Edição nº 216/2016
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante:
Advogado
Embargado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante:
Advogado
Embargado(s):
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante:
Advogado
Embargado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante:
Advogado
Embargado:
Advogado
Embargado:
Advogado
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de novembro de 2016
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu
cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados na Lei Processual Civil, não se coadunando com
projeto recursal de cunho modificativo. II. Recurso conhecido e desprovido.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
2015 00 2 031066-2 AGI - 0032345-28.2015.8.07.0000
978721
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
PRISCILA ZIADA CAMARGO FERNANDES (DF040077)
ROQUE SEBASTIAO LAGE
GERALDO MAJELA ROCHA (DF001566)
3ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20030110754027 - Cumprimento de sentença
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO
DE MULTA. I. Não é processualmente admissível a introdução, nos embargos declaratórios, de tese jurídica estranha
ao objeto do recurso. II. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de
algum dos vícios contemplados na Lei Processual Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo.
III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos
de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões
explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recurso conhecido e desprovido. Multa aplicada.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
2015 00 2 031646-0 AGI - 0033054-63.2015.8.07.0000
978718
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
OSMIR LOPES DE MORAES
PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY (DF013520)
SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE E OUTROS
GUSTAVO VALADARES (DF018669)
9ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20150110757212 - Procedimento Ordinário (102301-8/15)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA
RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência
de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal
de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de
prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os
embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame
de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recurso desprovido. Multa aplicada.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
2015 00 2 032090-3 AGI - 0033610-65.2015.8.07.0000
978726
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA
RAFAEL COTLINSKI CANZAN (PR031570)
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20150111286858 - Procedimento Ordinário
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA.
MULTA POR INEXECUÇÃO CONTRATUAL. OMISSÃO EXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E
EDITALÍCIA NÃO CARACTERIZADA. I. Detectada omissão do acórdão quanto ao fundamento jurídico de que inexiste
previsão contratual e editalícia para a multa aplicada pelo ente público, bem como quanto à ausência de alusão ao
Decreto Distrital 26.851/2006, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação. II. Uma
vez verificada, em juízo de cognição sumária, previsão editalícia e contratual para a multa aplicada, não se justifica
juridicamente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por ausência de alusão ao Decreto Distrital 26.851/06.
III. Recurso provido em parte, sem efeitos infringentes.
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
2015 00 2 032534-7 AGI - 0034136-32.2015.8.07.0000
978722
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
MARIA UNAIDE SOARES DE OLIVEIRA
WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS (DF020235)
LORENA INACIO CARDOSO
PAULO ROBERTO RESENDE BOAVENTURA (DF029299)
BRUNO DINIZ ROCHA
DANIELLE CHRISTINE SILVA BATISTA (DF039655)
2ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20130710276899 - Cumprimento de sentença
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos
de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados na
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