Edição nº 122/2017
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Recorrente:
Advogado
Recorrido:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Recorrente:
Advogado
Recorrido:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de julho de 2017
TRIBUNAL DO JÚRI DE SAMAMBAIA - 20100910152027 - Ação Penal de Competência do Júri - IP 396/2010
Homicídio. Pronúncia. Excesso de linguagem. Existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Submissão ao conselho de sentença. In dubio pro societate. 1 - Não é nula a pronúncia por excesso de linguagem, se as
expressões empregadas não denotam juízo de certeza quanto à autoria do crime. 2 - A decisão de pronúncia comporta
juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do crime e indícios suficientes
da autoria ou participação do acusado (art. 413/14, CPP). Provada a existência do crime e indícios suficientes de autoria,
mantém-se a decisão de pronúncia. 3 - Recurso em sentido estrito não provido.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2016 07 1 018755-0 RSE - 0017798-25.2016.8.07.0007
1027988
JAIR SOARES
RENATO CAMILO DUTRA
FRANCISCO FERREIRA DA COSTA (DF047958)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
TRIBUNAL DO JÚRI DE TAGUATINGA - 20160710187550 - Ação Penal de Competência do Júri IP 761/2016
Homicídio. Tentativa. Pronúncia. Existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Afastamento das
qualificadoras. 1 - A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer
a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria ou participação do acusado (art. 413/14, CPP). Provada
a existência do crime e havendo indícios suficientes de autoria, mantém-se a decisão de pronúncia. 2 - No juízo de
pronúncia, somente as qualificadoras que se mostrem totalmente dissociadas do contexto probatório são passíveis de
exclusão, pena de usurpação da competência atribuída ao Tribunal do Júri. 3 - Recurso em sentido estrito não provido.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2012 07 1 022346-0 RSE - 0021522-76.2012.8.07.0007
1027990
JAIR SOARES
MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
TRIBUNAL DO JÚRI DE TAGUATINGA - 20120710223460 - Ação Penal de Competência do Júri IP 213/2012
Homicídio. Pronúncia. Existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Submissão ao conselho de
sentença. In dubio pro societate. A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual
devem concorrer a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria ou participação do acusado (art. 413/14,
CPP). Provada a existência do crime e indícios suficientes de autoria, mantém-se a decisão de pronúncia. Recurso em
sentido estrito não provido.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANCA
Diretor de Secretaria 2ª Turma Criminal
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