Edição nº 122/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de julho de 2017
Decisão
DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Impetrante:
Advogado
Paciente(s):
Advogado
Autoridade Coatora:
Advogado
Origem
Ementa
2017 00 2 012945-2 HBC - 0013853-17.2017.8.07.0000
1027827
MARIA IVATÔNIA
JOSÉ JADERSON DA SILVA FERREIRA
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Impetrante:
Advogado
Paciente:
Advogado
Autoridade Coatora:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
FREDERIK DAMIAO DOS SANTOS BORBA E OUTROS
JOSÉ JADERSON DA SILVA FERREIRA (DF045053)
JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA DF
1ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA - 20170310084414 - (IP 519/2017)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA REVELADA PELOMODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE SOCIAL. ORDEM DENEGADA. 1. A garantia da ordem pública está elencada no artigo 312 do
Código de Processo Penal como um dos fundamentos a justificar a prisão preventiva de uma pessoa. Tal conceito
deve ser interpretado como instrumento de manutenção ou de restabelecimento da tranquilidade do meio social que
foi desordenado pela periculosidade do agente, pelo fundado receio de reiteração da prática criminosa, pela gravidade
concreta da conduta a ele imputada demonstrada pelo modus operandi de sua ação. 2. No caso, a preventiva dos
pacientes está fundamentada na gravidade concreta da conduta a eles imputada, o que está revelado pelo modus
operandi, haja vista que teriam se valido de ameaças de arremesso de pedras de concreto na vítima para a consumação
do roubo. Esse proceder, roubo em concurso de agentes, com participação de menor, e por meio de ameaça de se jogar
pedras de concreto na vítima para se efetivar o crime, revela a gravidade concreta de delito imputado aos pacientes e a
sua inequívoca periculosidade social, justificando a custódia cautelar. 3. Eventuais circunstâncias pessoais favoráveis
dos pacientes, por si só, não autorizam a liberdade quando estão satisfeitos os requisitos do artigo 312 do Código de
Processo Penal, o que, a contrario sensu, também repele a pretensão de que fossem determinadas outras medidas
cautelares diversas da prisão para a hipótese dos autos. 4. Ordem denegada.
DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME
2017 00 2 013049-4 HBC - 0013961-46.2017.8.07.0000
1028014
JAIR SOARES
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ANDRE SOARES TEIXEIRA
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DO GAMA DF
1ª VARA CRIMINAL DO GAMA - 20170410035053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário (IP 299/17)
Liberdade provisória. Reiteração criminosa. Periculosidade concreta. 1 - Àquele que é preso pela prática do crime de
furto - apesar de ter sido denunciado por receptação - tendo duas outras condenações transitadas em julgado, não
se concede liberdade provisória, eis que tem personalidade voltada para o crime. 2 - As evidências são de que, em
liberdade, continuará cometendo novos crimes, sobretudo se estava no gozo de benefício concedido pelo juízo das
execuções quando cometeu o delito examinado na presente impetração. 3 - Em face da reiteração criminosa, são
inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 4 - Ordem denegada.
DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME
Recurso em Sentido Estrito
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Recorrente:
Advogado
Recorrido:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Recorrente:
Advogado
Recorrente:
Advogado(s)
Recorrido:
Advogado
2009 03 1 001137-7 RSE - 0000019-16.2009.8.07.0003
1028003
JAIR SOARES
VALCIDES PEREIRA MARQUES
MARCELO PEREIRA DA SILVA (DF043977)
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
TRIBUNAL DO JURI DE CEILANDIA - 20090310011377 - Ação Penal de Competência do Júri IP 162/2012
Homicídio. Pronúncia. Existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Afastamento das
qualificadoras. 1 - A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer
a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria ou participação do acusado (art. 413/14, CPP). Provada
a existência do crime e havendo indícios suficientes de autoria, mantém-se a decisão de pronúncia. 2 - No juízo de
pronúncia, somente as qualificadoras que se mostrem totalmente dissociadas do contexto probatório são passíveis de
exclusão, pena de usurpação da competência atribuída ao Tribunal do Júri. 3 - Recurso em sentido estrito não provido.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2010 09 1 015202-7 RSE - 0014927-26.2010.8.07.0009
1027991
JAIR SOARES
CLEBER SOUSA DE OLIVEIRA
PETTERSON CLEMENTINO DA SILVA (DF047044)
ELCIMAR MONTALVAO ALVES
CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA (DF029410), DANIEL FRANCISCO ALVES E SILVA (DF040159)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
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