Edição nº 42/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2017
o julgamento do AGI. Diante da notícia de que o Juízo Falimentar determinou a "vedação do levantamento de valores depositados judicialmente
em nome dos agravantes, em qualquer processo judicial, até a prolação de decisão cognitiva por este órgão Fracionário", o levantamento de
quantias fica suspenso, por ora. Assim, aguarde-se o julgamento do AGI 2016.00.2.0020940-2, interposto contra a decisão de fls. 1.594/1.595 que
homologou os cálculos periciais. O levantamento de quantias nestes autos fica suspenso até o decurso de 180 dias úteis da decisão que declarou
a recuperação judicial da OI S.A. no processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001 proferida em 21/06/2016(fls. 1.732/1.768), ou até o julgamento do
AGI nº 0034576-58.2016.8.19.0000, da 8ª Câmara Cível do Estado do Rio de Janeiro, o que ocorrer primeiro. Ficam as partes intimadas. Brasília
- DF, quinta-feira, 23/02/2017 às 15h01. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.180610-2 - Execucao - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: MG075166 - Gustavo Henrique Bhering
Horta. R: JAPY MONTENEGRO MAGALHAES JR. Adv(s).: DF020573 - Maria Teresa de Carvalho Magalhaes. R: MARIA TERESA DE CARVALHO
MAGALHAES. Adv(s).: DF020573 - Maria Teresa de Carvalho Magalhaes. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para
corrigir o erro material ocorrido e tornar sem efeito a sentença de fl. 184, nos termos do art. 1.022, inciso III do CPC. Passo a proferir nova
sentença nos seguintes termos: JAPY MONTENEGRO MAGALHÃES JR. e MARIA TERESA DE CARVALHO MAGALHÃES informaram o total
adimplemento do acordo homologado pelo juízo (fls. 140/142). Por sua vez, o exequente, intimado a se manifestar nos autos, deixou transcorrer
o prazo sem manifestação (fl. 201). É o relatório. DECIDO. \PautaAnte o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base
no disposto no art. 924, inciso II do NCPC. Custas finais pelo executado, se houver. Sem condenação em honorários de advogado. Pagas as
custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 23/02/2017 às 16h10. Cleber de Andrade
Pinto,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2011.01.1.113244-9 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho.
R: BRUNO NUNES RODRIGUES GARIBALDI. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Tendo em vista que o presente feito encontra-se
parado por mais de 30 dias, fica o autor intimado a impulsionar o feito no prazo de 05 dias. Após,remetam-se os autos à Defensoria Pública para
que, como representante da parte ré, diga se tem interesse na extinção do feito (art. 485, §6º, do NCPC), ficando ciente de que seu silêncio será
interpretado como anuência. Sem prejuízo, expeça-se intimação pessoal à parte autora (art. 485, § 1º, do NCPC). Ficam as partes intimadas.
Brasília - DF, quinta-feira, 23/02/2017 às 15h04. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2006.01.1.134623-6 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA JOSE RIBEIRO PAZ. Adv(s).: DF018841 - Lino de Carvalho Cavalcante,
DF019383 - Ana Paula Pereira, DF020138 - Fabio Dantas de Mello, DF022785 - Roseane Dantas Colen. R: OI SA. Adv(s).: DF036208 - Barbara
Van Der Broocke de Castro, RJ074802 - Ana Tereza Basilio. Fica a parte credora intimada para se manifestar sobre a petição e documentos de
fls. 1314/1356, no prazo de 10 dias úteis. Brasília - DF, quinta-feira, 23/02/2017 às 15h16. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.157621-2 - Sequestro - A: JAIR GOMES DE MIRANDA. Adv(s).: DF037597 - Katia Maiara Lima Silva. R: DOUTOR
IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MANOEL FRANCINALDO DE MEDEIROS DIAS. Adv(s).: DF037597 Katia Maiara Lima Silva. R: DENISE RODRIGUES PEREIRA. Adv(s).: DF01902A - Sebastiao Duque Nogueira da Silva. Processo nº 157621-2/14
Trata-se de medida cautelar de sequestro ajuizada por JAIR GOMES DE MIRANDA, MANOEL FRANCINALDO DE MEDEIROS DIAS em desfavor
de DOUTOR IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA, DENISE RODRIGUES PEREIRA. No curso do processo, peticionaram as partes informando
o distrato do contrato de compra e venda do imóvel objeto da inicial (fls. 157/158) e requerendo a homologação do acordo. Às fls. 165, a parte
DENISE RODRIGUES PEREIRA concordou com a extinção do feito pela transação. Às fls. 167, a parte ré foi intimada para que trouxesse
certidão atualizada da matrícula do imóvel dado como forma de pagamento do distrato contratual. Não obstante, tal documento não foi juntado
aos autos, o que impossibilita a homologação da transação comunicada no processo. Tendo em vista que as partes transigiram quanto ao destino
do imóvel objeto da ação, e uma vez realizado o distrato do contrato de compra e venda, forçoso convir que falece ao autor o interesse de
agir. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485,VI, do Novo Código de Processo Civil. Custas pelo autor.
Sem condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Processo nº 174433-0/14 Trata-se
de Ação de Resolução Contratual ajuizada por JAIR GOMES DE MIRANDA, MANOEL FRANCINALDO DE MEDEIROS DIAS em desfavor de
DOUTOR IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA, DENISE RODRIGUES PEREIRA. No curso do processo, peticionaram as partes informando o
distrato do contrato de compra e venda do imóvel objeto da inicial (fls. 254/255) e requerendo a homologação do acordo. Às fls. 265, a parte ré foi
intimada para que trouxesse certidão atualizada da matrícula do imóvel dado como forma de pagamento do distrato contratual. Não obstante, tal
documento não foi juntado aos autos, o que impossibilita a homologação da transação comunicada no processo. Tendo em vista que as partes
transigiram quanto ao destino do imóvel objeto da ação, e uma vez realizado o distrato do contrato de compra e venda, forçoso convir que falece
ao autor o interesse de agir. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485,VI, do Novo Código de Processo
Civil. Custas pelo autor. Sem condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF,
quinta-feira, 23/02/2017 às 16h08. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.174433-0 - Procedimento Comum - A: JAIR GOMES DE MIRANDA. Adv(s).: DF037597 - Katia Maiara Lima Silva.
R: DOUTOR IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF01902A - Sebastiao Duque Nogueira da Silva. A: MANOEL FRANCINALDO DE
MEDEIROS DIAS. Adv(s).: (.). Processo nº 157621-2/14 Trata-se de medida cautelar de sequestro ajuizada por JAIR GOMES DE MIRANDA,
MANOEL FRANCINALDO DE MEDEIROS DIAS em desfavor de DOUTOR IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA, DENISE RODRIGUES PEREIRA.
No curso do processo, peticionaram as partes informando o distrato do contrato de compra e venda do imóvel objeto da inicial (fls. 157/158) e
requerendo a homologação do acordo. Às fls. 165, a parte DENISE RODRIGUES PEREIRA concordou com a extinção do feito pela transação.
Às fls. 167, a parte ré foi intimada para que trouxesse certidão atualizada da matrícula do imóvel dado como forma de pagamento do distrato
contratual. Não obstante, tal documento não foi juntado aos autos, o que impossibilita a homologação da transação comunicada no processo.
Tendo em vista que as partes transigiram quanto ao destino do imóvel objeto da ação, e uma vez realizado o distrato do contrato de compra e
venda, forçoso convir que falece ao autor o interesse de agir. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485,VI,
do Novo Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, dê-se baixa e arquivemse os autos. P.R.I. Processo nº 174433-0/14 Trata-se de Ação de Resolução Contratual ajuizada por JAIR GOMES DE MIRANDA, MANOEL
FRANCINALDO DE MEDEIROS DIAS em desfavor de DOUTOR IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA, DENISE RODRIGUES PEREIRA. No curso
do processo, peticionaram as partes informando o distrato do contrato de compra e venda do imóvel objeto da inicial (fls. 254/255) e requerendo
a homologação do acordo. Às fls. 265, a parte ré foi intimada para que trouxesse certidão atualizada da matrícula do imóvel dado como forma
de pagamento do distrato contratual. Não obstante, tal documento não foi juntado aos autos, o que impossibilita a homologação da transação
comunicada no processo. Tendo em vista que as partes transigiram quanto ao destino do imóvel objeto da ação, e uma vez realizado o distrato do
contrato de compra e venda, forçoso convir que falece ao autor o interesse de agir. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito,
a teor do art. 485,VI, do Novo Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, dêse baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 23/02/2017 às 16h08. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
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