Edição nº 199/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 17 de outubro de 2013
COLETIVOS DE BRASILIA. Adv(s).: (.). Diante do exposto, confirmo a antecipação de tutela e julgo PROCEDENTE o pedido deduzido pelo
autor, para declarar a nulidade do (s) Auto(s) de Infração n. 150113 (fl. 15), Série AB, Tipo B e, por via de conseqüência, de todos os efeitos dele
decorrentes. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil Outrossim, reconheço de ofício a ilegitimidade
passiva da TCB, excluindo-a do pólo passivo e extinguindo o processo em relação a este, sem resolução do mérito, com fundamento no art.267,
VI , do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º e 27 da Lei 12.153/2009) neste primeiro grau de
jurisdição. Oficie-se. Comunique-se à distribuição. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 14/10/2013
às 15h53. Marco Antonio do Amaral , Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.104944-0 - Obrigacao de Fazer - A: GENIVAL HELENO DE SOUSA. Adv(s).: DF030074 - Sergio Joaquim de Souza.
R: COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA CEB. Adv(s).: DF020535 - Ana Carolina Soares da Rocha. Diante do exposto, tendo em vista a
incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da ação, impõe-se a extinção do processo, sem
julgamento de mérito, na forma prevista pelo art. 267, inciso IV, e VI, do CPC c/c art. 51, inciso II, da Le 9.099/95. Sem custas ou honorários
advocatícios, conforme artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 14/10/2013 às 16h.
Marco Antonio do Amaral , Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.105505-4 - Obrigacao de Fazer - A: LUIZ FELIPE RAMOS GOMES IZIDORIO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R:
DETRAN DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DF. Adv(s).: DF021614 - Gladson Rogerio de Oliveira Miranda. , resolvendo o mérito na forma
do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar que o DETRAN realize a transferência de
pontuação referente às infração nº S001650510 para a CNH de RÔMULLO PHILLIPE BATISTA, CPF 037363151-04 e CNH nº 04964114672. Sem
custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivemse os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Brasília - DF, 15 de outubro de 2013 Marco Antonio do Amaral , Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.106588-3 - Acao de Conhecimento - A: INGRED CASTRO BRANDAO. Adv(s).: DF030565 - Eraldo Jose Cavalcante
Pereira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013057 - Renato Guanabara Leal de Araujo. , resolvendo o mérito, com apoio no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Distrito Federal ao pagamento do
adicional noturno e do adicional de insalubridade, referente aos meses indicados no documento de fls.64/67, no montante de R$4.355,25 (quatro
mil, trezentos e cinqüenta e cinco reais e vinte e cinco centavos). A correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados nos termos
da Lei nº 9.494/1997, com a alteração dada pela Lei nº 11.960/2009, tendo como termo inicial da correção monetária as datas deveriam ter sido
pagas as parcelas descritas à fl.73. Juros de mora a contar da citação. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º e 27 da Lei
12.153/2009), neste primeiro grau de jurisdição Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a
situação. Por fim, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 15/10/2013 às 14h49. Marco Antonio do Amaral ,
Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.107075-8 - Anulatoria - A: UZIEL VASCONCELOS DA SILVA. Adv(s).: DF024874 - Anderson Gomes Rodrigues de Sousa.
R: DFTRANS TRANSPORTE URBANO DO DF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: TCB SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS
DE BRASILIA. Adv(s).: (.). Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido pelo autor, para declarar a nulidade do (s) Auto(s) de
Infração n. 062854 (fl. 41), Série AB, Tipo B e, por via de conseqüência, de todos os efeitos dele decorrentes. Resolvo o mérito, nos termos do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil Outrossim, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva da TCB, excluindo-a do pólo passivo e
extinguindo o processo em relação a este, sem resolução do mérito, com fundamento no art.267, VI , do Código de Processo Civil. Sem custas ou
honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º e 27 da Lei 12.153/2009) neste primeiro grau de jurisdição. Oficie-se. Comunique-se à distribuição.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 14/10/2013 às 15h17. Marco Antonio do Amaral , Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.114599-3 - Acao de Conhecimento - A: CLEZIO CAMPOS DA COSTA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029952 - Thiago Campos Pereira. , JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o DISTRITO FEDERAL
ao pagamento para a parte autora do valor devido a título de Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, referente ao ano de 2009,
no importe de R$ 3.666,67. Resolvo o mérito da demanda, com base no art. 269, inc. I, do CPC. O respectivo débito deverá ser corrigido pelo
índice do INPC a partir de cada vencimento e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação na ação até 30.06.2009. A partir de
tal data, a correção e os juros dos meses posteriores se dará na forma da mudança implementada pela Lei 11.960/2009 (juros de 0,5% ao mês
mais variação da TR, contados uma única vez). Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, observando-se ainda os
benefícios da gratuidade judiciária concedidos aos autores, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Com o trânsito em julgado, remetam-se
os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito na forma determinada na presente sentença. Com o retorno dos autos da Contadoria,
vista às partes. Após, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 14/10/2013 às 18h22. Marco Antonio do Amaral Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.117180-7 - Acao de Conhecimento - A: LUIS MARCOS MODESTO DE ALENCAR. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes
Ferreira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF002783 - Osdymar Montenegro Matos. , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e
condeno o DISTRITO FEDERAL ao pagamento para a parte autora do valor devido a título de Gratificação de Atividade de Ensino Especial GAEE, referente ao ano de 2009, no importe de R$ 2.536,36. Resolvo o mérito da demanda, com base no art. 269, inc. I, do CPC. O respectivo
débito deverá ser corrigido pelo índice do INPC a partir de cada vencimento e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação
na ação até 30.06.2009. A partir de tal data, a correção e os juros dos meses posteriores se dará na forma da mudança implementada pela Lei
11.960/2009 (juros de 0,5% ao mês mais variação da TR, contados uma única vez). Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei
9.099/95, observando-se ainda os benefícios da gratuidade judiciária concedidos aos autores, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Com
o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito na forma determinada na presente sentença. Com
o retorno dos autos da Contadoria, vista às partes. Após, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim,
arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 14/10/2013 às 18h22. Marco Antonio do Amaral Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.117222-3 - Acao de Conhecimento - A: LAERCIO GONZAGA DE SOUSA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF002783 - Osdymar Montenegro Matos. , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o
DISTRITO FEDERAL ao pagamento para a parte autora do valor devido a título de Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, referente
ao ano de 2009, no importe de R$ 2.804,27. Resolvo o mérito da demanda, com base no art. 269, inc. I, do CPC. O respectivo débito deverá
ser corrigido pelo índice do INPC a partir de cada vencimento e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação na ação até
30.06.2009. A partir de tal data, a correção e os juros dos meses posteriores se dará na forma da mudança implementada pela Lei 11.960/2009
(juros de 0,5% ao mês mais variação da TR, contados uma única vez). Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95,
observando-se ainda os benefícios da gratuidade judiciária concedidos aos autores, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Com o trânsito
em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito na forma determinada na presente sentença. Com o retorno
dos autos da Contadoria, vista às partes. Após, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivemse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 14/10/2013 às 18h24. Marco Antonio do Amaral Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.119725-5 - Acao de Conhecimento - A: JORGE ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029144 - Giullianno Cacula Mendes. , JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o DISTRITO FEDERAL
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