Edição nº 55/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de março de 2017
N. 0710534-83.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).:
DF4812200A - JACQUELINE DE ABREU BRAZ DE SIQUEIRA. R: SAMUEL DE SOUZA VIANA. Adv(s).: DFA4815300 - CARLA GUIMARAES
MACARINI. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO
0710534-83.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME RECORRIDO(S) SAMUEL DE
SOUZA VIANA Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1004191 EMENTA CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
FOTOGRAFIA - VENDA DE PRODUTOS FOTOGRÁFICOS. CONTRATAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DIREITO DE
ARREPENDIMENTO ASSEGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O consumidor tem direito de desistir do contrato, no prazo
de 7 dias, quando a contratação de produto ou serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio,
nos termos do art. 49 do CDC. 2. O exercício do direito de arrependimento por parte do consumidor funda-se na ideia de que o consumidor
merece proteção contra as práticas comerciais agressivas, que possam diminuir-lhe ou tolher-lhe a capacidade de decisão e ponderar sobre
a conveniência e oportunidade da aquisição. 3. Na hipótese dos autos, a compra foi realizada fora do estabelecimento comercial, porquanto o
representante/vendedor da ré/recorrente foi à residência da consumidora e ofertou álbum de formatura, fotos e posters, ocasião em que esta
assinou o contrato, estando, portanto, assegurado o direito de arrependimento nos termos do artigo 49 do CDC, devendo ser preservada a
sentença que o reconheceu. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios
e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 6. Sem custas e honorários,
ante ausência de contrarrazões. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 1º Vogal e EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir
a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 14 de Mar?
o de 2017 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTOS O
Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Designado e Relator Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a
ementa como acórdão. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE
ROSAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
N. 0710534-83.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).:
DF4812200A - JACQUELINE DE ABREU BRAZ DE SIQUEIRA. R: SAMUEL DE SOUZA VIANA. Adv(s).: DFA4815300 - CARLA GUIMARAES
MACARINI. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO
0710534-83.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME RECORRIDO(S) SAMUEL DE
SOUZA VIANA Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1004191 EMENTA CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
FOTOGRAFIA - VENDA DE PRODUTOS FOTOGRÁFICOS. CONTRATAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DIREITO DE
ARREPENDIMENTO ASSEGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O consumidor tem direito de desistir do contrato, no prazo
de 7 dias, quando a contratação de produto ou serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio,
nos termos do art. 49 do CDC. 2. O exercício do direito de arrependimento por parte do consumidor funda-se na ideia de que o consumidor
merece proteção contra as práticas comerciais agressivas, que possam diminuir-lhe ou tolher-lhe a capacidade de decisão e ponderar sobre
a conveniência e oportunidade da aquisição. 3. Na hipótese dos autos, a compra foi realizada fora do estabelecimento comercial, porquanto o
representante/vendedor da ré/recorrente foi à residência da consumidora e ofertou álbum de formatura, fotos e posters, ocasião em que esta
assinou o contrato, estando, portanto, assegurado o direito de arrependimento nos termos do artigo 49 do CDC, devendo ser preservada a
sentença que o reconheceu. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios
e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 6. Sem custas e honorários,
ante ausência de contrarrazões. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 1º Vogal e EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir
a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 14 de Mar?
o de 2017 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTOS O
Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Designado e Relator Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a
ementa como acórdão. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE
ROSAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
N. 0721020-30.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: JULIANA D AVILA OLIVEIRA. Adv(s).: DFA4391500 - JULIANA D AVILA
OLIVEIRA. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: MS6835000A
- DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL
Processo N. RECURSO INOMINADO 0721020-30.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) JULIANA D AVILA OLIVEIRA RECORRIDO(S) BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Acórdão Nº 1004192 EMENTA CONSUMIDOR. NEGATIVA DE CRÉDITO PESSOAL - LIBERALIDADE - JUSTIFICAVA PLAUSÍVEL ? DANO
MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Constitui mera liberalidade a concessão de crédito
por instituição financeira. Todavia os interessados têm direito de saber o motivo que levaram à negativa do crédito. 2. Nas circunstâncias dos
autos, a recusa de crédito não acarretou dano moral, tendo sido suficientemente movitada, notadamente porque o resultado da análise do risco
individual do interessado indicou não atender os critérios de oportunidade e conveniência da instituição financeira. No mesmo sentido, não deve o
banco indenizar a consumidora de valor ajustado em contrato firmado com outra instituição financeira, que a consumidora alega excessivo, ante
a ausência de nexo de causalidade. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos,
com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 5. Condeno a recorrente ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da
Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE
DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a Presidência
do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo
com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 14 de Mar?o de 2017 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Designado
e Relator Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
IMPROVIDO. UN?NIME.
N. 0721020-30.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: JULIANA D AVILA OLIVEIRA. Adv(s).: DFA4391500 - JULIANA D AVILA
OLIVEIRA. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: MS6835000A
- DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL
Processo N. RECURSO INOMINADO 0721020-30.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) JULIANA D AVILA OLIVEIRA RECORRIDO(S) BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Acórdão Nº 1004192 EMENTA CONSUMIDOR. NEGATIVA DE CRÉDITO PESSOAL - LIBERALIDADE - JUSTIFICAVA PLAUSÍVEL ? DANO
MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Constitui mera liberalidade a concessão de crédito
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