Edição nº 52/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de março de 2013
jurídica processual. A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide, tornando imperativo o
não acolhimento de sua pretensão. Nesse sentido, sobre o ônus da prova, é certo que ao autor cabe dar a prova dos fatos constitutivos da relação
jurídica litigiosa. Acerca desta matéria, assinala José Frederico Marques: "A necessidade de provar para vencer, diz Wilhem Kisch, tem o nome
de ônus da prova. Não se trata de um direito ou de uma obrigação, e sim de um ônus, uma vez que a parte a quem incumbe fazer a prova do
fato, suportará as conseqüências e prejuízos de sua falta e omissão" ("in": Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 1982. p. 194).
Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior: "Não há um dever de provar nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência
do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segunda máxima antiga, fato alegado e não provado é o
mesmo que fato inexistente" ("Curso de Direito Processual Civil", Forense, 3ª ed., v. I, p. 454). Com efeito, tenho que o autor não se desvencilhou
do seu ônus processual de comprovar o fato de não estar vendendo tais mercadorias no momento em que foi abordado pelos agentes públicos
em questão, restando sólido a veracidade do ato administrativo impugnado realizado por ocasião do cometimento da conduta indevida lhe foi
imputada, conforme autuação. No tema das provas, tenho que os documentos que o autor acostou aos autos na tentativa de demonstrar que não
vendia tais produtos não são provas hábeis e suficientes a comprovar a inexistência da infração administrativa em tela, destacando que o simples
fato de ter recebido autorizações provisórias em outras ocasiões não determina a regularidade das eventual mercancia que exercia naquelas
circunstâncias. Ademais, não se pode olvidar que os produtos apreendidos pela Administração sequer possuem nota fiscal, conforme declarado
pelo Autor, sendo certo que a apreensão ocorreu de forma devida por só esse motivo. Isto posto, com resolução de mérito nos termos do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor. Sem custas ou honorários, neste primeiro
grau de jurisdição. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 15/03/2013 às
16h35. Domingos Sávio Reis de Araújo,Juiz de Direito Substituto .
Nº 184459-2/12 - Obrigacao de Fazer - A: HEMILLY DE SOUZA CRUZ. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CEB
COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA. Adv(s).: DF031694 - Maria Luisa Nunes da Cunha. Isto posto, declaro extinto este processo SEM
exame do mérito, com espeque no art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado, autorizo o
desentranhamento dos documentos juntados, independentemente de traslado, mediante certidão. Enfim, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 15/03/2013 às 14h43. Domingos Sávio Reis de Araújo,Juiz de Direito Substituto .
Nº 7767-5/13 - Acao de Conhecimento - A: MARIA SOARES FARIAS. Adv(s).: DF027932 - Marcelo da Silva Nunes. R: BRB BANCO DE
BRASILIA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Isto posto, declaro extinto este processo SEM exame do mérito, com espeque no art. 51,
inciso I, da Lei nº. 9.099/95. A parte autora pagará todas as despesas processuais, somente destas se isentando se comprovar nos autos, em dez
dias, que a ausência decorreu de motivo de força maior (art. 51, § 2º., da Lei nº. 9.099/95). Transitada esta em julgado, e somente após pagas
as custas processuais, autorizo o desentranhamento dos documentos juntados, independentemente de traslado, mediante certidão do cartório
deste Juizado Fazendário. Enfim, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 15/03/2013
às 14h48. Domingos Sávio Reis de Araújo,Juiz de Direito Substituto .
ATO ORDINATÓRIO
Nº 171406-8/12 - Acao de Conhecimento - A: LUCIANA ARAUJO MANZAN. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF034228 - Fabiano Lima Pereira. A: ALADIA MARIA PESSOA PAIVA. Adv(s).: (.). A: VILMA MATOS
SERAFIM. Adv(s).: (.). A: ANDREA MARIA PAULA DE JESUS. Adv(s).: (.). A: DANIELLE ALVES DE LEMOS. Adv(s).: (.). Juntei às fls.
RECURSO apresentado tempestivamente. Nos termos do artigo 42, parágrafo 2º da Lei 9099/95, fica a PARTE AUTORA intimada a apresentar
CONTRARRAZÕES, no prazo de dez dias. Do que para constar lavrei este. Brasília - DF, sexta-feira, 15/03/2013 às 13h31. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 29223-5/13 - Repeticao de Indebito - A: ALEXANDRE RODRIGO VELOSO. Adv(s).: DF035648 - Alexandre Rodrigo Veloso. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto prorrogo a audiência de conciliação para após a contestação, caso
haja interesse das partes na sua realização. Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atento ao disposto
no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de
designação de audiência. Após, se for o caso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da
peça de resposta apresentada, bem como sobre interesse na produção de provas. Então, venham os autos conclusos. Intimem-se. Brasília - DF,
sexta-feira, 15/03/2013 às 13h36. Domingos Sávio Reis de Araújo,Juiz de Direito Substituto .
ATO ORDINATÓRIO
Nº 186168-2/12 - Acao de Conhecimento - A: BRUNO MAGALHAES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF030565 - Eraldo Jose Cavalcante
Pereira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022067 - Eduardo Alecsander Xavier de Medeiros. Juntei às fls. RECURSO apresentado
tempestivamente. Nos termos do artigo 42, parágrafo 2º da Lei 9099/95, fica a PARTE AUTORA intimada a apresentar CONTRARRAZÕES, no
prazo de dez dias. Do que para constar lavrei este. Brasília - DF, sexta-feira, 15/03/2013 às 13h40. .
Nº 184299-2/10 - Cobranca - A: SERGIO HENRIQUE DE FREITAS PEDROSA. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de
Castro, DF029090 - Marcos da Silva Alencar. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF005306 - Sergio Carvalho. Nesta data, ficam as PARTES
intimadas a se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, sobre os referidos cálculos da contadoria. Brasília - DF, sexta-feira, 15/03/2013 às
13h53. .
Nº 151667-8/12 - Obrigacao de Fazer - A: MARIA DA CONSOLACAO GONTIJO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013291 - Maria Beatriz Brown Rodrigues. Juntei às fls. RECURSO apresentado tempestivamente. Nos termos
do artigo 42, parágrafo 2º da Lei 9099/95, fica a PARTE REQUERIDA intimada a apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de dez dias. Do que
para constar lavrei este. Brasília - DF, sexta-feira, 15/03/2013 às 13h41. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 51633-6/11 - Acao de Conhecimento - A: MARIA MADALENA CASTRO SILVA. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende,
DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF025292 - Thaise Braga Castro. Intime-se a Parte Autora para que
se manifeste, no prazo de 10 dias, a cerca dos documentos acostados pela Requerida de fls. 146-149. Brasília - DF, sexta-feira, 15/03/2013 às
13h56. Domingos Sávio Reis de Araújo,Juiz de Direito Substituto .
Nº 74877-5/12 - Declaratoria - A: RENILTON LOPES GOMES. Adv(s).: DF035294 - Dayanna Elisabeth da Silva Machado. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF004212 - Almir Nogueira. Arquivem-se os autos, em virtude do silêncio da Parte Exequente.Fica a Exequente
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