Edição nº 18/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de janeiro de 2015
execução perante o Juízo cível. Após o trânsito em julgado, e procedidas às comunicações de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se,
com as cautelas de estilo. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 05/06/2014 às 16h36. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito.
DIVERSOS
Nº 2010.01.1.210232-4 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. R: JUSMAR CHAVES e outros. Adv(s).: DF005321 - CLEUZA FRANCISCA RAMOS
CAMPOS, DF007748 - Jose Dimas Maciel dos Santos. R: JOSE AUGUSTO DE FARIA. Adv(s).: DF007263 - ANTONIO EUGENIO LIMA MAXIMO.
R: ROBERTO AIRTON RODRIGUES BRAGA. Adv(s).: DF005491 - WELLINGTON MENDONCA DOS SANTOS, DF017153 - Maria de Fatima
Mendonca dos Santos, DF018109 - Marcelo Honorato Faria, DF031162 - Hamilton Jorge Braga. R: RAUL CANAL. Adv(s).: DF010308 - RAUL
CANAL, DF016185 - Wendell do Carmo Sant Ana. R: JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI. Adv(s).: DF018126 - CIRO ALVES RIBEIRO,
DF026168 - Thor Ribeiro Aune, DF030021 - Gilberto Alves Ribeiro. R: JOSE CARLOS FERREIRA LUCAS. Adv(s).: DF010308 - RAUL CANAL,
DF031279 - Aline Franco Oliveira Gadelha. SENTENÇA - I - RELATÓRIO: Os acusados, a seguir listados, foram denunciados pelo Ministério
Público, que lhes atribuiu à autoria dos seguintes delitos: a) MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS LIMA - art. 89 da Lei nº 8.666/93 (duas vezes) c/
c o art. 29 do Código Penal; b) JUSMAR CHAVES - art. 89, caput, terceira figura, da Lei nº 8.666/93 c/c o art. 29 do Código Penal; c) ROBERTO
AIRTON RODRIGUES BRAGA - art. 92 da Lei nº 8.666/93, c/c o art. 29 e 319 do Código Penal; d) PABLO JUSTINIANO DA SILVA - art. 92 da Lei
nº 8.666/93, c/c o art. 29 e 319 do Código Penal; e) JOSÉ AUGUSTO DE FARIA - art. 89 da Lei nº 8.666/93, c/c o art. 29 do Código Penal; f) RAUL
CANAL - art. 89, parágrafo único, e 92, ambos da Lei nº 8.666/93, c/c o art. 29 do Código Penal; g) JOSÉ BERNARDO WERNIK MIZRATTI - art. 89,
parágrafo único (duas vezes), da Lei nº 8.666/93, c/c o art. 29 do Código Penal; h) JOSÉ CARLOS FERREIRA LUCAS - art. 89, parágrafo único,
da Lei nº 8.666/93, c/c o art. 29 do Código Penal. A peça acusatória traz tópico síntese dos fatos nos seguintes termos: (...) III - DISPOSITIVO: Na
confluência do exposto, julgo parcialmente procedente pretensão estatal deduzida na denúncia, para: a) CONDENAR o acusado Jusmar Chaves
como incurso nas penas do art. 89, caput, terceira figura, da Lei nº 8.666/93, c/c o art. 29 do Código Penal; b) CONDENAR o acusado José
Augusto de Faria como incurso nas penas do art. 89, caput, terceira figura, da Lei nº 8.666/93, c/c o art. 29 do Código Penal; c) CONDENAR
o réu Roberto Airton Rodrigues Braga pela prática do delito previsto no art. 92 da Lei nº 8.666/93, c/c o art. 29 do Código Penal, e ABSOLVÊLO do crime previsto no art. 319 do Código Penal; d) CONDENAR Raul Canal nos termos do art. 89, parágrafo único, e art. 92, ambos da Lei
nº 8.666/93, c/c com o art. 29 do Código Penal; e) CONDENAR José Bernardo Wernik Mizratti (duas vezes) nos comandos do art. 89, parágrafo
único, da Lei nº 8.666/93, c/c o art. 29 do Código Penal. f) CONDENAR José Carlos Ferreira Lucas nos comandos do art. 89, parágrafo único, da
Lei nº 8.666/93, c/c o art. 29 do Código Penal. Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, assim como aos ditames traçados
pelos artigos 68 e 59, do Código Penal, passo a dosar a reprimenda para cada um dos réus. 3.1 - DOSIMETRIA: 3.1.1. Com relação ao réu
Jusmar Chaves (art. 89, caput, parte final, da Lei nº 8.666/93, c/c o art. 29 do Código Penal): No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida,
nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é
normal para o caso, não havendo maiores peculiaridades no caso que não o já previsto na norma de regência, de sorte que nada se acresce
ao repúdio natural à sua conduta. Os antecedentes são favoráveis (fl. 1252). A conduta social, compreendida como a interação do agente em
seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos
levem a crer de modo diverso, porquanto as provas não indicaram possuir o réu uma vida desregrada. A personalidade do agente, a meu ver,
somente pode ser aferível mediante uma análise das condições em que o mesmo se formou e vive. Segundo moderna e mais abalizada doutrina
penal, com a qual faço coro, a personalidade só é determinável por critérios técnicos e científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz,
de se considerar, portanto, como vetor favorável. Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém
agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado
(favorável). As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta
criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são favoráveis. As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo
crime, não transcende ao resultado típico, são favoráveis. O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade
de influenciar na conduta perpetrada pelo agente. Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 03 (três)
anos de detenção e multa no valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor do contrato não licitado. Na segunda fase do procedimento de
dosimetria, não verifico circunstâncias agravantes ou atenuantes. Por fim, na terceira e última fase da dosimetria não há causas de diminuição e
de aumento a ser consideradas, motivo pelo qual concretizo a sanção em 03 (três) anos de detenção e 02% de multa sobre o valor do contrato.
A multa está sendo fixada na forma do art. 99 da Lei 8.666/93 . Como valor do contrato para o réu Jusmar deverá ser considerado o montante
de R$ 1.426.248,90 (um milhão quatrocentos e vinte e seis mil e duzentos de quarenta e oito reais e noventa centavos), correspondente aos
contratos emergenciais realizados e ao contrato definitivo (fls. 32, 78/79 e 112). Para início do cumprimento da reprimenda, fixo o regime aberto,
por força da permissão consignada no artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Tendo em vista que o réu satisfaz os requisitos do art. 44
do Código Penal, substituo a pena corporal aplicada por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo da Execução. Concedo ao réu o
direito de recorrer em liberdade, porquanto não se fazem presentes os requisitos da prisão preventiva. 3.1.2. Com relação ao réu José Augusto
de Faria (art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, c/c o art. 29 do Código Penal): No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento,
como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso,
não havendo maiores peculiaridades no caso que não o já previsto na norma de regência, de sorte que nada se acresce ao repúdio natural à
sua conduta. Os antecedentes são favoráveis (fl. 1254). A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de
relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo
diverso, porquanto as provas não indicaram possuir o réu uma vida desregrada. A personalidade do agente, a meu ver, somente pode ser aferível
mediante uma análise das condições em que o mesmo se formou e vive. Segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, com a qual faço coro,
a personalidade só é determinável por critérios técnicos e científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz, de se considerar, portanto,
como vetor favorável. Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo
representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (favorável). As circunstâncias do
delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta
criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são favoráveis. As consequências do delito, interpretadas como o mal
causado pelo crime, não transcende ao resultado típico, são favoráveis. O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a
impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente. Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base
em 03 (três) anos de detenção e multa no valor correspondente a 02% do valor do contrato não licitado. Na segunda fase do procedimento de
dosimetria, não verifico circunstâncias agravantes ou atenuantes. Por fim, na terceira e última fase da dosimetria não há causas de diminuição e
de aumento a ser consideradas, motivo pelo qual concretizo a sanção em 03 (três) anos de detenção e 02% de multa sobre o valor do contrato. A
multa está sendo fixada na forma do art. 99 da Lei 8.666/93. Como valor do contrato para o réu José Augusto deverá ser considerado o montante
de R$ 1.426.248,90 (um milhão quatrocentos e vinte e seis mil e duzentos de quarenta e oito reais e noventa centavos), correspondente aos
contratos emergenciais realizados e ao contrato definitivo (fls. 32, 78/79 e 112). Para início do cumprimento da reprimenda, fixo o regime aberto,
por força da permissão consignada no artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Tendo em vista que o réu satisfaz os requisitos do art. 44
do Código Penal, substituo a pena corporal aplicada por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo da Execução. Concedo ao réu o
direito de recorrer em liberdade, porquanto não se fazem presentes os requisitos da prisão preventiva. 3.1.3. Com relação ao acusado Roberto
Airton Rodrigues Braga (art. 92, caput, da Lei nº 8.666/93, c/c o art. 29 do Código Penal): No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida,
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