as nossas homenagens.Brasília - DF, segunda-feira, 07/02/2011 às 15h46.Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juiza de Direito Substituta.
Nº 21101-7/09 - Revisional - A: ELIETE RIBEIRO ALCANTARA CARRILHO. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior,
DF09168E - Raul Henrique Rodrigues Ferreira, DF09411E - Wander Gualberto de Brito. R: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF007265 - Eduardo
Maranhao Ferreira, DF09782E - Tatiana Sarkis de Oliveira. Indefiro o pedido de fl. 183, posto que a contadoria judicial é órgão meramente auxiliar
do juízo, não figurando entre suas atribuições a realização de provas de interesse das partes.Nesse sentido, a exemplo de outros julgados deste
E. TJDFT, trecho da ementa do Acórdão nº 325411, 2ª Turma Cível, relatado pela Desembargadora Leila Arlanch, DJ-e de 22/10/2008, pág. 53:
"A CONTADORIA JUDICIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI CARÁTER MERAMENTE AUXILIAR ÀS ATIVIDADES JURISDICIONAIS
DO MAGISTRADO, NÃO SE ELENCANDO ENTRE SUAS ATIVIDADES PRECÍPUAS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL, MORMENTE
ANTE A CAPACIDADE DA PARTE SOBRE A QUAL RECAI O ÔNUS DA PROVA EM ARCAR COM OS CUSTOS DOS HONORÁRIOS DO
PERITO."Outrossim, estando o processo em fase de especificação de provas, e atento ao tecnicismo que a ação de revisão de cláusulas de
contrato de financiamento possui, entendo imprescindível a realização de perícia contábil, para averiguar, entre outras questões, a existência
do alegado anatocismo. E em caso positivo, a diferença entre o valor devido e o exigido, sendo insuficientes para o convencimento do juízo
os cálculos das partes, ante sua evidente parcialidade.Assim, na esteira do artigo 130 do Código de Processo Civil (CPC), defiro de ofício a
realização da prova pericial, devendo o autor arcar com os honorários do perito, nos termos do artigo 33 do CPC:Designo como perito deste Juízo
o Contador ENRICO CARUSO JÚNIOR, com endereço conhecido do Cartório. Inicialmente, venham os quesitos de ambas as partes e indicação
de assistentes técnicos, facultativamente. Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.Após, intime-se o perito para formulação de proposta de
honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.Apresentada a proposta, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Cumprida essa etapa,
intime-se o perito para realização dos trabalhos, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o Expert informar nos autos, com antecedência, a data e o
local de instalação dos trabalhos.Brasília - DF, segunda-feira, 07/02/2011 às 15h28.Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito.
Nº 86583-9/09 - Execucao - A: MAKTUB FACTORING FOMENTO MERCANTIL . Adv(s).: DF006657 - Francisco de Assis Campos Neto.
R: MARIO GONCALVES PEREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro a pesquisa requerida.Restando infrutífera a diligência retro,
intime-se o Exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Em caso de inércia, retornem conclusos
para decisão pertinente, com base na Portaria Conjunta 73, de 06 de outubro de 2010, deste e. Tribunal de Justiça. Brasília - DF, segunda-feira,
07/02/2011 às 14h42.Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juiza de Direito Substituta.
Nº 87653-7/09 - Revisao de Contrato - A: RENATO CORDEIRO VASCO. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha, DF08813E Wanderson das Chagas Gomes, DF09195E - Rodrigo Ferreira da Silva, DF09240E - Polyana Santos Aguiar, DF10057E - Daniel Caixeta Dias. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF029612 - Mauricio Alvares Barra, Sem Informacao de Advogado. Defiro a prova técnica, pois há necessidade
de perícia na área contábil.Nomeio como perito o Sr. ENRICO CARUSO JÚNIOR, cadastrado na Corregedoria do TJDFT. Intimem-se as partes
para, em dez dias, querendo, indicar asistentes técnicos e apresentar quesitos.Com os quesitos, intime-se o perito para formulação de proposta
de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser alertado de que se trata de parte beneficiada pela gratuidade de justiça. Desta maneira,
a proposta permanecerá nos autos para, em caso de sucumbência, ser imposta à parte vencida. Apresentada a proposta, dê-se vista às partes,
pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Cumprida essa etapa, intime-se o perito para realização dos trabalhos, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o
Expert informar nos autos, com antecedência, a data e o local de instalação dos trabalhos.Com a apresentação do laudo, abra-se vista às partes,
pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias.I. Cumpra-se.Brasília - DF, segunda-feira, 07/02/2011 às 15h30.Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito.
Nº 133551-6/09 - Obrigacao de Fazer - A: MIRIAN GAMA DA MATA. Adv(s).: DF029054 - Andre Silva da Mata. R: NOVA
DISTRIBUIDORA DE VEICULOS. Adv(s).: DF025494 - Bruno Vieira Bomfim. R: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Adv(s).: (.). R: BANCO
DO BRASIL LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF032041 - Paula Rodrigues da Silva. Encontram-se esclarecidos os pontos
controvertidos da lide. Assim, considerando que o Juiz é o destinatário final das provas, indefiro o requerimento de 277/279.Façam-se conclusos
os autos para a prolação de sentença, em ordem cronológica. Brasília - DF, segunda-feira, 07/02/2011 às 16h02.Paloma Fernandes Rodrigues
Barbosa,Juiza de Direito Substituta.
Nº 158325-7/09 - Revisional - A: LINA MARIA MARTINS MATEUS. Adv(s).: DF016678 - Edino Cezar Franzio de Souza, DF022113 - Ligia
Lucibel Franzio de Souza, DF028818 - Aristella Inglezdolfe de Mello Castro. R: TELOS FUNDACAO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Recebo o recurso de apelação de fls. 50/54 nos efeitos devolutivo e suspensivo.Remetam-se os autos ao
e. TJDFT com as nossas homenagens, haja vista não ter ocorrido a citação.Brasília - DF, segunda-feira, 07/02/2011 às 15h45.Paloma Fernandes
Rodrigues Barbosa,Juiza de Direito Substituta.
Nº 46151-4/10 - Revisao de Contrato - A: JULIANA COSTA MARTINS. Adv(s).: DF027450 - Roberto de Miranda Ribeiro Bueno. R:
BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF026003 - Pedro Aleixo Barbosa de Almeida Lins Junior. Nos limites da controvérsia, verifico a necessidade
da produção de prova pericial, na área contábil. Assim, determino a produção de prova técnica.Nomeio como perito o Sr. FERNANDO CÉSAR
GUARANY, cadastrado na Corregedoria do TJDFT. Intimem-se as partes para, em dez dias, querendo, indicar asistentes técnicos e apresentar
quesitos.Com os quesitos, intime-se o perito para formulação de proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser alertado de
que se trata de parte beneficiada pela gratuidade de justiça. Desta maneira, a proposta permanecerá nos autos para, em caso de sucumbência,
ser imposta à parte vencida. Apresentada a proposta, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Cumprida essa etapa, intimese o perito para realização dos trabalhos, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o Expert informar nos autos, com antecedência, a data e o local
de instalação dos trabalhos.Com a apresentação do laudo, abra-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias.I. Cumpra-se.Brasília
- DF, segunda-feira, 07/02/2011 às 15h36.Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito.
Nº 61542-2/10 - Indenizacao - A: ESPOLIO DE JOVIANO FEITOSA DA SILVA. Adv(s).: DF005218 - Jomar Alves Moreno, DF09954E
- Renato de Castro Pinheiro Rocha. R: SEGUROS SANTANDER SA. Adv(s).: DF015959 - Fabio Pereira Fonseca Aires, DF10268E - Gustavo
Imbroisi Mesquita. R: CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA. Adv(s).: DF008832 - Darcy Maria Goncalves. A
questão controvertida nos presentes autos encerra matéria eminentemente de direito, razão pela qual se faz desnecessária a produção da prova
oral solicitada pelo segundo requerido.Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de fl. 256.Venham os autos conclusos para sentença, em ordem
cronológica. Brasília - DF, segunda-feira, 07/02/2011 às 16h42.Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juiza de Direito Substituta.
Nº 12266-8/11 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BMG SA. Adv(s).: DF01709A - Aluizio Ney de Magalhaes Ayres. R: LUIS
FERNANDO DE BARROS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Existindo nos autos contrato com cláusula de alienação fiduciária firmado
entre as partes, além de ter sido comprovada a mora do devedor, bem como constando dos autos o demonstrativo do débito, DEFIRO a
liminar requerida.Expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser cumprido com as cautelas de Lei, bem como mediante as advertências
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