Edição nº 134/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 18 de julho de 2013
9ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE JULHO DE 2013
Juíza de Direito: Grace Correa Pereira
Diretor de Secretaria: Sandro de Souza Neiva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 19386-3/10 - Cobranca - A: ESPACO IMOVEIS PROMOVE CONSULTORIA NEGOCIOS IMOBIL LTDA. Adv(s).: DF026298 - Daniel
Vasconcelos da Silva, DF027659 - Felipe Tostes Peixoto. R: SHIRLEY CONCEICAO SAMPAIO SANTOS. Adv(s).: DF019951 - Luciana Lage
Costa, DF026431 - Raquel Otilia de Carvalho Chaves. R: MARCIO JOSE DOS SANTOS. Adv(s).: DF019951 - Luciana Lage Costa, DF026431
- Raquel Otilia de Carvalho Chaves. R: EDIVANDO ALBUQUERQUE MARTINS. Adv(s).: (.). R: IVANILDA DE LIMA ALBUQUERQUE. Adv(s).:
(.). HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (fls. 130/134) para que produza seus jurídicos efeitos e JULGO EXTINTO o processo,
com apreciação do mérito, na forma do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. As custas finais serão divididas entre as partes (art. 26,
§ 2º, do CPC). Após o recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília/DF, 12 de julho de 2013 às 17h02. Grace Correa
Pereira,Juíza de Direito 03 .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 37241/97 - Execucao de Sentenca - A: JOSE CARLOS CALDAS. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza,
DF007643 - Humberto Esmeraldo Barreto Filho, DF02072E - Christian Brauner de Azevedo, DF029258 - Victor de Morais Curado, DF029262 Bruno de Morais Souza, DF06312E - Thiago Vilardo Loes Moreira, GO000497 - Clovis Ferreira de Morais. R: PREVI-CAIXA DE PREVIDENCIA
DOS FUNC. DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF004242 - Denise Maria Cariello Baptista, DF004830 - Oliveira Belchior Ribeiro, DF004866 Flavio Marcio Firpe Paraiso, DF005812 - Gilberto Tiago Nogueira, DF006131 - Solange de Moraes Rego, DF006744 - Jorge Vergueiro da Costa
Machado Neto, DF007010 - Roberto Pires Thome, DF007019 - Faber Iria Matias, DF007760 - Antonio de Padua Araujo, DF008055 - Magda
Montenegro, DF008982 - Carlos Ribeiro de Oliveira, DF009813 - Luiz Roberto de Carvalho V. de Barros, DF009872 - Solange Cabral de Pina
Viana, DF010801 - Alberto Lemos Giani, DF011019 - Fernando Jose Motta Ferreira, DF011242 - Rosangela de Souza Raimundo, DF011298 - Nino
Franco, DF012476 - Luis Antonio Capelasso, DF01481A - Marilia Aparecida R. dos Reis Gallo, DF016785 - Marcos Vinicius Ottoni, DF020015 Carlos Roberto de Siqueira Castro, DF02072E - Christian Brauner de Azevedo, DF04586E - Luciana Lombas Belmonte, DF09576E - Ronnie Moura
Serafim, DF09711E - Juliana Mitsui Irie Soares Ferreira, Sem Informacao de Advogado, PE012531 - Alberto R C Flores, RJ01408B - Roberto
Julio da Trindade Junior, RJ023542 - Luiz Carlos Goncalves Lima, RJ027651 - Ricardo Simoes Salim, RJ043120 - Denise Moraes Sardenberg
Rosa e Silva, RJ057208 - Guilherme Alberto Lidington Neto, RJ061015 - Maria Lucia A Ultra Soares, RJ063037 - Paulo Roberto F Langoni,
RJ074929 - Jose Ricardo Motta de Oliveira, RJ075347 - Francisco Carlos Mendes, RJ084730 - Adilson Cavalcanti F de Souza, RJ085900 - Ruy
Cavalcante de Albuquerque. A: JOSE EDIMAR LOPES. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza, GO000497 - Clovis Ferreira
de Morais. A: JOSE EUSTAQUIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza, GO000497 - Clovis Ferreira de
Morais. A: JOSE FIRMO DE OLIVEIRA FILHO. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza, GO000497 - Clovis Ferreira de Morais.
A: JOSE IVAMILSON DE MELO VERCOSA. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza, GO000497 - Clovis Ferreira de Morais. A:
JOSE MARCELO OLIVEIRA SCHETTINO. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza, GO000497 - Clovis Ferreira de Morais. A:
JOSINALDO BATISTA GONCALVES. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza, GO000497 - Clovis Ferreira de Morais. A: LIDIA
ISAIAS NEPOMUNECO. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza, GO000497 - Clovis Ferreira de Morais. A: JULIO CESAR
DE SOUSA BARBOSA. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza, GO000497 - Clovis Ferreira de Morais. A: LIGIA APARECIDA
DE ARRUDA CAMARGO LACERDA. Adv(s).: GO000497 - Clovis Ferreira de Morais. Tornem os autos à Contadoria para que esta se manifeste
acerca da impugnação de fls. 1704/1717. Brasília - DF, sexta-feira, 12/07/2013 às 17h03. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 05 .
DECISÃO
Nº 198227-5/09 - Monitoria - A: POSTO VIA ESTRUTURAL COM DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: GO018089 - Leonardo
Ferreira Araujo Ornelas. R: TERRAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ao autor para que promova o
andamento do feito, indicando o endereço atualizado do réu, de modo a viabilizar a sua citação. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção
do processo, na forma dos artigos 219, § 3º c.c artigo 214 do Código de Processo Civil. Brasília - DF, sexta-feira, 12/07/2013 às 17h05. Grace
Correa Pereira,Juíza de Direito 03 .
Sentença
Nº 197094-4/12 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF037616 - Luiz Antonio de
Vasconcelos Padrao. R: EDNAGELA COELHO NUNES MOURA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de ação monitória entre as
partes mencionadas na epígrafe, pretendendo a parte autora o pagamento representado pelo título injuntivo que instrui a inicial. Regularmente
citado(a), consoante os artigos 1.102-C e seguintes, do Código de Processo Civil, a parte ré não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos,
conforme certidão exarada pela Secretaria do Juízo. É o relatório. Decido. Trata-se de julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, II,
combinado com o artigo 1.102-C, do Código de Processo Civil. A disponibilidade do direito envolvido autoriza a aplicação dos efeitos da revelia,
para presumir verdadeiro os fatos alegados na inicial. Ressalto que a parte ré não afastou os argumentos apresentados pela parte autora,
deixando de oferecer os embargos. Assim, julgo procedente o pedido formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo
judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, previsto no art. 475-J e seguintes, do Código de Processo Civil. Condeno
a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da
condenação, com fundamento no art. 20, § 3.º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem pagamento, aguarde-se a manifestação
da parte autora, por 30 (trinta) dias. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Registro, ainda, que o pedido de cumprimento de sentença deverá ser
instruído com a planilha demonstrativa da dívida, consoante o art. 614, II, do Código de Processo Civil, e com a guia de recolhimento das custas
processuais, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 12/07/2013
às 17h07. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 03 .
DECISÃO
Nº 90017-0/11 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TRIPS PASSAGENS E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF011764 - Walter Piedade
Denser. R: RAPIDO GIRASSOL TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa, DF034416 - Rommel Maia Wanderley
Junior, Sem Informacao de Advogado. Indefiro por ora o pedido para encaminhamento dos veículos penhorados à hasta pública. Conforme
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