Edição nº 53/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de março de 2016
declaração têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, não se prestando
a rediscutir o mérito da decisão, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95. 3. O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, sendo inadmissível
a modificação do julgado, via embargos de declaração. 4. Conheço dos presentes Embargos de Declaração e no mérito os rejeito. ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, ARNALDO CORREA SILVA - Relator, JOAO LUIS FISCHER DIAS - Vogal, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Vogal, sob
a Presidência do Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA, em proferir a seguinte decisão: Conhecido. Embargos de Declara??o Rejeitados. Un?
nime., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 11 de Mar?o de 2016 Juiz ARNALDO CORREA SILVA Presidente
e Relator RELATÓRIO A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ARNALDO
CORREA SILVA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. DECISÃO
Conhecido. Embargos de Declara??o Rejeitados. Un?nime.
Nº 0717888-96.2015.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
LTDA. A: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. A: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. A: PDG
INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR.
R: EDILENE RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: DFA3657300 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. EMENTA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Tratamse de embargos de declaração em que as embargantes pugnam pela indicação expressa de dispositivo legal no acórdão. 2. Os embargos de
declaração têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, não se prestando
a rediscutir o mérito da decisão, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95. 3. O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, sendo inadmissível
a modificação do julgado, via embargos de declaração. 4. Conheço dos presentes Embargos de Declaração e no mérito os rejeito. ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, ARNALDO CORREA SILVA - Relator, JOAO LUIS FISCHER DIAS - Vogal, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Vogal, sob
a Presidência do Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA, em proferir a seguinte decisão: Conhecido. Embargos de Declara??o Rejeitados. Un?
nime., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 11 de Mar?o de 2016 Juiz ARNALDO CORREA SILVA Presidente
e Relator RELATÓRIO A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ARNALDO
CORREA SILVA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. DECISÃO
Conhecido. Embargos de Declara??o Rejeitados. Un?nime.
Nº 0717888-96.2015.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
LTDA. A: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. A: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. A: PDG
INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR.
R: EDILENE RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: DFA3657300 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. EMENTA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Tratamse de embargos de declaração em que as embargantes pugnam pela indicação expressa de dispositivo legal no acórdão. 2. Os embargos de
declaração têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, não se prestando
a rediscutir o mérito da decisão, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95. 3. O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, sendo inadmissível
a modificação do julgado, via embargos de declaração. 4. Conheço dos presentes Embargos de Declaração e no mérito os rejeito. ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, ARNALDO CORREA SILVA - Relator, JOAO LUIS FISCHER DIAS - Vogal, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Vogal, sob
a Presidência do Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA, em proferir a seguinte decisão: Conhecido. Embargos de Declara??o Rejeitados. Un?
nime., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 11 de Mar?o de 2016 Juiz ARNALDO CORREA SILVA Presidente
e Relator RELATÓRIO A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ARNALDO
CORREA SILVA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. DECISÃO
Conhecido. Embargos de Declara??o Rejeitados. Un?nime.
Nº 0717888-96.2015.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
LTDA. A: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. A: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. A: PDG
INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR.
R: EDILENE RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: DFA3657300 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. EMENTA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Tratamse de embargos de declaração em que as embargantes pugnam pela indicação expressa de dispositivo legal no acórdão. 2. Os embargos de
declaração têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, não se prestando
a rediscutir o mérito da decisão, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95. 3. O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, sendo inadmissível
a modificação do julgado, via embargos de declaração. 4. Conheço dos presentes Embargos de Declaração e no mérito os rejeito. ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, ARNALDO CORREA SILVA - Relator, JOAO LUIS FISCHER DIAS - Vogal, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Vogal, sob
a Presidência do Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA, em proferir a seguinte decisão: Conhecido. Embargos de Declara??o Rejeitados. Un?
nime., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 11 de Mar?o de 2016 Juiz ARNALDO CORREA SILVA Presidente
e Relator RELATÓRIO A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ARNALDO
CORREA SILVA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. DECISÃO
Conhecido. Embargos de Declara??o Rejeitados. Un?nime.
Nº 0705414-93.2015.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
LTDA. A: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. A: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. Adv(s).:
SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. R: RAIMUNDA MARQUES DE ARAUJO. Adv(s).: DFA3657300 - LISARB INGRED DE
OLIVEIRA ARAUJO. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA
ENTREGA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E LUCROS
CESSANTES. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto
no art. 46 da Lei 9.099/1995, e arts. 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. Verificada omissão, cabíveis os Embargos
de Declaração. 3. Trata-se de Embargos de Declaração, questionando acórdão desta relatoria, interpostos pela parte ré contra decisão que
negou provimento ao seu recurso. 4. Sustenta a embargante que o acórdão foi omisso para com a alegação feita em sede de recurso, no
sentido da impossibilidade de cumulação de multa moratória e lucros cessantes. Defende que o acórdão, apesar de abordar a matéria, não
explicitou as razões desse entendimento. 5. Omissão configurada. A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal pacificou
entendimento de que é cabível a cumulação de LUCROS CESSANTES com CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA no mesmo processo (UNJ nº
2013.01.1.042631-8), não merecendo reforma a r. sentença. Entendo que, no presente caso, a multa estipulada não tem finalidade compensatória,
mas sim moratória. Dessa forma, o entendimento é o de ser possível a cumulação entre Lucros cessantes e multa moratória. 6. A ementa do
acórdão passa a ter seguinte redação: ?PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA
PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. MULTA CONTRATUAL. DEVIDA. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA
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