Edição nº 192/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de outubro de 2015
consulta dos sistemas Infoseg e Bacenjud e esgotamento dos endereços indicados pelo autor. 2. É obrigação do autor promover a citação do réu,
no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por até 90 (noventa dias), conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil.
3. Não pode o processo ter seguimento sem haver a efetivação da relação processual, e com isso, o processo não pode ficar paralisado à espera
do autor posto que a Constituição Federal de 1988 consagra o princípio da razoável duração do processo. 4. Recurso conhecido e improvido.
(Acórdão n.890049, 20130110322814APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento:
26/08/2015, Publicado no DJE: 31/08/2015. Pág.: 232)". Por tais fundamentos, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo
267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Publique-se Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Revogo, em consequência,
a decisão de fls. 27/ss. Custas processuais remanescentes, havendo, pelo(a) autor(a). Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada
esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Taguatinga - DF, quinta-feira, 24/09/2015 às 16h01. Jose Roberto
Moraes Marques,Juiz de Direito.
Nº 2013.07.1.011079-8 - Cobranca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. R:
MARKETING COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA ME e outros. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA ESPECIAL. R: ISSAM MAHMOUD ISMAIL
KHALIL. Adv(s).: (.). R: ANTONIO MANDALA CARDOSO. Adv(s).: (.). Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte
autora, e assim o faço com suporte no art. 269, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR os requeridos a pagarem a quantia de R$
197.660,07 [cento e noventa e sete mil seiscentos e sessenta reais e sete centavos], corrigida monetariamente a contar do inadimplemento,
conforme índice do INPC, e ainda, juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte ré no
pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20,
§ 3º, do Código de Processo Civil. Além disso, ficam as partes sucumbentes intimadas, na forma do disposto no art. 475-J do CPC para que, no
prazo de quinze dias, a contar da intimação da parte, por intermédio de seu causídico, deem cumprimento à condenação sob pena de acréscimo
de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado, corrigido da data do requerimento de cumprimento da sentença ou pedido executório [art. 614,
II, do Código de Processo Civil]. Registro, ainda, que o pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com a planilha demonstrativa da
dívida, consoante o art. 614, II, do Código de Processo Civil, e com a guia de recolhimento das custas processuais, salvo se a parte for beneficiária
da gratuidade de justiça. Transcorrido o prazo sem pagamento, aguarde-se a manifestação do autor, por 30 [trinta] dias. Sem manifestação,
arquivem-se. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e,
após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Tendo em
vista o fato da Defensoria Pública do Distrito Federal representar a parte requerida, a intimação deverá ser pessoal. Sentença proferida em
atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1. Brasília-DF, quarta-feira, 7 de outubro de 2015 - 17:28.
Dr. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI. Juiz de Direito Substituto. .
Nº 2013.07.1.036342-0 - Cobranca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - GUSTAVO AMATO PISSINI. R: JK SERVICOS
DE PRODUCOES E EVENTOS LTDA ME e outros. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA ESPECIAL. R: CAROLINE APARECIDA BEZERRA
ALMEIDA. Adv(s).: (.). R: CAMILA BEZERRA ALMEIDA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar os requeridos
ao pagamento de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), atualizados monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de 1% ao mês a
contar da propositura da ação. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Cálculos na forma do artigo
475-B, do CPC. Cumprimento de sentença nos termos do art. 475-J, e seguintes, do CPC. Condeno os requeridos nas custas processuais e em
honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e efetivo
cumprimento, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Processo sentenciado pelo NUPMETAS-1. Publique-se,
registre-se e intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 02/01/2015 às 20h16. Dr. Mário José de Assis Pegado. Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2014.07.1.000156-5 - Procedimento Ordinario - A: WESLEY LUIZ DE PAULA. Adv(s).: DF040495 - DANIELLE QUEIROZ DOS
SANTOS. R: MB ENGENHARIA SPE 045 SA. Adv(s).: DF038936 - WENDEL RANGEL VAZ COSTA. Forte nessas razões julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 269, I, do Código de Processo
Civil para 1. DECRETAR a rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel descrito na inicial [fl.03]; 2. CONDENAR a
ré à restituição das parcelas pagas pelo autor, com retenção de 10% [dez por cento] desse montante a título de despesas operacionais, montante
que pode ser alcançado mediante simples cálculo aritmético e deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da demanda
em 07/01/2014 [fl. 02], nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação em 24/09/2014
[fl. 83] até o efetivo pagamento, conforme artigos 405 e 406 do Código Civil e artigo 161, § 1º, do CTN. Por fim, em face da sucumbência parcial
da requerida em dois dos três pedidos formulados, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora
fixo em 70% de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. Além disso, fica a parte sucumbente
intimada, na forma do disposto no art. 475-J do CPC para que, no prazo de quinze dias, a contar da intimação da parte, por intermédio de
seu causídico, dê cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado, corrigido da data do
requerimento de cumprimento da sentença ou pedido executório [art. 614, II, do Código de Processo Civil]. Registro, ainda, que o pedido de
cumprimento de sentença deverá ser instruído com a planilha demonstrativa da dívida, consoante o art. 614, II, do Código de Processo Civil, e com
a guia de recolhimento das custas processuais, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade de justiça. Transcorrido o prazo sem pagamento,
aguarde-se a manifestação do autor, por 30 [trinta] dias. Sem manifestação, arquivem-se. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo
outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do
Primeiro Grau - NUPMETAS-1. Brasília-DF, quarta-feira, 7 de outubro de 2015 - 17:29 Dr. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI. Juiz
de Direito Substituto. .
Nº 2014.07.1.007416-0 - Procedimento Ordinario - A: IDELZUITE ROLIM VIEIRA MACIEL e outros. Adv(s).: DF000968 - ULISSES
RIEDEL DE RESENDE. R: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A e outros. Adv(s).: DF038936 - WENDEL RANGEL VAZ COSTA. A: PAULO FREITAS
MACIEL. Adv(s).: (.). R: BROOKFIELD INCORPORACOES S/A. Adv(s).: (.). R: ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A.
Adv(s).: (.). Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com esteio no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos
veiculados na inicial para decretar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, declarar a parcial nulidade da cláusula 5.4.
do contrato e reduzir, na forma do artigo 413 do CCB, o montante a ser retido pelas rés ao patamar de 10% da integralidade dos valores pagos
pelos promitentes compradores na aquisição do imóvel, excluídos eventuais valores desembolsados a título de comissão de corretagem. O valor
da diferença deverá ser restituído aos autores, em parcela única, devidamente atualizada pelos mesmos índices previstos no contrato e acrescida
de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em virtude da sucumbência mínima dos autores, condeno a parte ré ao integral pagamento das
custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado,
não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de
Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta nº 33, de 13/05/2013. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 22/09/2015 às 19h32. Dr. José Rodrigues Chaveiro Filho. Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.07.1.019550-0 - Procedimento Ordinario - A: CAMILA ALVES MATEUS. Adv(s).: DF027774 - ELDA DE PAULO SAMPAIO
CASTRO. R: TAGUATINGA QI 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: MG080055 - ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA
COSTA. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida ao pagamento de lucros cessantes
referentes ao período de 28/01/2013 até 08/07/2014, quantificados no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) pro rata die, chegando ao valor total
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