Edição nº 148/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de agosto de 2017
N. 0700799-06.2017.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MIKAEL DA SILVA BASTOS. Adv(s).: DF2942000A - DOUGLAS
NASCIMENTO LIMA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete da Juíza de Direito Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo:
0700799-06.2017.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MIKAEL DA SILVA BASTOS AGRAVADO:
DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MIKAEL DA SILVA BASTOS contra decisão proferida pela
Juíza do 2º Juizado de Fazenda Pública do Distrito Federal, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, com objetivo de prosseguir
nas demais fases do concurso público para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, qualificação Bombeiro Militar Geral de
Manutenção, tendo em vista que foi considerado inapto no exame físico relativo ao teste de barra fixa. DECISÃO AGRAVADA: Recebo a inicial.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei n. 9.099/95). DECIDO. A Lei nº 12.153/209, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que
ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º). A parte autora alega, na inicial, que foi
aprovada na primeira fase do concurso público para o ingresso no Curso de Formação de Praças e Bombeiros Militares (CFPBM). Que na prova
de aptidão física, foi considerada inapto no teste de barra fixa por supostamente não ter conseguido as 5 (cinco) repetições exigidas no edital.
Alega que no momento da execução do exercício de barra, o demandante foi avaliado por dois examinadores, que ocasionou divergência na
contagem das repetições, pois ao executar a 4ª repetição, um dos fiscais contou 03 (três) e o outro contou 04 (quatro), e na 5ª repetição, um dos
fiscais contou novamente 03 (três). Destaca que realizou as 05 (cinco) repetições de barra, quantidade mínima para ser aprovado. Em sede de
tutela antecipada requer a suspensão dos efeitos do ato ilegal da Administração Pública que resultou na eliminação do demandante, conferindo o
direito do Demandante em realizar a fase da Inspeção de Saúde, que será realizada para o dia 15/07/2017 a 18/07/2017. Na hipótese dos autos,
nesta fase processual preliminar, tenho por não demonstrados os requisitos autorizadores da medida. A alegação do autor acerca do prejuízo em
razão da divergência da contagem de repetições entre os dois examinadores na aplicação do teste da barra não restou comprovado nos autos,
bem como que o autor executou as repetições exigidas no referido teste. Ademais, o autor não comprovou a aprovação nos outros testes de
aptidão física. No caso em apreço, não vejo como acolher o pedido nesse momento. Faz-se necessário, pois, para o correto esclarecimento dos
fatos, o contraditório da parte requerida. Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório
e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a
INDEFIRO. Cite-se para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a
demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009. Caso considere
possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. RESSALTO que não
haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos
necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a parte autora
para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção
de provas. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2017 19:10:56. JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta
Afirma, em suma, que realizou mais do que as 5 (cinco) repetições de barra fixa previstas no edital do certame; que, todavia, um dos fiscais
que acompanhava a realização do teste, não contabilizou a sua quarta execução; que a decisão proferida pelo juízo a quo analisou questões
de mérito, deixando de observar as razões que ensejariam a concessão da liminar; que está em plenas condições físicas para realizar as 5
repetições previstas no edital sem dificuldades, conforme demonstra em vídeo anexado ao processo original; que, durante a sua preparação
para o exame de aptidão física, foi orientado por especialista na área; que a sua reprovação decorreu da inaptidão dos fiscais que, em voz alta,
contavam de forma divergente as repetições realizadas pelo agravante; que a situação lhe causou desgaste físico e emocional; que a banca
examinadora se negou a informar a identidade dos fiscais que acompanharam o teste, os quais deveriam ter registro no Conselho Regional de
Educação Física; que há indícios que fossem estudantes de Educação Física; que a banca examinadora não lhe permitiu acesso à filmagem do
teste; que houve desrespeito ao princípio da isonomia, uma vez que foi submetido ao teste em condições desiguais e subjetivas; e que a banca
examinadora infringiu a lei 12.527/11 e a Constituição Federal ao lhe negar acesso à informação. Requer seja concedido o efeito suspensivo e
deferida a tutela de urgência, a fim de participar das próximas fases do concurso, evitando, assim, danos irreparáveis ou de difícil reparação.
É o breve relatório. DECIDO. A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e
o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os critérios de correção de provas de concurso público estão restritos ao mérito do
ato administrativo, que, somente em hipóteses de evidente ilegalidade ou erro material, está sujeito ao controle jurisdicional. Não compete ao
Poder Judiciário, em substituição ao avaliador do concurso, ingressar no mérito de prova física, atribuindo-lhe valores ou questionando critérios
de aprovação. Como atos administrativos, os concursos públicos inserem-se na liberdade da Administração para estabelecer seu direcionamento
e critérios de julgamento, respeitando a igualdade dos candidatos, para a satisfação do interesse público. No caso em apreço, não se encontram
presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida. Embora presente o perigo de dano irreparável, consistente na sua
não participação nas demais fases do concurso, em juízo prefacial, a verossimilhança não se encontra presente, haja vista a resposta ao recurso
administrativo (ID 8214757 do processo original). Ainda que não se tenha certeza, neste momento, quanto à identidade e formação dos fiscais
que acompanharam o teste, há presunção de legitimidade quanto ao ato administrativo que indeferiu o recurso do agravante, a qual somente é
elidida mediante prova inequívoca em sentido contrário. Por estas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Comuniquese ao Juiz de origem o teor da presente decisão. Dispensadas as informações. Ao agravado, para as contrarrazões, no prazo legal. Intimem-se.
Brasília/DF, 27 de julho de 2017. Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
N. 0700636-26.2017.8.07.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: FERNANDA SWIDERSKI. Adv(s).: DF4314900A - ELIEZER GUEDES
DE OLIVEIRA JUNIOR. R: JUIZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: FERNANDO LUIZ DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1
Gabinete da Juíza de Direito Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0700636-26.2017.8.07.9000 Classe judicial: MANDADO
DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: FERNANDA SWIDERSKI IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CIVEL
DE BRASILIA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato judicial, que afirma teratológico o ato praticado pelo juiz do 1º
Juizado Especial Cível de Brasília. Afirma o impetrante que se encontra em curso naquele Juizado ação de cumprimento de sentença, na qual
foi requerida a pesquisa de ativos bancários do Executado, via BacenJud, nos números do CPF e CNPJ. Afirma que o Executado é empresário
individual, pratica em nome próprio serviços de fotografia e, por isso, possui CPF e CNPJ. Alega que a pesquisa foi realizada apenas no número
do CNPJ, restando infrutífera. Ao requerer a pesquisa também no número do CPF, o pedido restou indeferido e determinado o arquivamento
dos autos. Desarquivados os autos e feito novo pedido, o mesmo restou indeferido nos seguintes termos: ?Observo que a petição inicial (ID
6871627) não indica nenhum bem de propriedade do devedor passível de constrição, limitando-se a requerer as mesmas providências que já
foram determinadas anteriormente e que restaram infrutíferas (Bacenjud, Renajud e Infojud).? Opostos embargos de declaração, foi determinado
à secretaria do Juízo informar acerca das consultas quanto aos números do CPF e CNPJ, tendo esta certificado que apenas o CNPJ havia sido
pesquisado. Conclusos novamente, os embargos foram rejeitados ao argumento de que a pesquisa foi feita nos dois números e que o Banco
Central faz isso automaticamente. Afirma, ainda, que a pesquisa pelo CPF, em outra circunscrição restou positiva. Diz que realizou TED para uma
conta vinculada ao CPF do Executado, o que comprova que o este possui contas bancárias. Diz que foi deferida a pesquisa ao Renajud, mas
quanto ao BacenJud nada foi alterado. Requer seja cassada a decisão proferida e determinado ao juízo de origem que refaça a pesquisa no CPF
do Executado e ainda preste as informações necessárias. É o relatório. Decido. Brevemente relatados, Decido. No âmbito dos Juizados Especiais
somente se admite a impetração do mandado de segurança em situações absolutamente excepcionais, na hipótese de decisões teratológicas ou
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