Edição nº 74/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de abril de 2017
JULGO o esboço de partilha de fls. 634/637, homologando-o, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. Transitada
em julgado esta sentença, dê-se vista à Fazenda Pública. Recolham as custas processuais. Após manifestação favorável da Fazenda Pública e o
pagamento das custas, expeçam-se os alvarás, nos estritos limites da sentença. A presente sentença, em nenhuma hipótese, significará dispensa
de cumprimento de exigência legal. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Brasília - DF, terça-feira, 18/04/2017 às
20h47. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DESPACHO
Nº 2009.01.1.194799-2 - Inventario - R: ESPOLIO DE FRANCISCO MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: CARLOS EDUARDO SILVEIRA MONTEIRO. Adv(s).: DF007250 - Carlos Costa Silva Freire. A: FREDERICO JOSE DA SILVEIRA MONTEIRO.
Adv(s).: DF026904 - Cristiano Renato Rech, DF027750 - Isaac Naftalli Oliveira e Silva. A: GUILHERME OHANIAN MONTEIRO. Adv(s).: DF026018
- Carla Guimaraes Buiati, DF026024 - Cristiane da Silva Passos, RJ103625 - Marcio Marcal Fernandes de Souza. INVENTARIANTE: RICARDO
DA SILVEIRA MONTEIRO. Adv(s).: DF004383 - Marco Aurelio Gonsalves, DF017151 - Marco Aurelio Pinheiro Gonsalves. INTERESSADA: RIOS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF043195 - Elton Mateus da Silva. A: FREDERICO JOSE DA SILVEIRA MONTEIRO
FILHO. Adv(s).: (.). A: ANA CRISTINA DE FREITAS MONTEIRO. Adv(s).: (.). Intimem-se as partes para se manifestar acerca das propostas de
compra e laudos de avaliações acostados às fls. 539, 551/552, 561/567 e 570/571, no prazo comum de 10 (dez) dias. P.I. Brasília - DF, terçafeira, 18/04/2017 às 20h47. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DECISÃO
Nº 2011.01.1.112411-5 - Arrolamento Comum - A: FERNANDO CESAR DO AMARAL TEIXEIRA. Adv(s).: DF013137 - Flavia Lopes
Antinoro Breder, DF030026 - Herbert Alencar Cunha. R: EDVALDO TEIXEIRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GRACIA REGINA
DO AMARAL DOS SANTOS. Adv(s).: DF013137 - Flavia Lopes Antinoro Breder, DF030026 - Herbert Alencar Cunha. A: ANA PAULA DO AMARAL
TEIXEIRA. Adv(s).: DF013137 - Flavia Lopes Antinoro Breder, DF030026 - Herbert Alencar Cunha. A: GRACA DA NATIVIDADE DO AMARAL
GRACA. Adv(s).: DF013137 - Flavia Lopes Antinoro Breder, DF030026 - Herbert Alencar Cunha. INTERESSADA: ESTEVAO HELOU AMORESE.
Adv(s).: DF019454 - Rodrigo Bezerra Correia, - 20110111124115. Considerando a comprovação da abertura do inventário de Graça da Natividade
do Amaral Graça, e a nomeação do seu inventariante, o Sr. FERNANDO CESAR DO AMARAL TEIXEIRA, expeça-se alvará AUTORIZANDO o
gerente da agência bancária a realizar, DIRETAMENTE, o pagamento das guias de fls. 387/400, valendo-se dos recursos depositados na conta
indicada à fl. 317. Venha prestação de contas do alvará no prazo de 30 (trinta) dias. Na oportunidade, instrua os autos com o extrato do saldo
atualizado da conta judicial. P.I. Brasília - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 20h49. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 1999.01.1.066217-5 - Inventario - A: SUELY MARIA ROTHEN. Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos Gomes de Oliveira, GO007625
- Francisco Roberto Gomes de Oliveira. R: NICOLAU JOSE DE SEIXAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RICARDO RECHENMACHER.
Adv(s).: DF011058 - Pedro Borges de Lemos Filho. A: SANDRA REGINA SEIXAS TAVARES. Adv(s).: DF006123 - Jorge Antonio Guimaraes
Vidal. A: NARA MARIA SEIXAS DE MENEZES. Adv(s).: DF011058 - Pedro Borges de Lemos Filho. A: ELOY ALONSO RORATTO. Adv(s).:
GO004285 - Jose Carlos Gomes de Oliveira. A: JANE TESINHA TASCHETTO. Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos Gomes de Oliveira. A: MILTON
SEIXAS. Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos Gomes de Oliveira. A: RUBENS SYLVIO SEIXAS. Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos Gomes de
Oliveira. A: VALDEMAR DE SEIXAS. Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos Gomes de Oliveira. A: VALDIR SEIXAS. Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos
Gomes de Oliveira. A: IVONE SEIXAS BERTONI. Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos Gomes de Oliveira. A: IRIS SEIXAS ROSSES. Adv(s).:
GO004285 - Jose Carlos Gomes de Oliveira. A: IVANIA DORNELLES CARVALHO SEIXAS. Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos Gomes de Oliveira.
A: VILMAR JOSE TOSCHETTO SEIXAS. Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos Gomes de Oliveira. A: LUIS ANTONIO TASCHETTO SEIXAS. Adv(s).:
GO004285 - Jose Carlos Gomes de Oliveira. A: WALTER LUIZ SEIXAS. Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos Gomes de Oliveira. A: CARLOS
ROBERTO SEIXAS DE MENEZES. Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos Gomes de Oliveira. A: VERA REGINA TASCHETTO SEIXAS. Adv(s).:
GO004285 - Jose Carlos Gomes de Oliveira. A: NAIR TEREZA SEIXAS. Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos Gomes de Oliveira. A: EDGAR
MARIO SEIXAS. Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos Gomes de Oliveira. A: MARLENE RUFINO SEIXAS DOS SANTOS. Adv(s).: GO004285 - Jose
Carlos Gomes de Oliveira. A: ELCY SEIXAS STUDART GURGEL. Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos Gomes de Oliveira. A: JOSE NICOLAU
SEIXAS. Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos Gomes de Oliveira, RJ102092 - Tarcisio Alexandre Alves Seixas. A: ANTONIO SEIXAS CIROLINI.
Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos Gomes de Oliveira, RJ102092 - Tarcisio Alexandre Alves Seixas. A: TEREZA SEIXAS. Adv(s).: GO004285 Jose Carlos Gomes de Oliveira. A: AUGUSTO JOSE DE SEIXAS. Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos Gomes de Oliveira, PB014720 - Kataryna
Rebeca Ferreira de Seixas. A: VERA REGINA SEIXAS BRONZEADO. Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos Gomes de Oliveira, PB014720 - Kataryna
Rebeca Ferreira de Seixas. A: CANDIDO DINIZ SEIXAS. Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos Gomes de Oliveira, PB014720 - Kataryna Rebeca
Ferreira de Seixas. A: ESPOLIO DE SIDNEY JOSE SEIXAS. Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos Gomes de Oliveira. A: ANTONIO EDSON SEIXAS.
Adv(s).: GO004285 - Jose Carlos Gomes de Oliveira, PB014720 - Kataryna Rebeca Ferreira de Seixas. A: JOSE SEIXAS CIROLINI. Adv(s).:
GO004285 - Jose Carlos Gomes de Oliveira. A: SENITA SEIXAS CARDOSO. Adv(s).: RS034752 - Ari A. Anunciaçao. A: AMERICO JOSE
SEIXAS DE MENEZES. Adv(s).: PB014720 - Kataryna Rebeca Ferreira de Seixas. A: MARIA REGINA MACHADO DA VEIGA. Adv(s).: DF013855
- Valcides Jose Rodrigues de Sousa. A: MARIA ISABEL MACHADO DA VEIGA. Adv(s).: DF013855 - Valcides Jose Rodrigues de Sousa. A:
MARIA AUREA NOBRE SEIXAS. Adv(s).: RS052543 - Gilberto Monteiro Dias. A: LUCIANE APARECIDA NOBRE SEIXAS. Adv(s).: RS052543
- Gilberto Monteiro Dias. A: MARCIO ROBERTO NOBRE SEIXAS. Adv(s).: RS052543 - Gilberto Monteiro Dias. A: MARCIA INEZ SEIXAS DA
SILVEIRA. Adv(s).: RS052543 - Gilberto Monteiro Dias. A: DALVA DINIZ SEIXAS. Adv(s).: PB014720 - Kataryna Rebeca Ferreira de Seixas. A:
ANGELA MARIA FERREIRA DE SEIXAS. Adv(s).: PB014720 - Kataryna Rebeca Ferreira de Seixas. INTERESSADA: SIRLEY GONTIJO SEIXAS.
Adv(s).: GO045151 - Denise Soares de Borba Oliveira. INTERESSADA: ALESSANDRA GONTIJO SEIXAS FERREIRA. Adv(s).: GO045151 Denise Soares de Borba Oliveira. INTERESSADA: SIDNEY GONTIJO SEIXAS. Adv(s).: GO045151 - Denise Soares de Borba Oliveira. Vistos
etc. Considerando a inércia dos demais herdeiros quanto ao exercício da inventariança, fl. 1266, defiro o pedido formulado às fls. 1239-1246.
Assim, nomeio AMÉRICO JOSÉ SEIXAS DE MENEZES como inventariante, devendo comparecer à Secretaria deste Juízo para assinar o termo
de compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo este ser firmado pelo advogado, desde que os poderes específicos para tanto tenham
sido outorgados por instrumento público de procuração. Deverá constar no termo de compromisso, com cópia para o inventariante, a autorização
para solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618,
inciso I, do CPC. Consigne-se, todavia, que os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie,
transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas
necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). Prosseguindo, no que concerne ao imóvel situado na SQN 205, Bloco J, convém registrar
que foram juntados aos autos dois contratos que a ele fazem referência. Cronologicamente, às fls. 957-959, acostou-se o contrato de prestação
de serviços advocatícios, firmado em 2002, em que se previu a possibilidade de que o imóvel "poderá ser utilizado pela equipe de advogados,
tanto para suas atividades laborais quanto para uso de moradia", fl. 957. Às fls. 930-933, por outro lado, consta contrato de locação do mesmo
imóvel, firmado com Pedro Victor Aniz Gomes de Oliveira, celebrado em 2013, depreendendo-se da petição da então inventariante (fls. 921-929)
ter havido prorrogação por prazo indeterminado. Como já salientado por este juízo, é inadmissível que, diante do crescente número de dívidas do
espólio, os bens do acervo possam ser utilizados de modo gracioso por terceiros ou que os frutos não sejam postos à disposição do espólio, em
conta judicial própria. Ademais, é impertinente a alegação de que os frutos do imóvel possam ser repassados aos patronos da inventariante, à
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