Edição nº 42/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de março de 2013
SENTENÇA
Nº 48285-8/99 - Execucao - A: BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini, MS013079
- Diego Baltuilhe dos Santos. R: SIRLENE AFONSO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ALBERTO FRANCISCO FILHO <> . Adv(s).:
(.). À Secretaria para que renumere os autos a partir da fl. 106. Cuida-se de EXECUÇÃO, em que o processo encontra-se paralisado há mais
de 6 meses, em razão da inexistência de bens passíveis de penhora. A não localização de bens para constrição autoriza a sua extinção, nos
termos da Portaria Conjunta nº 73/2010 deste E. TJDFT. ISSO POSTO, extingo a execução, nos termos do art. 2º, inciso II, da Portaria Conjunta
nº 73/2010, deste E. Tribunal de Justiça. Ressalvo que a extinção do processo não acarretará nenhum prejuízo à parte credora, haja vista que
ela poderá, a qualquer tempo, requerer a retomada da execução, mediante desarquivamento dos autos, independentemente do recolhimento de
custas, nos termos do art. 3º da Portaria supracitada. Transitada em julgado, expeça-se, caso requerido, certidão de crédito em favor da parte
exequente (art. 3º, § 1º, da Portaria) e arquivem-se os autos, independemente de baixa e do recolhimento de custas. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 04/03/2013 às 10h59. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 27862-6/98 - Execucao - A: VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF014301 - Henrique Bulhoes de Carvalho,
DF017147 - Marcio Cruz Nunes de Carvalho, DF026334 - Maria Isabel Garbin Arlanch, DF031692 - Marcos Cherulli de Carvalho, DF07120E Braulio Henrique Lacerda da Natividade, DF08600E - Rubens Almeida Junqueira, DF12438E - Priscila Bittencourt de Carvalho. R: UELETUR
AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: PAULO VALDIR XIMENES MARIMON . Adv(s).: DF008190
- Jose Luis Ximenes, DF013414 - Adriano Madeira Ximenes. R: CLEVERSON PEREIRA DA CRUZ <> . Adv(s).: (.). Cuida-se de EXECUÇÃO,
em que a parte exequente requer a expedição de certidão de crédito, em razão de desconhecer, no momento, bens da parte devedora passíveis
de penhora. A não localização de bens para constrição autoriza a sua extinção, nos termos da Portaria Conjunta nº 73/2010 deste E. TJDFT.
ISSO POSTO, extingo a execução, nos termos do art. 2º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 73/2010, deste E. Tribunal de Justiça. Ressalvo que
a extinção do processo não acarretará nenhum prejuízo à parte credora, haja vista que ela poderá, a qualquer tempo, requerer a retomada da
execução, mediante desarquivamento dos autos, independentemente do recolhimento de custas, nos termos do art. 3º da Portaria supracitada.
Transitada em julgado, expeça-se, caso requerido, certidão de crédito em favor da parte exequente (art. 3º, § 1º, da Portaria) e arquivem-se os
autos, independemente de baixa e do recolhimento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 04/03/2013 às
11h38. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 40076-4/02 - Execucao - A: ADM DO BRASIL LTDA. Adv(s).: BA00698B - Tonia Schmitt de Castro, DF024107 - Juvenal Norberto da
Silva Junior, DF028451 - Andre Toledo de Almeida. R: LIZAH TEREZINHA MULLER. Adv(s).: DF016231 - Pierre Tramontini, DF027771 - Vinicius
Serrano Rosa Barboza, DF10947E - Ana Paula Matias Fonseca. R: LAZAH TEREZINHA MELLER. Adv(s).: (.). Abra-se novo volume. Mantenho
a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Em razão do efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento pelo e.
TJDFT. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 04/03/2013 às 11h48. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO
Nº 83146-3/05 - Execucao de Sentenca - A: MAQUINAS TERRA PRODUTOS METALURGICOS LTDA. Adv(s).: DF029340 - Mozart
Victor Russomano Neto. R: IRTES M F ROCHA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Nos termos da Portaria nº 01/2010
deste Juízo, fica a parte credora intimada a comparecer neste Juízo a fim de retirar o(a) respectivo(a) certidão de crédito para fins de registro
junto ao DETRAN/DF, no prazo de 05 dias, que se encontra na contracapa dos autos, manifestando, ainda, sobre a ordem precedente. Brasília
- DF, segunda-feira, 04/03/2013 às 14h52. .
EXPEDIENTE DO DIA 01 DE MARÇO DE 2013
Juiz de Direito: Jayder Ramos de Araujo
Diretor de Secretaria: Deuzani Rodrigues da Trindade
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 110268-0/10 - Cobranca - A: REBECA BRAGA LAKISS GUSMAO DO AMARAL. Adv(s).: DF005119 - Irineu de Oliveira Filho,
DF09830E - Fabricio Neres Costa. R: IRMAOS PORFIRIO LTDA. Adv(s).: DF030101 - Daniela Lourenco Oliveira e Silva, Sem Informacao de
Advogado. R: MENEZES CAMARA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF030101 - Daniela Lourenco Oliveira e Silva. Nesta data,
promovo a juntada doMandado não cumprido, às fls. retro. Nos termos da Portaria nº 01/2010 deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada
a manifestar acerca da devolução do mandado não cumprido, no prazo de 05 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 01/03/2013 às 16h59. .
DESPACHO
Nº 28799-2/07 - Condenatoria - A: RAULPHO MIRANDA NUNES. Adv(s).: DF005778 - Regina Maria de Freitas Castro, DF08020E Renata Argenta Pereira, DF08431E - Kenji Kawakame Ramalho, DF08498E - Bruno Cesar Motta Teixeira. R: ODONTOVIDA ASSISTENCIA
ODONTOLOGICA LTDA. Adv(s).: DF008505 - Rubens Bartholo de Oliveira. R: RITA DE CASSIA A. MARTINS. Adv(s).: DF008505 - Rubens
Bartholo de Oliveira. Intimem-se os réu/devedores, para que efetuem o pagamento do montante da condenação, devidamente corrigidos, no
prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10% sobre o valor devido (art. 475-J do CPC) e fixação de novos honorários advocatícios
para a fase de cumprimento de sentença. Ante a condenação ao pagamento das despesas processuais (fl. 394), os réus/devedores arcarão,
também, com o pagamento dos honorários periciais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), no mesmo prazo de 15 dias. Brasília - DF,
sexta-feira, 01/03/2013 às 16h59. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
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