Edição nº 32/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de fevereiro de 2017
N� 0701358-31.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LUCIVONE MARINA DE JESUS. Adv(s).: N�o Consta
Advogado. R: LOURIVAL TAVARES DA SILVA. Adv(s).: DF03983 - HUMBERTO PIRES. Órgão 7? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE
INSTRUMENTO 0701358-31.2016.8.07.0000 AGRAVANTE(S) LUCIVONE MARINA DE JESUS AGRAVADO(S) LOURIVAL TAVARES DA SILVA
Relator Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA Acórdão Nº 993342 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO ? PENHORA NO ROSTO
DOS AUTOS ? IMPUGNAÇÃO ? ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ? ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL EM DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL ? POSSIBILIDADE. 1.?O crédito resultante de saldo de alienação judicial de imóvel não se encontra protegido pela Lei nº 8.009/90,
uma vez que a penhora não recairá sobre o bem, mas sobre eventual crédito do devedor.? 2. Negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 7? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ROMEU GONZAGA
NEIVA - Relator, LEILA ARLANCH - 1º Vogal e GISLENE PINHEIRO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza LEILA ARLANCH, em
proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF),
08 de Fevereiro de 2017 Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA Relator RELATÓRIO Órgão 7ª Turma Cível Processo n. Agravo de
Instrumento 0701358-31.2016.8.07.0000 Agravante Lucivone Marina de Jesus Agravado Lourival Tavares da Silva Relator Desembargador
ROMEU GONZAGA NEIVA RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LUCIVONE MARINA DE JESUS, com origem
nos autos nº 2012.08.1.007463-2, interposto contra a decisão monocrática que autorizou o desconto no crédito que a Agravante possui pela
arrematação de imóvel, alegadamente, fruto da extinção de condomínio havido sobre bem de família, de valor oriundo de condenação em outros
autos. A sentença determinou a vendo do imóvel em hasta pública, cabendo a cada uma das partes 50% (cinquenta por cento) do produto
da alienação judicial, que já foi realizada. A agravante, inconformada, defende a impenhorabilidade do crédito oriundo da alienação do imóvel,
e requer a antecipação de tutela por considerar que a impenhorabilidade se estende ao fruto da arrematação do imóvel. Indeferi o pedido de
antecipação da tutela recursal. O Agravado, apesar de intimado, não apresentou resposta. Parte beneficiária da assistência judiciária. É o relatório.
Brasília, de de 2016. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA Relator VOTOS O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator Órgão 7ª
Turma Cível Processo n. Agravo de Instrumento 0701358-31.2016.8.07.0000 Agravante Lucivone Marina de Jesus Agravado Lourival Tavares
da Silva Relator Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como visto,
pretende a Recorrente a reforma da decisão que rejeitou impugnação a penhora que recaiu sobre valores recebidos nos autos de alienação
judicial, para quitação de débito em processo que tramita no juizado especial do Paranoá. A impugnação apresentada pela Recorrente foi rejeitada
sob o fundamento de que o bem de família é impenhorável, contudo, o crédito oriundo da alienação judicial deste bem não dispõe da condição
de impenhorabilidade. Insiste a Agravante que está provado que o imóvel possui atributos de bem de família, pois oriundo da partilha havida
na ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos, circunstancia reconhecida até mesmo pelo juízo que deferiu a penhora
sobre a quantia objeto de discussão. Ao analisar o pedido de tutela recursal, invoquei precedente desta egrégia Corte para indeferi-lo. Registrese: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL ALIENADO JUDICIALMENTE. PENHORA
NO ROSTO DOS AUTOS. SALDO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MANTIDA A DECISÃO
AGRAVADA. 1. Conforme dispõe o artigo 1º da Lei 8.009/90, o bem de família é impenhorável, com exceção dos casos previstos no artigo 3º do
mesmo diploma legal. 2. O crédito resultante de saldo de alienação judicial de imóvel não se encontra protegido pela Lei nº 8.009/90, uma vez que a
penhora não recairá sobre o bem, mas sobre eventual crédito do devedor. 3. Incumbe ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito (CPC,
art. 373). 4. Recurso conhecido e desprovido.? (Acórdão n.963044, 20160020153682AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 24/08/2016, Publicado no DJE: 05/09/2016. Pág.: 517/522) Demais, disso, a Recorrente não se desincumbiu de trazer aos
autos prova suficiente de que este seria o único bem que possui. Nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, o imóvel
consta como o único pertencente ao casal. Assim, considerando a previsão legal de que a penhora recaia sobre numerário da parte devedora,
afasta-se a alegação de impenhorabilidade. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. A Senhora Desembargadora LEILA ARLANCH - 1º Vogal
Com o relator A Senhora Desembargadora GISLENE PINHEIRO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
N� 0701288-14.2016.8.07.0000">0701288-14.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA ELENA DA COSTA RODRIGUES. Adv(s).: DF30823
- CELESTINO CHUPEL. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Órgão 7? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE
INSTRUMENTO 0701288-14.2016.8.07.0000">0701288-14.2016.8.07.0000 AGRAVANTE(S) MARIA ELENA DA COSTA RODRIGUES AGRAVADO(S) DISTRITO FEDERAL
Relator Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA Acórdão Nº 993345 EMENTA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1.
Comprovada a urgência e gravidade da situação, deve-se determinar o fornecimento de medicação constante na indicação médica. 2. ?A simples
afirmação de que o medicamento postulado não se encontra no rol de substâncias padronizadas pela Administração Pública não constitui óbice
bastante para impedir o fornecimento de medicamento indispensável à saúde. (Acórdão n.872666, 20150020112918AGI, Relator: MARIO-ZAM
BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/06/2015, Publicado no DJE: 12/06/2015. Pág.: 120)". 3. Recurso provido. ACÓRDÃO Acordam
os Senhores Desembargadores do(a) 7? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ROMEU GONZAGA NEIVA
- Relator, LEILA ARLANCH - 1º Vogal e GISLENE PINHEIRO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza LEILA ARLANCH, em proferir a
seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 08 de Fevereiro
de 2017 Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA Relator RELATÓRIO Órgão 7ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n.
0701288-14.2016.8.07.000 Agravante(s) Maria Elena da Costa Rodrigues Agravado(s) Distrito Federal Relator Desembargador Romeu Gonzaga
Neiva R E L A T Ó R I O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA ELENA DA COSTA RODRIGUES, com origem nos autos nº
2016.01.1.096874-3, proposta contra o DISTRITO FEDERAL, em que se pleiteia o fornecimento do medicamento PERTUZUMABE no tratamento
da Agravante, que teve diagnóstico de câncer de mama metastático, no Hospital de Base do Distrito Federal. O Juízo Singular indeferiu o pedido
cautelar consistente em fornecimento de medicamento, sob o fundamento de que a documentação acostada aos autos, apesar de atestar que
a Agravante necessita do medicamento e que ele não pode ser substituído por nenhum dos medicamentos padronizados para o tratamento
da moléstia, não fornece os fundamentos que esclareçam os motivos pelos quais nenhum dos medicamentos já disponíveis não possa ser
utilizado. A Agravante, inconformada, defende a ilegitimidade da decisão ao argumento de que o fármaco, apesar de não padronizado nas
diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença, é de fundamental importância para manutenção de sua saúde. A concessão
da antecipação da tutela recursal foi deferida até pronunciamento desta Eg. Turma, para que o Agravado fosse compelido a disponibilizar à
agravante o medicamento, conforme indicação médica constante nos autos. O Agravado, em resposta, requer o desprovimento do recurso, por
inexistência de fundamentação técnica e legal a justificar o pedido da parte agravante de fornecimento de medicamento não incluído nas listas
oficiais do DF. É o relatório. Brasília, 21 de novembro de 2016. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA Relator VOTOS O Senhor Desembargador
ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator Órgão 7ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0701288-14.2016.8.07.000 Agravante(s)
Maria Elena da Costa Rodrigues Agravado(s) Distrito Federal Relator Desembargador Romeu Gonzaga Neiva V O T O O Senhor Desembargador
ROMEU GONZAGA NEIVA ? Relator Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. Insurge-se a Agravante, MARIA ELENA
DA COSTA RODRIGUES, contra o ?decisum? proferido pela MM. Juíza de Direito da Oitava Vara de Fazenda Pública do DF, indeferindo pedido de
tutela antecipada para compelir o DISTRITO FEDERAL ao fornecimento do medicamento PERTUZUMABE, conforme indicação médica constante
nos autos, em decorrência do diagnóstico de câncer de mama metastático. Inconformada, defende a ilegitimidade da decisão ao argumento de
que o fármaco, apesar de não padronizado nas diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença, é de fundamental importância
para manutenção de sua saúde. O DF, por sua vez, sustenta a inexistência de fundamentação técnica e legal a justificar o pedido da parte
agravante de fornecimento de medicamento não incluído nas listas oficiais de medicamento pelo DF. Reitero as razões pelas quais deferi o pleito
recursal liminar. Na ocasião, ressaltei a evidente urgência e gravidade da situação a demandar pronta assistência. O relatório médico (pág. 18),
enfatiza que a Agravante, de 46 anos, é portadora de CID C50.9, câncer de mama metastático para os ossos, com HER2 ++, com indicação de
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