Edição nº 199/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 17 de outubro de 2013
ao pagamento para a parte autora do valor devido a título de Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, referente ao ano de 2009,
no importe de R$ 3.666,67. Resolvo o mérito da demanda, com base no art. 269, inc. I, do CPC. O respectivo débito deverá ser corrigido pelo
índice do INPC a partir de cada vencimento e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação na ação até 30.06.2009. A partir de
tal data, a correção e os juros dos meses posteriores se dará na forma da mudança implementada pela Lei 11.960/2009 (juros de 0,5% ao mês
mais variação da TR, contados uma única vez). Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, observando-se ainda os
benefícios da gratuidade judiciária concedidos aos autores, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Com o trânsito em julgado, remetam-se
os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito na forma determinada na presente sentença. Com o retorno dos autos da Contadoria,
vista às partes. Após, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 14/10/2013 às 18h26. Marco Antonio do Amaral Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.120583-5 - Acao de Conhecimento - A: IARA PEREIRA DOS SANTOS ROSA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes
Ferreira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029952 - Thiago Campos Pereira. , JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o DISTRITO
FEDERAL ao pagamento para a parte autora do valor devido a título de Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, referente ao ano
de 2009, no importe de R$ 3.666,67. Resolvo o mérito da demanda, com base no art. 269, inc. I, do CPC. O respectivo débito deverá ser corrigido
pelo índice do INPC a partir de cada vencimento e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação na ação até 30.06.2009. A partir
de tal data, a correção e os juros dos meses posteriores se dará na forma da mudança implementada pela Lei 11.960/2009 (juros de 0,5% ao mês
mais variação da TR, contados uma única vez). Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, observando-se ainda os
benefícios da gratuidade judiciária concedidos aos autores, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Com o trânsito em julgado, remetam-se
os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito na forma determinada na presente sentença. Com o retorno dos autos da Contadoria,
vista às partes. Após, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 14/10/2013 às 18h20. Marco Antonio do Amaral Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.121677-5 - Acao de Conhecimento - A: IEDA MARIA FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes
Ferreira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029952 - Thiago Campos Pereira. , JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o DISTRITO
FEDERAL ao pagamento para a parte autora do valor devido a título de Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, referente ao ano
de 2009, no importe de R$ 3.666,67. Resolvo o mérito da demanda, com base no art. 269, inc. I, do CPC. O respectivo débito deverá ser corrigido
pelo índice do INPC a partir de cada vencimento e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação na ação até 30.06.2009. A partir
de tal data, a correção e os juros dos meses posteriores se dará na forma da mudança implementada pela Lei 11.960/2009 (juros de 0,5% ao mês
mais variação da TR, contados uma única vez). Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, observando-se ainda os
benefícios da gratuidade judiciária concedidos aos autores, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Com o trânsito em julgado, remetam-se
os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito na forma determinada na presente sentença. Com o retorno dos autos da Contadoria,
vista às partes. Após, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 14/10/2013 às 18h17. Marco Antonio do Amaral Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.122159-4 - Acao de Conhecimento - A: DAYSE MARIA DA SILVA CORREA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF034228 - Fabiano Lima Pereira. A: DILEAN LOPES NEVES FERNANDES. Adv(s).: (.). A: DALVANICE
ALMEIDA COSTA. Adv(s).: (.). A: DAMIANA IRIS DE SOUZA GUEDES. Adv(s).: (.). A: ANA CECILIA DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: (.). , JULGO
PROCEDENTE o pedido, e condeno o DISTRITO FEDERAL ao pagamento do valor devido a título de Gratificação de Atividade de Ensino
Especial - GAEE, referente ao ano de 2009, no importe de R$ 3.666,67 para DAYSE MARIA DA SILVA CORREA; R$ 3.666,67 para DILEAN
LOPES NEVES FERNANDES; R$ 3.666,67 para DALVANICE ALMEIDA COSTA; R$ 3.666,67 para DAMIANA IRIS DE SOUZA GUEDES; e R$
3.666,67 para ANA CECILIA DOS SANTOS SILVA. Resolvo o mérito da demanda, com base no art. 269, inc. I, do CPC. Os respectivos débitos
deverão ser corrigidos pelo índice do INPC a partir de cada vencimento e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação na
ação até 30.06.2009. A partir de tal data, a correção e os juros dos meses posteriores se dará na forma da mudança implementada pela Lei
11.960/2009 (juros de 0,5% ao mês mais variação da TR, contados uma única vez). Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei
9.099/95, observando-se ainda os benefícios da gratuidade judiciária concedidos aos autores, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Com
o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito na forma determinada na presente sentença. Com
o retorno dos autos da Contadoria, vista às partes. Após, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim,
arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 14/10/2013 às 18h14. Marco Antonio do Amaral Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.123272-5 - Cobranca - A: ODETE DOS SANTOS BRAGA. Adv(s).: DF023527 - Efigenio Martins Sandes Neto. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF004431 - Jose Carlos Alves de Oliveira. , JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e condeno o Distrito
Federal ao pagamento da quantia correspondente à rubrica indicada no documento de fl.27, no valor de R$17.494,64, corrigidos desde a data
em que se tornou devida a quantia nos termos do reconhecimento administrativo. O débito deverá ser corrigido pelo índice do INPC a partir
de cada vencimento e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação na ação até 30.06.2009. A partir de tal data, a correção
e os juros dos meses posteriores se dará na forma da mudança implementada pela Lei 11.960/2009 (juros de 0,5% ao mês mais variação da
TR, contados uma única vez). Embora sucumbente, sem custas, em face da isenção legal que goza o ente público. Sem honorários (art. 55,
da Lei nº9.099/95). Julgo extingo o processo com apoio no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeçase requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso. Por fim, arquivem-se. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 14/10/2013 às 18h01.
Marco Antonio do Amaral , Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.125427-5 - Acao de Conhecimento - A: VALBERTH EUZEBIO FELIPE. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013376 - Ademir Marcos Afonso. , JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o DISTRITO FEDERAL ao
pagamento para a parte autora do valor devido a título de Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, referente ao ano de 2009, no
importe de R$ 3.342,53. Resolvo o mérito da demanda, com base no art. 269, inc. I, do CPC. O respectivo débito deverá ser corrigido pelo índice
do INPC a partir de cada vencimento e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação na ação até 30.06.2009. A partir de tal
data, a correção e os juros dos meses posteriores se dará na forma da mudança implementada pela Lei 11.960/2009 (juros de 0,5% ao mês
mais variação da TR, contados uma única vez). Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, observando-se ainda os
benefícios da gratuidade judiciária concedidos aos autores, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Com o trânsito em julgado, remetam-se
os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito na forma determinada na presente sentença. Com o retorno dos autos da Contadoria,
vista às partes. Após, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 14/10/2013 às 18h20. Marco Antonio do Amaral Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.125809-3 - Acao de Conhecimento - A: ANA PAULA AUGUSTA DE OLIVEIRA SANTANA. Adv(s).: DF011723 - Roberto
Gomes Ferreira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013376 - Ademir Marcos Afonso. , JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o
DISTRITO FEDERAL ao pagamento para a parte autora do valor devido a título de Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, referente
ao ano de 2009, no importe de R$ 3.291,67. Resolvo o mérito da demanda, com base no art. 269, inc. I, do CPC. O respectivo débito deverá
ser corrigido pelo índice do INPC a partir de cada vencimento e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação na ação até
30.06.2009. A partir de tal data, a correção e os juros dos meses posteriores se dará na forma da mudança implementada pela Lei 11.960/2009
(juros de 0,5% ao mês mais variação da TR, contados uma única vez). Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95,
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