Edição nº 61/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de abril de 2016
ou obscuridade, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada. Isso porque restou consignado no voto que as dificuldades
administrativas na obtenção do ?habite-se? e escassez de mão de obra e de material, não seriam capazes de excluir a responsabilidade pelos
prejuízos causados ao consumidor. A decisão, entretanto já foi dada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO,
cuja rejeição é medida que se impõe. 3.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 4.Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Vogal, FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS.
REJEITADOS. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 29 de Mar?o de 2016 Juiz ASIEL HENRIQUE
DE SOUSA Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n° 9099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL
HENRIQUE DE SOUSA - Relator Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. DECISÃO CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME.
Nº 0710202-53.2015.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
LTDA. A: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. A: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. A: PDG
INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR,
SPA3085050 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA. R: JANAINA PEREIRA DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: DFA3657300 - LISARB INGRED DE
OLIVEIRA ARAUJO. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU DÚVIDA INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade,
contradição, omissão ou dúvida da sentença ou acórdão (art. 48, da Lei nº 9.099/95). 2.Os presentes embargos não apontam omissão, contradição
ou obscuridade, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada. Isso porque restou consignado no voto que as dificuldades
administrativas na obtenção do ?habite-se? e escassez de mão de obra e de material, não seriam capazes de excluir a responsabilidade pelos
prejuízos causados ao consumidor. A decisão, entretanto já foi dada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO,
cuja rejeição é medida que se impõe. 3.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 4.Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Vogal, FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS.
REJEITADOS. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 29 de Mar?o de 2016 Juiz ASIEL HENRIQUE
DE SOUSA Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n° 9099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL
HENRIQUE DE SOUSA - Relator Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. DECISÃO CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME.
Nº 0711902-64.2015.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DEUSLI VAZ DA COSTA. Adv(s).: DFA4118900 - VINICIUS
ROCHA PEREIRA TEIXEIRA. R: BANCO VOLKSWAGEN S.A.. Adv(s).: DFA2677500 - PATRICIA LIMONGI PINTO COELHO. EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, ou omissão da sentença
ou acórdão (art. 48, da Lei nº 9.099/95). 2. Os presentes embargos não apontam omissão, contradição ou obscuridade, mas sim buscam reexame
de matéria devidamente analisada e julgada. Isso porque não houve ?como se atribuir a adulteração do ?boleto bancário à requerida?, como restou
decidido. A decisão, entretanto já foi dada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida
que se impõe. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 4. Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam
os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Vogal, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD
LIMA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. REJEITADOS.
UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 29 de Mar?o de 2016 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n° 9099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE
SOUSA - Relator Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. DECISÃO CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME.
Nº 0711902-64.2015.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DEUSLI VAZ DA COSTA. Adv(s).: DFA4118900 - VINICIUS
ROCHA PEREIRA TEIXEIRA. R: BANCO VOLKSWAGEN S.A.. Adv(s).: DFA2677500 - PATRICIA LIMONGI PINTO COELHO. EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, ou omissão da sentença
ou acórdão (art. 48, da Lei nº 9.099/95). 2. Os presentes embargos não apontam omissão, contradição ou obscuridade, mas sim buscam reexame
de matéria devidamente analisada e julgada. Isso porque não houve ?como se atribuir a adulteração do ?boleto bancário à requerida?, como restou
decidido. A decisão, entretanto já foi dada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida
que se impõe. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 4. Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam
os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Vogal, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD
LIMA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. REJEITADOS.
UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 29 de Mar?o de 2016 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n° 9099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE
SOUSA - Relator Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. DECISÃO CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME.
Nº 0700680-50.2015.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MARLENE VIDAL DA SILVA. Adv(s).: DF36647 - MARCOS LUIZ
DOS MARES GUIA NETO. R: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Não Consta Advogado. EMENTA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, ou omissão da sentença ou acórdão (art. 48, da Lei
nº 9.099/95). 2. Os presentes embargos não apontam omissão, contradição ou obscuridade, mas sim buscam reexame de matéria devidamente
analisada e julgada. Isso porque o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado e o precedente indicado não se assemelha ao
presente caso, uma vez que naquele há decisão terminativa e nesse não. A decisão, entretanto já foi dada, desafiando outro tipo de recurso
que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 4. Decisão
proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados
Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, CARLOS
ALBERTO MARTINS FILHO - Vogal, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE
DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 29 de Mar?o de 2016 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos
do art. 46 da Lei n° 9099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº
9.099/95. DECISÃO CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME.
Nº 0700680-50.2015.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MARLENE VIDAL DA SILVA. Adv(s).: DF36647 - MARCOS LUIZ
DOS MARES GUIA NETO. R: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Não Consta Advogado. EMENTA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, ou omissão da sentença ou acórdão (art. 48, da Lei
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