Edição nº 16/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de janeiro de 2017
de dezembro de 2015, ambas lavradas pelo Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal
(DODF nº 250, 31/12/2015, fls. 41 e 47), que a excluíram do rol das entidades aptas a participar do processo eleitoral dos Conselhos Regionais de
Desenvolvimento Rural Sustentável. Alega que a exclusão se deu após provocação da Associação Euler Paranhos, que levou ao conhecimento
da Secretaria, o acórdão proferido pela 6ª Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da apelação cível nº 2011.08.1.006974-3, o
qual, segundo alega, a impediria de representar o Núcleo Rural Paranhos. Esclarece, a seguir, que naqueles autos discutiu-se tão somente quais
das entidades poderiam atuar na prestação de serviços à população e a titularidade da respectiva cobrança das contraprestações.Afirma que
o único requisito para a participação no processo eleitoral é a constituição regular da entidade, o que estaria cumprido nos termos do Decreto
33.406/2011. Acompanham a inicial os documentos de fls. 09-59. Por força da decisão interlocutória de fls. 62-63, restou parcialmente concedida à
parte autora a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Embargos de declarações às fls. 71-73. Decisão de fls. 75-75v. rejeitando os embargos
declaratórios, revogando, porém, a tutela anteriormente deferida, em face de sua prejudicialidade. Cópia do agravo de instrumento às fls. 78-84,
cujo seguimento foi negado pela decisão de fls. 92-90. Citado (fls. 89), o Distrito Federal pugna pelo improvimento dos pedidos por força do acórdão
proferido pela 6ª Turma do TJDFT, nos autos da apelação cível n° 2011.08.006974-3. Instada a se manifestar em réplica, a parte autora reprisou os
argumentos da inicial, grifando a decisão exarada em sede de embargos infringentes no processo nº 2011.08.1.006974-3, em que se declara sobre
a possibilidade de duplicidade de associações de chacareiros, no mesmo complexo rural, com fulcro no direito constitucional de livre associação
e desfiliação (fls.106-111). Autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos
do art. 355, inc. I do NCPC, não há necessidade de produção de outras provas. Estão presentes os pressupostos processuais consistentes
no interesse de agir e legitimidade das partes - artigo 17 do CPC em vigor. Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com
observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. Sem preliminares, passo à análise
do mérito. Da análise detida dos autos, verifica-se que foram instituídas duas associações referentes a um mesmo núcleo rural, a Associação Euler
Paranhos - AEP e a Associação Chácaras Rurais Euler Paranhos - ACREP, ora autora. Diante deste cenário, as entidades litigaram, em juízo,
no Processo de nº 2011.08.006.9743, cuja apelação culminou no Acórdão de nº 849786, em que se reconheceu a impossibilidade de duplicidade
de associações, com os mesmos fins, objetivos e área de atuação. Destaco a ementa do referido julgado: "CIVIL. CONDOMÍNIO IRREGULAR.
ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE CHÁCARAS. CRIAÇÃO DE OUTRA ASSOCIAÇÃO. MESMOS FINS E OBJETIVOS. MESMA ÁREA
DE ATUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. A criação de nova associação por alguns moradores de condomínio irregular é lícita, desde que não
concorra com a já existente, sendo vedada a atuação nos mesmos fins e objetivos da primeira, bem como a fixação de nova contribuição das
despesas comuns, mormente quando não há deliberação em assembleia extraordinária. II. Deu-se provimento ao recurso." (Acórdão n.849786,
20110810069743APC, Relator: JAIR SOARES, Relator Designado:JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 04/02/2015, Publicado no DJE: 24/02/2015. Pág.: 241) Por força desta decisão, a Associação Euler Paranhos
apresentou impugnação junto ao Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal, requerendo a exclusão da autora junto ao
Conselho Regional de Desenvolvimento Rural Sustentável do Paranoá, o que foi deferido, retirando-a do rol das entidades aptas a participarem
do processo eleitoral dos Conselhos Regionais - Biênio 2016/2017, conforme Portaria 84, de 11/12/2015 às fls. 47 e Decisão Ad Referendum
às fls. 41. Ocorre que, no processo judicial acima citado, a autora interpôs Embargos Infringentes Cíveis, esses providos para fazer prevalecer
o voto minoritário da Apelação Cível, reconhecendo pela possibilidade de duplicidade, com fulcro no direito constitucional de livre associação
e desfiliação e, com base neste mesmo fundamento, que uma das associações não pode obstar que a outra preste serviços em favor de seus
associados. Vejamos: "DIREITO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. DUPLICIDADE DE ASSOCIAÇÕES DE CHACAREIROS NO MESMO
COMPLEXO RURAL. POSSIBILIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL DE LIVRE ASSOCIAÇÃO E DESFILIAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE RELAÇÃO
DE CONDOMÍNIO E DE PAGAMENTO DE TAXAS A CHACAREIROS DESFILIADOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REFORMADO. 1 Havendo concomitância de associações que voltam suas atividades ao desenvolvimento de ações de melhoria e manutenção da infraestrutura de
complexo de chácaras rurais, ofertando praticamente os mesmos serviços aos possuidores de lote no conglomerado, bem assim diante do fato
de que independe de autorização a criação de associações, sendo livre o direito de associar-se, bem como de desfiliar-se delas, nos termos do
art. 5º, incisos XVII a XX, da Constituição Federal da República, não há como se reconhecer a relação com contornos de condomínio que intenta
impor a Embargada aos chacareiros que se postam no polo passivo da lide, exigindo lhes que se mantenham filiados, bem assim que arquem
com o pagamento de despesas de manutenção, a despeito de haverem optado por dela se desligar. 2 - Com base nos mesmos fundamentos,
não pode uma das associações pretender obstar que a outra realize benfeitorias e que preste serviços em favor de seus associados no âmbito
do complexo de chácaras em que ambas exercem suas atividades. 3 - Esclareça-se que não se está diante da habitual celeuma em que um
morador de condomínio irregular, devidamente atendido pelos serviços prestados por associação que administra interesses comuns, furta-se ao
pagamento de contribuição de manutenção, redundando em enriquecimento sem causa. Confronta-se no presente recurso situação fática em
que um complexo de chácaras é atendido por serviços prestados por duas associações que possuem fins e objetivos semelhantes, podendo o
morador, que irá valer-se dos serviços, escolher a qual delas pretende se filiar. Embargos Infringentes acolhidos. Maioria." (1ª CÂMARA CÍVEL.
EMBARGOS INFRINGENTES N. Processo : 20110810069743EIC - 0006785-02.2011.8.07.0008 Acórdão N. : 930665). Como é cediço, reza o
art. 50, da Lei 9.784/1999 que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando
neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses. Ora, se o que fundamentou o acolhimento da impugnação à eleição da parte autora foi o
Acórdão da Apelação, exarado pela Sexta Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, , o certo é que esse não mais subsiste diante da
substituição do acórdão proferido em sede de Apelação pelo acórdão exarado nos Embargos Infringentes, padecendo de nulidade superveniente
o ato administrativo. Assim, merece acolhida a pretensão do autor em ver declarada a nulidade da Decisão Ad Referendum nº 3 (fls. 41) e da
Portaria
nº 84/2015 do Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal (fls. 47) que excluiu a Associação de Chácaras Rurais
Euler Paranhos - ACREP, do rol das entidades aptas a participarem do processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural
Sustentável - Biênio 2016/2017 e de todo o processo eleitoral. A vista do exposto, ACOLHO O PEDIDO DA PARTE AUTORA para declarar a
nulidade da Decisão Ad Referendum nº 3 (fls. 41) e da Portaria nº 84/2015 do Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal
(fls. 47) e, de consequência, anular o processo eleitoral referente ao Biênio 2016/2017, o qual deverá incluir a parte autora no rol das entidades
aptas a participar do certame. Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
estes fixados, com apreciação equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no artigo art. 85, do NCPC. Publique-se, registre-se e
intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 13/12/2016 às 16h12. Sandra Cristina Candeira de Lira Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.016043-0 - Procedimento Comum - A: ROSALEA PEINHEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF032961 - Patricia Pinheiro
Franco. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF011361 - Alan Lady de Oliveira Costa, - 20160110160430. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, para determinar ao banco réu que limite o somatório dos débitos lançados
no contracheque e na conta-corrente da autora ao total de 40% (quarenta por cento) da sua renda mensal bruta. Nesse diapasão, resolvo a
lide com apreciação do mérito, aplicando ao caso o artigo 487, inciso I, do NCPC. Confirmo a decisão interlocutória de fls. 36/37. Em face da
sucumbência recíproca, as custas judiciais serão devidas no percentual de 50% (cinquenta) para cada dos sucumbentes, sendo os honorários
advocatícios assumidos por cada parte junto aos profissionais na forma contratada, com fulcro no artigo 86, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade
da cobrança das verbas sucumbenciais da parte autora, considerando que é beneficiária da justiça gratuita, que ora defiro. Sem requerimento
de cumprimento de sentença e operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 13/12/2016 às 16h05. Sandra Cristina Candeira de Lira Juíza de Direito .
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