Edição nº 180/2014
Decisão
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de setembro de 2014
sociedade de maneira geral, diante de seus amigos, familiares, vizinhos, escola, trabalho, etc. No entanto, é pacífico na
jurisprudência que existindo condenações com trânsito em julgado por fatos anteriores, o magistrado poderá utilizar uma
delas como agravante da reincidência e as demais para aumentar a pena-base, valorando negativamente a conduta
social, a personalidade ou os antecedentes, não ocorrendo "bis in idem". 3. Não merece acolhimento o pleito de
redimensionamento da pena aplicada na sentença quando o magistrado observa os critérios legais, os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, bem como não extrapola a margem de discricionariedade que lhe é conferida
pelo ordenamento jurídico. 4. Recursos conhecidos e NÃO PROVIDOS.
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.
REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O REVISOR.
TATIANA REGINA GOLÊNIA DE SOUZA
Diretora de Secretaria da 3ª Turma Criminal
Brasília -DF, 26 de setembro de 2014
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