Edição nº 87/2011
Brasília - DF, quarta-feira, 11 de maio de 2011
Nº 148756-2/10 - Cobranca - A: ISAIAS CANDIDO DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF031039 - THAISA CRISTINA CANTONI. R: MAPFRE
VERA CRUZ SEGURADORA SA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Cuida-se de ação de cobrança movida por ISAIAS CÂNDIDO
DO NASCIMENTO, em face de Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A. Alega o autor que sofreu acidente, que resultou em sua invalidez permanente;
que buscou receber o seguro, com muito esforço, mas não conseguiu receber a indenização. Requereu a condenação da ré ao pagamento
da indenização relativa ao seguro obrigatório - DPVAT. É o relatório. Decido.O princípio da universalidade da jurisdição prevê que "a lei não
excluirá da apreciação do Pode Judiciário LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO". Ou seja, o Judiciário é instância cabível apenas quando se configure
a lesão ou ameaça a direito, não podendo virar mero cobrador de obrigações que a parte não quis buscar pelas vias regulares. A atividade
jurisdicional é deveras onerosa, e seu amesquinhamento, pela conversão de escritório de cobrança, não encontra guarita na lei, sendo socialmente
contraproducente.O autor alega que buscou com muito esforço receber a indenização , mas não faz qualquer mínima prova disso, sendo no
mínimo de se estranhar que, representada por advogado, seus patronos não tenham cogitado a providência de provocar a resposta escrita da
seguradora.Não se trata de exigir o esgotamento das vias administrativas, mas a demonstração de que, no mínimo tais vias foram provocadas, em
vão, sem o que não se configura a necessidade de intervenção do Judiciário. Acontece que o direito de ação, embora universal, é condicionado.
Dentre as condições da ação, encontra-se o interesse de agir, consagrado no art. 3º do CPC: "para propor ou contestar ação é necessário
ter interesse e legitimidade".O interesse em questão é assim descrito pela doutrina: "Trata-se do interesse processual, condição da ação, e
não do interesse de direito material, que respeita ao mérito (Arruda Alvim, Tratado DPC, I, 323). O interesse processual se consubstancia na
NECESSIDADE de o autor vir a juízo e na UTILIDADE que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar". (NERY JR., Nelson. Código
de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11. ed. São Paulo, Editora RT, p. 183).Ora, se a questão pode ser resolvida pela via
administrativa, sem a NECESSIDADE da intervenção judicial, não há interesse de agir envolvido, mas mero interesse de direito material, que
pode perfeitamente ser solvido, sem a necessidade de movimentação da máquina judiciária.Repita-se: não se trata aqui de exigir o esgotamento
das vias administrativas, mas de demonstrar a efetiva NECESSIDADE de intervenção judicial para a consecução da pretensão jurídica, sem
o que não se pode validamente demandar em juízo, até mesmo porque, sem a demonstração da recusa administrativa, não se configura nem
LESÃO nem AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. Assim, mesmo que não esgotada a via administrativa, ela deve necessariamente ser buscada
previamente, sem o que falta interesse de agir.Em face do exposto, declaro o autor carecedor do direito de ação por ausência de interesse de agir,
em seu aspecto necessidade da prestação jurisdicional, e julgo extinto o presente feito, na forma do art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil.
Custas finais, pela autora. Sem honorários.Brasília - DF, quinta-feira, 14/04/2011 às 14h19.Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito.
Nº 152584-8/10 - Revisional - A: VICENTE GOMES PARENTE. Adv(s).: DF027709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA . R: BANCO
FINASA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Intimado a recolher as custas iniciais d o processo por duas vezes, o autor quedou-se
inerte, fls.60 .Ante o exposto, indefiro a inicial (CPC 284, parágrafo único). Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se.P.R.I.Brasília
- DF, segunda-feira, 18/04/2011 às 14h57.Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito.
Nº 154779-0/10 - Cobranca - A: JOSE IVALENIO SILVA PEREIRA. Adv(s).: DF031039 - THAISA CRISTINA CANTONI. R: MAPFRE
VERA CRUZ SEGURADORA SA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Cuida-se de ação de cobrança movida por JOSÉ IVALENIO
SILVA PEREIRA, em face de Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A. Alega o autor que sofreu acidente, que resultou em sua invalidez permanente;
que buscou receber o seguro, com muito esforço, mas não conseguiu receber a indenização. Requereu a condenação da ré ao pagamento
da indenização relativa ao seguro obrigatório - DPVAT. É o relatório. Decido.O princípio da universalidade da jurisdição prevê que "a lei não
excluirá da apreciação do Pode Judiciário LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO". Ou seja, o Judiciário é instância cabível apenas quando se configure
a lesão ou ameaça a direito, não podendo virar mero cobrador de obrigações que a parte não quis buscar pelas vias regulares. A atividade
jurisdicional é deveras onerosa, e seu amesquinhamento, pela conversão de escritório de cobrança, não encontra guarita na lei, sendo socialmente
contraproducente.O autor alega que buscou com muito esforço receber a indenização , mas não faz qualquer mínima prova disso, sendo no
mínimo de se estranhar que, representada por advogado, seus patronos não tenham cogitado a providência de provocar a resposta escrita da
seguradora.Não se trata de exigir o esgotamento das vias administrativas, mas a demonstração de que, no mínimo tais vias foram provocadas, em
vão, sem o que não se configura a necessidade de intervenção do Judiciário. Acontece que o direito de ação, embora universal, é condicionado.
Dentre as condições da ação, encontra-se o interesse de agir, consagrado no art. 3º do CPC: "para propor ou contestar ação é necessário
ter interesse e legitimidade".O interesse em questão é assim descrito pela doutrina: "Trata-se do interesse processual, condição da ação, e
não do interesse de direito material, que respeita ao mérito (Arruda Alvim, Tratado DPC, I, 323). O interesse processual se consubstancia na
NECESSIDADE de o autor vir a juízo e na UTILIDADE que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar". (NERY JR., Nelson. Código
de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11. ed. São Paulo, Editora RT, p. 183).Ora, se a questão pode ser resolvida pela via
administrativa, sem a NECESSIDADE da intervenção judicial, não há interesse de agir envolvido, mas mero interesse de direito material, que
pode perfeitamente ser solvido, sem a necessidade de movimentação da máquina judiciária.Repita-se: não se trata aqui de exigir o esgotamento
das vias administrativas, mas de demonstrar a efetiva NECESSIDADE de intervenção judicial para a consecução da pretensão jurídica, sem
o que não se pode validamente demandar em juízo, até mesmo porque, sem a demonstração da recusa administrativa, não se configura nem
LESÃO nem AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. Assim, mesmo que não esgotada a via administrativa, ela deve necessariamente ser buscada
previamente, sem o que falta interesse de agir.Em face do exposto, declaro o autor carecedor do direito de ação por ausência de interesse de agir,
em seu aspecto necessidade da prestação jurisdicional, e julgo extinto o presente feito, na forma do art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil.
Custas finais, pela autora. Sem honorários.Brasília - DF, quinta-feira, 14/04/2011 às 14h56.Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito.
Nº 178616-3/10 - Revisional - A: ELVIS BRUNO PEREIRA AGUIAR. Adv(s).: DF028934 - JULIANA INACIO DE MAGALHAES
GUIMARAES. R: BANCO FINASA SA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Intimado a recolher as custas iniciais do processo por
duas vezes, o autor quedou-se inerte, fls. 33-37.Ante o exposto, indefiro a inicial (CPC 284, parágrafo único). Decorrido o prazo recursal, dê-se
baixa e arquivem-se.P.R.I.Brasília - DF, segunda-feira, 18/04/2011 às 15h01.Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito.
Nº 181940-4/10 - Execucao Por Quantia Certa - A: ATHENABANCO FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: SP125139 - ROSEMEIRE
GOMES MOTA. R: CICLO DUAS RODAS COMERCIO VAR PECAS SERV BICICLETAS ME LTDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
Considerando-se que a relação processual não fora ainda angularizada, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora às fls. 56,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos.Declaro extinto o processo, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do CPC. Custas "ex lege".
Faculto a autora o desentranhamento da documentação que a interessar, desde que fique traslado às suas expensas. Intimem-se ao recolhimento
das custas processuais finais, se houver. Após, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília DF, terça-feira, 19/04/2011 às 15h11.Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito.
Nº 190148-7/10 - Revisao de Contrato - A: CLEUTON FRANCISCO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF00811A - GLEI ROBERTO VILELA. R:
BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: DF032546 - MARCO ANTONIO MOREIRA. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e declaro o feito
extinto com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).Condeno a parte autora ao pagamento das
custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), isto com fundamento no art. 20, §4º, CPC, tendo em vista o trabalho
desenvolvido e o tempo necessário a tanto.Considerando a gratuidade judiciária deferida nos autos, a condenação aos ônus da sucumbência
fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/1950. Advirta-se a parte autora de que estará obrigada a
realizar o pagamento, caso venha a adquirir condições financeiras neste período, podendo vir a ser compelida ao pagamento, caso a parte
adversa demonstre que a parte autora detém as condições citadas.Por se tratar de valores incontroversos, após o trânsito em julgado autorizo o
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