Edição nº 134/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 18 de julho de 2013
consta às fls. 77/78 e em pesquisa realizada nesta data ambos estão alienados fiduciariamente. Oficie-se ao DETRAN/DF, a fim de que informe
a este Juízo a instituição financeira credora fiduciária dos veículos fls. 77/78. Com a resposta, oficie-se ao Banco respectivo, a fim de que, na
hipótese de existirem créditos em favor do executado, decorrentes do contrato, deposite o valor correspondente em conta judicial vinculada a
este processo (art. 671 do CPC), ou, na hipótese de quitação do contrato, comunique a este Juízo. Sem prejuízo, requisite-se ao Banco, pelo
mesmo ofício, que informe a situação de adimplência dos contratos de alienação fiduciária noticiado a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando a alteração legislativa ocorrida nos artigos 655 e 655A do CPC, defiro o bloqueio de contas através de expedição de ofício eletrônico
ao Banco Central. Junte-se aos autos o ofício e aguarde-se pelo prazo de 48 horas. Brasília - DF, sexta-feira, 12/07/2013 às 17h11. Grace Correa
Pereira,Juíza de Direito 05 .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 8481-6/07 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ELSA NAKAMURA. Adv(s).: DF006543 - Einstein Lincoln Borges Taquary,
DF09660E - Christiano Morais Pereira. R: VICENTE MESSIAS LEMOS. Adv(s).: DF011964 - Vicente Messias Lemos. Para fins de apreciação
do pedido retro, certifique a Secretaria eventual inércia da parte Autora quanto à publicação de fl. 276. Após, conclusos. Int. Brasília - DF, sextafeira, 12/07/2013 às 17h16. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 02 .
Sentenca
Nº 95077-0/07 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CONDOMINIO DO BLOCO T DA SQS 411 BRASILIA DF. Adv(s).: DF003757 Regina Aparecida Ferreira Leoncio. R: ANGELA MARIA DE ABREU BATISTA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: JOSE ROMUALDO
BATISTA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: DF005974 - Antonio Gilvan Melo, DF013158 - Estefania
Goncalves Barbosa Colmanetti. INTERESSADA: VICTOR BARBOZA MORAIS. Adv(s).: (.). CÍVEL Autor : CONDOMÍNIO DO BLOCO T DA SQS
411 Réu: ANGELA MARIA DE ABREU BATISTA e outros SENTENÇA CONDOMÍNIO DO BLOCO T DA SQS 411 opôs embargos de declaração à
sentença proferida às fls. 396/397, aduzindo, em síntese, a existência de contradição em relação ao valor apontado como devido pelo credor. Diz
que o valor correto está indicado na planilha de débito que foi acostada na petição protocolada em 04/04/2013, qual seja 77.566,37, sendo que
o valor indicado na sentença referia-se ao valor devido no processo que tramita perante à 5ª Vara Cível. Recebo os embargos interpostos, pois
presentes os requisitos de admissibilidade. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois
têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. De fato observo a existência de contradição
no julgado quanto ao valor indicado como devido em favor da parte credora. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos,
em relação à omissão apontada no julgado para que na parte dispositiva da sentença contenha a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO
EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 2.59,26
em favor da credora hipotecária CEF - Caixa Econômica Federal. Após, expeça-se Ofício ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis para
que proceda a liberação da hipoteca junto à CEF, conforme requerido pelo arrematante às fls. 334. Expeça-se alvará de levantamento da quantia
de R$ 77.566,37 em favor do condomínio/credor. Após, promova-se a transferência da quantia de R$ 22.313,02 para conta vinculada ao Juízo
da 5ª Vara Cível para pagamento do débito que originou a penhora no rosto dos autos às fls. 323. Oficie-se ao referido juízo comunicando a
realização da transferência. O saldo remanescente existente em razão do depósito da arrematação do imóvel, após o levantamento de todas as
quantias mencionadas acima, deverá ser liberado em favor do executado. Custas finais pelo executado. Após, pagas as custas, dê-se baixa e
arquivem-se os autos". Intimem-se. Brasília, 11 de julho de 2013. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 03 .
Nº 63835-5/13 - Revisao de Contrato - A: KRISHNAMURTI SILVEIRA BUENO. Adv(s).: DF031685 - Kellen Karolline da Silva Ferreira.
R: BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. , JULGO IMPROCEDENTE o pedido e declaro EXTINTO o
processo, com apreciação do mérito, na forma dos artigos 285-A e art. 269, I, ambos do CPC. Custas finais, eventualmente em aberto, pela parte
autora. Sem honorários advocatícios já que o réu não foi citado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivese. Brasília - DF, sexta-feira, 12/07/2013 às 17h12. Grace Correa Pereira Juíza de Direito .
Nº 89817-4/13 - Revisao de Contrato - A: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA. Adv(s).: DF004830 - Oliveira
Belchior Ribeiro. R: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. , JULGO IMPROCEDENTE o pedido e declaro EXTINTO
o processo, com apreciação do mérito, na forma dos artigos 285-A e art. 269, I, ambos do CPC. Custas finais, eventualmente em aberto, pela
Requerente. Sem honorários advocatícios já que a parte Requerida sequer foi ouvida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Oportunamente, dêse baixa e arquive-se. Brasília - DF, sexta-feira, 12/07/2013 às 19h15. Grace Correa Pereira Juíza de Direito .
Nº 7702-3/13 - Obrigacao de Fazer - A: JONAS ANTUNES FIGUEIREDO. Adv(s).: DF030740 - Ismar Marques dos Santos. R:
FASSINCRA FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO INCRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Forte em tais razões,
confirmando a tutela antecipada já deferida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o descumprimento da ré em custear o tratamento
de aplicação intravítrea de inibidor de angiogênese do autor, conforme a recomendação médica, sob pena de aplicação de multa de R$ 200
reais por dia até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas. Condeno a ré ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em R$ 700,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimemse, ciente a parte ré de que, nos termos do art. 475-J, do Código de Processo Civil, o não pagamento do valor da condenação, no prazo de
até 15 dias contados do trânsito em julgado da sentença, ensejará o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) a que se refere o mencionado
dispositivo legal. Brasília - DF, sexta-feira, 12/07/2013 às 19h50. Grace Correa Pereira Juíza de Direito .
Nº 168307-4/11 - Monitoria - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF032838 - Gustavo Henrique Bhering Horta.
R: JANAIRA PEREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF017128 - Hernane Galli Costacurta, Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, como que condeno o réu a pagar o valor de R$ 65.007,27
(sessenta e cinco mil e sete reais e vinte e sete centavos), importância que deverá ser devidamente atualizada, desde o ajuizamento da ação,
sem prejuízo da incidência de juros de mora, fixados à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Condeno o sucumbente, enfim, ao
pagamento das despesas processuais e dos honorários devidos aos advogados constituídos pelo autor, verba que fixo em 10% (dez por cento)
do valor da condenação, à luz do que estabelece o artigo 20, § 3.º, do Código de Processo Civil. Para início da fase de cumprimento da sentença,
atenda o autor o disposto no art. 475-B do CPC (apresentação de memória discriminada e atualizada de cálculo), após o trânsito em julgado da
presente. Brasília - DF, sexta-feira, 12/07/2013 às 19h39. Grace Correa Pereira Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 67348-8/10 - Indenizacao - A: LEONARDO VIDAL DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF004538 - Nildon Cezar dos Santos. R: EMBRATEL
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES SA. Adv(s).: DF011707 - Francisco Queiroz Caputo Neto, DF028498 - Gustavo Tosi.
Intimem-se as partes do retorno dos autos a este juízo. Aguardem os autos em cartório por 15 dias. Em não havendo manifestação, arquivemse. Brasília - DF, sexta-feira, 12/07/2013 às 17h33. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 02 .
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