Edição nº 38/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017
TAVERNARD LIMA Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO
ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz
EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO
CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME.
N? 0712801-28.2016.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF1897700A - ALYSSON
SOUSA MOURAO. R: ANTONIA ANA ANGELICA TORRES BRASIL. Adv(s).: DF2488500A - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS. Órgão
TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O
0712801-28.2016.8.07.0016 EMBARGANTE(S) DISTRITO FEDERAL EMBARGADO(S) ANTONIA ANA ANGELICA TORRES BRASIL Relator
Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 993349 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. O inconformismo do
embargante (alegação de omissão na apreciação de ?argumento relevante lançado pela parte ré?, qual seja, a observância aos ditames da Lei
de Responsabilidade Fiscal, arguida e demonstrada em contestação e em contrarrazões) revela tentativa de modificar o entendimento firmado
pelos julgadores, o que é inadmissível na via eleita. É que o acórdão, ao abordar expressamente a questão, ressaltou a insuficiência probatória,
no particular, além de pontuar o entendimento da Corte Superior, no sentido de que ?a limitação de despesas com pessoal pelos entes públicos
não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber legítima vantagem assegurada em lei?. II. A ratio essendi
dos embargos declaratórios é simplesmente corrigir o defeito intrínseco da decisão, e não pode ser utilizado para refutar argumento jurídico que
não satisfaz a pretensão do recorrente. Ausente, pois, demonstração de qualquer defeito intrínseco à decisão colegiada, devida e suficientemente
fundamentada (obscuridade, contradição, omissão ? Art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c CPC, Art. 1.022, I e II). EMBARGOS CONHECIDOS E
REJEITADOS. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, EDUARDO HENRIQUE ROSAS 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir
a seguinte decisão: CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 07 de
Fevereiro de 2017 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art.
46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º
e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
- 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME.
N? 0730056-33.2015.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DFA2919500 - MARCELO
DE OLIVEIRA SOARES. R: FRANCISCO AGRICIO PEREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF3055700A - CLECIO MARCIANO DE LIMA. Órgão
TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O
0730056-33.2015.8.07.0016 EMBARGANTE(S) DISTRITO FEDERAL EMBARGADO(S) FRANCISCO AGRICIO PEREIRA DE ARAUJO Relator
Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 993365 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. O inconformismo do
embargante (alegação de ?violação ao Artigo 169, § 1º, da CRFB, ao desconsiderar a inexistência de prévia dotação orçamentária como
elemento impeditivo da concessão do reajuste postulado em juízo) revela tentativa de modificar o entendimento firmado pelos julgadores, o que é
inadmissível na via eleita (matéria expressamente abordada no acórdão ora embargado ? itens 2 e 3 da ementa). II. A ratio essendi dos embargos
declaratórios é simplesmente corrigir o defeito intrínseco da decisão, e não pode ser utilizado para refutar argumento jurídico que não satisfaz a
pretensão do recorrente. Ausente, pois, demonstração de qualquer defeito intrínseco à decisão colegiada, devida e suficientemente fundamentada
(obscuridade, contradição, omissão ? Art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c CPC, Art. 1.022, I e II). III. E, no que concerne ao prequestionamento, ?
consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de
declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade? (CPC,
Art. 1025). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos
Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator, EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO
ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento
e notas taquigráficas. Brasília (DF), 07 de Fevereiro de 2017 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Presidente e Relator RELATÓRIO
Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A ementa servirá
de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal Com o relator
O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME.
N? 0701839-70.2016.8.07.0007 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: RONALDO ALVES FONTOURA. Adv(s).: DF37244 - ROSIVALDO
JOSE DA SILVA DE ALBUQUERQUE. R: I. H. D. JUNIOR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP. Adv(s).: SP1174170A - GUSTAVO
HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo
N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0701839-70.2016.8.07.0007 EMBARGANTE(S) RONALDO ALVES FONTOURA EMBARGADO(S) I. H. D.
JUNIOR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 993350 EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausente demonstração de qualquer defeito intrínseco à decisão colegiada (obscuridade, contradição, omissão
ou erro material ? Lei n. 9099/95, Art. 48 c/c CPC, Art. 1.022, I, II e III) que, devida e suficientemente fundamentada, negou provimento ao recurso
dos embargados e confirmou, pois, a sentença, in totum, por seus fundamentos. Desnecessária, pois, a pretendida reprodução, no acórdão ora
embargado, ?do teor lançado naquela sentença que fora guerreada via recurso inominado?, em especial no que concerne ao valor fixado (e
confirmado) a título de danos materiais. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA
TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA - Relator, EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor
Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME., de acordo com a
ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 07 de Fevereiro de 2017 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Presidente e
Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal
Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME.
N? 0701839-70.2016.8.07.0007 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: RONALDO ALVES FONTOURA. Adv(s).: DF37244 - ROSIVALDO
JOSE DA SILVA DE ALBUQUERQUE. R: I. H. D. JUNIOR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP. Adv(s).: SP1174170A - GUSTAVO
HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo
N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0701839-70.2016.8.07.0007 EMBARGANTE(S) RONALDO ALVES FONTOURA EMBARGADO(S) I. H. D.
JUNIOR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 993350 EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausente demonstração de qualquer defeito intrínseco à decisão colegiada (obscuridade, contradição, omissão
ou erro material ? Lei n. 9099/95, Art. 48 c/c CPC, Art. 1.022, I, II e III) que, devida e suficientemente fundamentada, negou provimento ao recurso
dos embargados e confirmou, pois, a sentença, in totum, por seus fundamentos. Desnecessária, pois, a pretendida reprodução, no acórdão ora
embargado, ?do teor lançado naquela sentença que fora guerreada via recurso inominado?, em especial no que concerne ao valor fixado (e
confirmado) a título de danos materiais. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA
TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO
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