Edição nº 145/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de agosto de 2014
Sr. Paulo Roberto Correa Tavares comprovou ser o representante legal da ré deixo de decretar sua revelia. Intime-se o requerido para apresentar
sua defesa no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de preclusão do direito de defesa (revelia). Brasília - DF, terça-feira, 05/08/2014 às 18h18. Tiago
Fontes Moretto,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.118426-6 - Cobranca - A: MANOEL DE ANDRADE. Adv(s).: DF007106 - Asterio Carrijo Barbosa. R: BANCO DAYCOVAL SA.
Adv(s).: SP198088 - Maria Fernanda Barreira de Faria Fornos. Recebo a impugnação, fls. 343/362, como embargos, ao credor para manifestação.
Proceda a Secretaria ao cadastramento dos patronos da requerida, conforme solicitado às fls. 349 Brasília - DF, quarta-feira, 06/08/2014 às
13h56. Tiago Fontes Moretto,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.139435-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ARAY PINHEIRO CAVALCANTI. Adv(s).: DF037141 - ETIENE REGINA
MONTEIRO GOMES DA SILVA. R: HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA. Adv(s).: GO034526 - LARISSA JUBE MESQUITA. À Secretaria
para cadastramento do patrono da devedora, fls. 03. Feito, intime-se a devedora da penhora realizada às fls. 59, através de seu patrono, bem
como para regularizar sua representação processual. Após, apreciarei os pedidos de fls. 64. Brasília - DF, segunda-feira, 04/08/2014 às 17h47.
Tiago Fontes Moretto,Juiz de Direito Substituto.
Sentenca
Nº 2014.01.1.008280-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ALEXANDRE DOS SANTOS. Adv(s).: DF015138 - Hugo
Leonardo de Rodrigues e Sousa. R: MARCO ANTONIO SAD TANUS. Adv(s).: DF012110 - Marco Antonio Jeronimo. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, e decreto
a resolução do contrato firmado entre as partes objeto dos autos, bem como condeno o réu a restituir ao autor o montante de R$ 17.500,00
(dezessete mil e quinhentos reais), referente ao preço pago na contratação, devidamente atualizado monetariamente pelo INPC, a contar do
ajuizamento da ação, e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação. Condeno, ainda, o réu a pagar ao autor, a título de cláusula
penal, a quantia e R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinqüenta reais), devidamente atualizada pelo INPC a contar do ajuizamento da ação, e acrescida
de juros de mora de 1% ao mês da data da citação. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal
n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação, sob pena de multa de
10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo. Se não cumprida voluntariamente a obrigação de pagamento, cumpre
à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 475-B do CPC e
do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 6 de agosto de 2014 às
15h23. Tiago Fontes Moretto , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.055784-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MANOEL DA CRUZ SILVA. Adv(s).: DF040512 - Jacinto de
Sousa. R: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS. Adv(s).: DF028990 - Claudio Mendes Neto. Ante
o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários
advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília
- DF, terça-feira, 5 de agosto de 2014 às 18h40. Tiago Fontes Moretto , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.080430-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: FRANCISCO MENDES VIANA JUNIOR. Adv(s).: DF042878 Antonio Vieira Tolentino. R: NET SERVICOS DE COMUNICACAO SA. Adv(s).: DF020165 - Adriana Maria Cirino da Silva, SP237255 - Antonio
Roberto Salles Baptista. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IV c/c artigo 286,
ambos do Código de Processo Civil Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 5 de agosto de 2014 às 17h58. Tiago Fontes Moretto , Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.086921-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARA EVANGELISTA DOS SANTOS. Adv(s).: DF036573 Lisarb Ingred de Oliveira Araujo. R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo, MG080055 Andre Jacques Luciano Uchoa Costa, MG108654 - Leonardo Fialho Pinto. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
deduzidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 269 do CPC, e condeno a ré a pagar à autora a quantia de R$
1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), a título de lucros cessantes, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC, a contar do ajuizamento
da ação, e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da data da citação. Condeno, ainda, a ré a pagar à autora o montante de R$ 1.743,05 (mil
setecentos e quarenta e três reais e cinco centavos), correspondente às despesas com os juros da obra no período de atraso, o qual deverá ser
atualizado pelo INPC a contar do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação. Sem custas e honorários
advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, o autor terá prazo de 15 (quinze)
dias para cumprir a condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Se não
cumprida voluntariamente a obrigação de pagamento, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha
atualizada do cálculo, conforme regra do art. 475-B do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se.
Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 5 de agosto de 2014 às 17h32. Tiago Fontes Moretto , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.085278-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: JULIANA CRISTINA SANTINI. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução
de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal
n° 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 5 de agosto de 2014 às 19h15. Tiago Fontes
Moretto , Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.096647-9 - Obrigacao de Fazer - A: FRANCISCO JOSE ANDRADE PEREIRA. Adv(s).: DF041399 - Daniel Schmidt Pereira.
R: SPECIAL MOTORS COMERCIAL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HYUNDAI CAOA ASA NORTE. Adv(s).: SP150586 - Alberto
Lourenco Rodrigues Neto. Trata-se de cumprimento de sentença de ação de obrigação de fazer. Conforme consta na sentença de fls. 72/74, o 1º
réu, embora regularmente citado, não ofereceu contestação, razão pela qual foi-lhe decretada a revelia. Nos termos do art. 322 do CPC, contra
o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser desnecessária a intimação pessoal do réu que teve a revelia decretada na fase anterior
para dar início ao cumprimento de sentença, como se verifica: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL.CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RÉU REVEL, CITADO PESSOALMENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS
NEM APRESENTOU CONTESTAÇÃO. LEI Nº 11.232/05. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 322 DO CPC.
1. O artigo 535 do Código de Processo Civil não resta malferido quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a
controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 2. Nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil, será dispensado
da intimação dos atos processuais o réu revel que não constituiu advogado nos autos. 3. Após a edição da Lei nº 11.232/2005, a execução por
quantia fundada em título judicial desenvolve-se no mesmo processo em que o direito subjetivo foi certificado, de forma que a revelia decretada na
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