Edição nº 113/2013
Relator Des.
Recorrente(s)
Recorrido(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Recorrente(s)
Advogado(s)
Recorrente(s)
Advogado(s)
Recorrido(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Recorrente(s)
Advogado(s)
Recorrido(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Recorrente(s)
Advogado(s)
Recorrido(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Recorrente(s)
Advogado(s)
Recorrido(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de junho de 2013
JESUINO RISSATO
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA
ALBERTO VIEIRA SILVA
DEFENSORIA PUBLICA
PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - 20120111750198 - REABILITAÇÃO - IP 50/1986 - W0007806/86
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REMESSA DE OFÍCIO. SENTENÇA DE REABILITAÇÃO. ARTIGOS 93 a 95 DO CP
E 743 A 750 DO CPP. PRESSUPOSTOS PRESENTES. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Satisfeitos os pressupostos
objetivos e subjetivos necessários de que tratam os artigos 93 a 95 do Código Penal, e artigos 743 a 750 do Código
de Processo Penal, é de ser confirmada a sentença que concedeu a reabilitação criminal ao requerente. 2. Remessa
oficial conhecida e desprovida.
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
2003 01 1 070289-4
684245
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
HEBERTON BISPO DE RAMOS
CAIO TODD SILVA FREIRE - NPJ - UNICEUB e outro(s) - NPJ - UNICEUB
MARIO RIBEIRO FALCÃO
RICARDO BISPO FARIAS - NPJ - UCB e outro(s) - NPJ - UCB
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
TRIBUNAL DO JÚRI DE BRASÍLIA - 20030110702894 - AÇÃO PENAL - IP 440/2003
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPRONÚNCIA. ANIMUS
NECANDI. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Na
primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre
qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve pelo princípio in dubio pro societate. II. Correta a sentença
de pronúncia que assegura a existência do delito e aponta indícios suficientes de autoria, determina o julgamento do
acusado pelo Conselho de Sentença, pois fundada em juízo de prelibação ou suspeita. III. Inviável a tese defensiva
de desclassificação quando não existir nos autos elementos que levem à certeza inequívoca quanto à ocorrência da
desistência voluntária e à ausência de animus necandi. IV. Recursos conhecidos e NÃO PROVIDOS.
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
2007 09 1 022997-4
684378
JESUINO RISSATO
ALEXANDRE VIEIRA DOS SANTOS
LEONARDO LUIS DE FREITAS PEDRON - NPJ - Facitec e outro(s) - NPJ - Facitec
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
TRIBUNAL DO JÚRI DE SAMAMBAIA - 20070910229974 - ACAO PENAL IP 686/2007
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a decisão de
pronúncia basta a certeza quanto à existência do crime e indícios da autoria imputada ao réu (art. 413 do CPP). A decisão
de pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, ao contrário do juízo de certeza, que se exige para a condenação. 2.
Sobejando controvérsia acerca da ocorrência de motivo fútil, deve a questão ser submetida ao juiz natural da causa.
3. Recurso conhecido e desprovido.
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
2009 07 1 015261-3
684577
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
ISAEL DOS SANTOS ROCHA
ALEXANDRE ALVES DE CARVALHO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
TRIBUNAL DO JÚRI DE TAGUATINGA - 20090710152613 - ACAO PENAL - IP 105/2009
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. PROVA DA
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA
AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL IMPOSSÍVEL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA
MANTIDA. 1. A pronúncia, como mero juízo de admissibilidade da acusação, deve ser proferida sempre que o juiz
se convencer da existência do crime e houver indícios suficientes de que o réu seja o seu autor, uma vez que nessa
fase vigora o princípio do in dubio pro societate. 2. Para a absolvição sumária, é indispensável a existência de prova
incontestável da incidência de circunstância que exclua o crime ou isente o agente de pena. Não comprovado, de plano,
que o réu praticou o crime para se defender de injusta agressão, atual ou iminente, à sua pessoa, inviável a absolvição.
3. Impossível a desclassificação para lesão corporal se não está inequívoca na prova dos autos a ausência de animus
necandi. 4. Recurso desprovido.
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
2009 12 1 007249-6
684242
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
EDELSON PEREIRA DA SILVA
DEFENSORIA PUBLICA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO SEBASTIÃO - 20091210072496 - ACAO PENAL - IP 592/2009
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. TENTATIVA.
DEPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCLUSÃO DAS DUAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO
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