Edição nº 109/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de junho de 2016
Nº 2016.07.1.001508-3 - Procedimento Comum - A: E.G.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: UNIMED NACIONAL.
Adv(s).: DF017070 - Nilo Gustavo Silva Sulz Gonsalves, DF048004 - Rafael Camber Guimaraes. REPRESENTANTE LEGAL: JONYO SANTOS
LEANDRO. Adv(s).: (.). 1. O caso presente subsume-se às disposições da Lei 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor. 2. Referido diploma
legal estabeleceu a obrigatoriedade de inversão do ônus da prova em favor do autor/consumidor. 3. No caso dos artigos 12 e 14°, "caput", ambos
do CDC, tais dispositivos consagram a inversão do ônus da prova de forma obrigatória por força de lei ("ope legis"), não estando na esfera de
discricionariedade do juiz. Constatando-se a verossimilhança das alegações do consumidor, como é o caso dos autos, os § 3º dos arts. 12 e
14 do código de Defesa do Consumidor presume o defeito do produto ou serviço, cabendo ao fornecedor a contraprova. 4. Com base nessas
considerações, sendo o ônus da prova do fornecedor, à parte ré para que possa especificar as provas que pretenda produzir em eventual e
futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 5. Advirto à
parte requerida que, caso deseje produzir prova oral, deverá juntar o rol de testemunhas e dizer se pretende a intimação da parte contrária
para prestar depoimento pessoal, e se as testemunhas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretenda produzir prova pericial, deverá juntar quesitos de perícia e, se desejar, indicar assistente técnico. Caso pretenda produzir novas
provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de
fazê-lo. 6. Caso a parte ré requeira o julgamento antecipado ou não pleiteie a produção de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Taguatinga - DF, quarta-feira, 08/06/2016 às 14h19. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2016.07.1.004704-2 - Procedimento Comum - A: CAR COLECTION TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF021343
- Thalles Messias de Andrade. R: TECNOCEG INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. 1. Promovo a consulta de informações sobre o endereço da parte requerida via sistemas disponíveis a este Juízo. 2.
Encontrados endereços ainda não diligenciados, DESENTRANHE-SE o mandado para cumprimento, ficando autorizada a expedição de ARMP
ou precatória (em último caso), para os endereços de outra comarca. 3. Caso ainda assim não seja possível a citação, defiro desde já a citação por
edital, com prazo de 20 dias (devendo a secretaria observar o disposto no art. 257 do NCPC), a requerimento da parte autora, que deverá fazêlo no prazo de 5 dias a contar da intimação do último mandado não cumprido. Para a citação por edital, fica dispensada a publicação em jornais
locais. 4. Feita a citação por edital e decorrido o prazo de resposta, remetam-se os autos à curadoria especial (art. 72, inciso II, do NCPC). 5.
Caso a parte autora não requeira a citação por edital, autos conclusos para extinção. Taguatinga - DF, terça-feira, 07/06/2016 às 17h44. Gabriela
Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2016.07.1.004717-0 - Consignacao Em Pagamento - A: CLARICE COELHO DA SILVA NETA. Adv(s).: DF025417 - Alvaro Gustavo
Chagas de Assis. R: FINANCEIRA ALFA S/A - CFI. Adv(s).: DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques. Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica, nos
termos do art. 437 do NCPC. Prazo: 15 dias. I. Taguatinga - DF, quarta-feira, 08/06/2016 às 14h14. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza
de Direito .
Nº 2016.07.1.006093-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAU VEICULOS S.A. Adv(s).: DF025246 - Nelson
Paschoalotto. R: ANDRE MARQUES SOUZA. Adv(s).: DF025480 - Reginaldo de Oliveira Silva. 1. Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica, nos
termos do art. 437 do NCPC, no prazo de 15 dias. 2. No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça aduzido pelo réu na contestação
de fls. 36/43, destaco que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos". 3. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. 4. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para
indicar a capacidade financeira. 5. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii)
contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 6. Assim,
para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:
a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Int. Taguatinga - DF, quarta-feira, 08/06/2016 às 14h01. Gabriela
Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2016.07.1.007457-6 - Procedimento Comum - A: MARIA CELIA BORGES GALVAO. Adv(s).: DF023614 - Valdair Custodio Alves. R:
BANCO DO BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Decreto a revelia da parte ré, motivo pelo qual prescindível a produção de outras provas
para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Ressalte-se que a revelia incide somente sobre
os fatos. 2. Nesta data remeto os autos à conclusão para sentença na ordem cronológica. Taguatinga - DF, quarta-feira, 08/06/2016 às 14h22.
Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2016.07.1.011009-3 - Procedimento Comum - A: ENZO PIETRO RANGEL CRUZ DOS SANTOS. Adv(s).: DF026342 - Rafael
Carvalho Mayolino. R: SAUDE SIM LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: LUCIENE RANGEL CRUZ DOS SANTOS.
Adv(s).: (.). Vistos, etc. Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, § 3o "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de
conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo
judicial". Nesse sentido, estabelece o art. 165 do aludido código que "Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos,
responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar,
orientar e estimular a autocomposição". Tais profissionais poderão ser cadastrados no Tribunal ou mesmo compor quadro próprio, mediante
ingresso por concurso público, conforme o art. 167 e parágrafos, do CPC. Entretanto, como até o presente momento não houve a estruturação
do quadro de conciliadores e mediadores na justiça do Distrito Federal para atender à nova realidade processual, seja por meio de cadastro,
seja por meio de carreira específica, não se mostra viável - à luz dos princípios da efetividade da atividade jurisdicional e razoável duração
do processo (art. 5º, LVXXIII, da Constituição da República) - a designação de audiência inaugural na forma do art. 334 do CPC. Registre-se,
ademais, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 do CPC), estando o juízo autorizado a
assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também
da própria justiça local, conforme exegese do art. 139, incisos I, II, V e VI, do CPC. Destarte, postergo a realização da audiência de conciliação
e mediação para momento posterior à apresentação da contestação. /BPasso a análise da tutela de urgência/b. Trata-se de ação de obrigação
de fazer em que usuário de plano de saúde requer a concessão de tutela de urgência para realização de internação e cirurgia em razão da
negativa do plano de saúde que argumenta não haver o cumprimento do prazo de carência. Alega que o procedimento é necessário devido à
presença de um corpo estranho no intestino do Autor (menor impúbere) e que, segundo o diganóstico médico, depende do procedimento, haja
vista que objeto está no mesmo local há 4 (quatro) dias, e em razão do histórico de estenose renal do paciente, sendo necessária a internação de
urgência. Pleiteia, ainda, a gratuidade de Justiça. Decido. Para concessão de tutela de urgência, mister se faz a presença dos requisitos do art.
300 do CPC, qual seja a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano. No caso em apreço, resta evidenciada a probabilidade do direito
invocado, uma vez que está comprovada a relação jurídica entabulada entre o Autor e a Requerida, sendo certo que na planilha de carência do
beneficiário está demonstrado que para os procedimento de urgência e emergência a carência é de apenas um dia, senco certo que tal carência
se encerrou em 21/05/2016 (fl. 20). Ademais, a urgência relatada pelo médico, bem como o quadro do paciente, com um objeto estranho dentro
de seu organismo, que não foi preciso precisar se trata-se de uma moeda ou bateria, indene de dúvidas afasta a carência comum necessárias aos
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