Edição nº 228/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de dezembro de 2012
JULG. 20/9/2011, DJ 22/9/2011, P. 290; PROC. 201101115540000 ACJ, REL. HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª TURMA RECURSAL, JULG.
31/1/2012, DJ 3/2/2012, P. 273; PROC. 20120110288638 ACJ, REL. JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, 2ª TURMA RECURSAL, JULG. 17/7/2012,
DJE 02/8/2012, P. 273; PROC. 20120112295715 ACJ, REL. WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª TURMA RECURSAL, JULG.
12/6/2012, DJE 18/6/2012, P. 284. IV- ESGOTA O EXAME DA MATÉRIA A SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE ANALISA O DIREITO POSITIVADO
E A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA QUANTO À RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE DECORRE DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO INSTITUIDO
PARA SERVIDORES DISTRITAIS. HIPÓTESE EM QUE OS BENEFICIÁRIOS ADEREM A PROGRAMA GOVERNAMENTAL SOB CONDIÇÃO
DE CONTRIBUIR PARA O CUSTEIO DO BENEFÍCIO. PARTICIPAÇÃO VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFRONTA O ORDENAMENTO JURÍDICO
NACIONAL. PROVIMENTO HÍGIDO. OBSERVÂNCIA ESTRITA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECORRENTES. EXPECTATIVA DITA FRUSTADA PELA AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE QUANTO
ÀS INTENÇÕES DO LEGISLADOR DISTRITAL CONSUBSTANCIADAS EM PROJETOS DE LEI, MAS NÃO CONCRETIZADAS EM REGRA
JURÍDICA. INTERESSE NÃO LEGITIMADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASI LEIRO PORQUE NÃO SE PRESTA A FUNÇÃO
JUDICANTE A RESPONDER QUESTIONAMENTOS DAS PARTES AO ESCOPO DE TRANSFORMAR O PODER JUDICIÁRIO EM ÓRGÃO
CONSULTIVO. V -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Assim, resta patente o direito do autor em ver a devolução
dos valores indevidamente descontados. Até porque o requerido reconheceu a ilegalidade nos descontos. Em relação à devolução em dobro,
cumpre esclarecer que apesar da efetivação indevida dos descontos, estes, se não comprovada a má-fé do ente público, não ensejam a aplicação
da disposição exposta no art. 940 do Código Civil (Súmula 159 do STF). Assim, os referidos valores devem ser restituídos com as devidas
correções e juros de mora. Até porque o caso em tela não encontra respaldo na Legislação de Consumo, o que, em tese, ensejaria a devolução
na forma pleiteada pelo demandante. Nesse sentido, é de se julgar parcialmente procedente a pretensão do autor, tendo em conta não prosperar
o pleito de repetição em dobro. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o requerido a devolver ao autor o
montante de R$ 1.155,00 (hum mil, cento e cinqüenta e cinco reais), corrigidos monetariamente (INPC), a partir de cada desconto, com juros de
mora da citação. Em conseqüência, julgo extinto o processo adentrando no mérito, nos moldes do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, intime-se o Distrito Federal para que, no prazo de 30
dias, manifeste-se acerca do interesse em eventual compensação, nos termos dos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, sob pena
de não ser considerado o valor no momento da expedição do Precatório/RPV. Na hipótese de ser noticiada a existência de débitos da requerente
junto à Fazenda Pública devedora, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, eventualmente, se manifeste. Em seguida, venham
os autos conclusos. Caso contrário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito na forma determinada na presente
sentença. Após, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se
os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo. Brasília - DF, quinta-feira, 29/11/2012 às 19h18. Marília de Ávila e Silva
Sampaio,Juíza de Direito .
Nº 136542-3/12 - Acao de Conhecimento - A: KAREN CRISTINA DO AMARAL GOMES. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013376 - Ademir Marcos Afonso. Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 269-I, do
Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento da GATE à
requerente, KAREN CRISTINA DO AMARAL GOMES, nos termos da Lei n. 540/1993, nas importâncias de: - R$ 231,00 - referente ao mês de
setembro/2007; - R$ 231,00 - referente ao mês de outubro/2007; - R$ 231,00 - referente ao mês de novembro/2007; - R$ 57,75 - referente ao
reflexo no 13º salário proporcional aos meses trabalhados (valor considerado como devido em dezembro/2007); - R$ 19,25 - referente ao reflexo
no terço de férias proporcional (valor considerado como devido em dezembro/2007). O que resulta no valor total de R$ 770,00 (setecentos e
setenta reais). Correção monetária pelo INPC até 29 de junho de 2009 (Lei n. 11.960/2009), desde quando devido (conforme dispositivo constante
desta sentença, considerando o terço de férias e o décimo terceiro como devidos em dezembro do respectivo ano). A partir desta data a correção e
os juros se darão na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (juros de 0,5% ao mês mais variação da TR, contados uma única vez), tendo como termo
inicial da incidência dos juros, exclusivamente, a data da citação nesta ação. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9099/95. Após
o trânsito em julgado, intime-se o Distrito Federal para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se acerca do interesse em eventual compensação, nos
termos dos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, sob pena de não ser considerado o valor no momento da expedição do Precatório/
RPV. Na hipótese de ser noticiada a existência de débitos da requerente junto à Fazenda Pública devedora, intime-se a parte autora para que,
no prazo de 5 dias, eventualmente, se manifeste. Em seguida, venham os autos conclusos. Caso contrário, remetam-se os autos à Contadoria
Judicial para a atualização do débito na forma determinada na presente sentença. Após, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório,
conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília - DF, sexta-feira, 30/11/2012
às 16h03. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito .
Nº 154783-5/12 - Anulatoria - A: ISMAEL SOUZA DA SILVA. Adv(s).: DF024874 - Anderson Gomes Rodrigues de Sousa. R: DFTRANS
TRANSPORTE URBANO DO DF. Adv(s).: DF008377 - Miguel Angelo Farage de Carvalho. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial
para: a) declarar a nulidade do auto de infração nº 40946, Série AB, Tipo B (veículo de marca/modelo I/M. Benz Sprinter M, Placa JJB6164/DF);
b) declarar, ainda, a nulidade da multa pecuniária decorrente de tal auto de infração. c) e, confirmar a antecipação de tutela deferida. Outrossim, a
procedência da demanda não inibe o ente estatal da eventual aplicação das sanções que estejam previstas no Código de Trânsito para a hipótese
em análise. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, oficie-se, na forma do artigo 12,
da Lei 12.153/2009 no que se refere à obrigação de fazer determinada na presente sentença. Por fim, arquivem-se. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 29/11/2012 às 19h28. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito .
Nº 165076-9/12 - Anulatoria - A: FRANCISCO MEDEIROS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF024874 - Anderson Gomes Rodrigues de Sousa.
R: DFTRANS TRANSPORTE URBANO DO DF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial
para: a) declarar a nulidade do auto de infração nº 056940, Série AB, Tipo B (veículo de marca/modelo VW/kombi, Placa AOK9880/DF); b)
declarar, ainda, a nulidade da multa pecuniária decorrente de tal auto de infração. c) e, confirmar a antecipação de tutela parcialmente deferida.
Outrossim, a procedência da demanda não inibe o ente estatal da eventual aplicação das sanções que estejam previstas no Código de Trânsito
para a hipótese em análise. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, oficie-se, na
forma do artigo 12, da Lei 12.153/2009 no que se refere à obrigação de fazer determinada na presente sentença. Por fim, arquivem-se. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 29/11/2012 às 19h21. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito Brasília - DF, quintafeira, 29/11/2012 às 19h21. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 60188-2/12 - Reparacao de Danos - A: JOSE CASSIANO FILHO. Adv(s).: DF032418 - Coracir Chalegra Cassiano. R: CEB DIST
COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF029802 - Polyonara da Silva Victor do Carmo, Proc(s).: PR-NAO
INFORMADO. No caso em comento, vislumbro prescindível a produção de outras provas, pois os argumentos e documentos carreados pelas
partes são sufucientes para dirimir o conflito. Assim, estando a matéria apta a receber veredito, façam-se os autos conclusos para prolação de
sentença. Brasília - DF, sexta-feira, 30/11/2012 às 09h02. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito .
Nº 147169-5/12 - Indenizacao - A: LEIDE MARIA ABREU. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CEB DIST COMPANHIA
ENERGETICA DE BRASILIA DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF028156 - Livia Ferreira Eyng. Os argumentos e documentos carreados pelas
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