Edição nº 148/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de agosto de 2017
ACÓRDÃO
N. 0738925-48.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: MARIA APARECIDA SILVA ALVES. Adv(s).: DF3657300A LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R: GOLDFARB
INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. R: PDG INCORPORADORA,
CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SP1424520A - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, SP3085050A GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo
N. RECURSO INOMINADO 0738925-48.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) MARIA APARECIDA SILVA ALVES RECORRIDO(S) GOLD
SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA,GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A,PDG REALTY S/A
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA Relatora
Juiza SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Acórdão Nº 1033669 EMENTA 1. A princípio, em face da petição juntada, cumpre esclarecer
que não prospera o pedido de extinção do processo, sob o fundamento de que a recorrente está em processo de recuperação judicial, porque,
de acordo com o art. 49 da lei 10.101/05, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não
vencidos, o que remete à suspensão do processo e, não, à sua extinção, como equivocadamente requerido, para a fase de cumprimento de
sentença. Como ainda não houve o acertamento do direito e, consequentemente, crédito constituído, indefiro o pedido. 2. Teoria da Asserção.
As condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do
provimento jurisdicional que almeja em face da demandada. A análise dos fatos alegados e provas documentais carreadas aos autos é incursão
ao mérito. Assim, apesar da afirmação das recorridas, de que os valores pagos a título de ?CM Repasse na Planta? e ?Inadimplência Repasse
na Planta? serem vertidos à Caixa Econômica Federal, a autora/recorrente imputa às rés/recorridas a falta de informação contratual em relação
às aludidas cobranças, bem como o atraso da entrega do imóvel, o que culminou com a cobrança da parcela ?Inadimplência repasse na planta?.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. No que concerne à abusividade da cobrança de parcelas referentes a ?CM repasse na planta? e ?
Inadimplência repasse na planta?, ao argumento de falta de informação concernente à venda do produto e o seu preço, e de não haver qualquer
menção ao pagamento de mensalidades exclusivamente a título de correção monetária do valor financiado, constata-se que não há violação ao
direito de informação e transparência previsto no art. 6º, III, do CDC, uma vez que há previsão expressa em aditivo contratual. A propósito, a
correção monetária não é um plus que se acrescenta à dívida, é a própria recomposição do poder aquisitivo da moeda no tempo, que não enseja
o enriquecimento ilícito da parte. Seu pagamento, portanto, é devido. Precedente. Acórdão n. 991522, processo n. 0715188-16.2016.8,07,0016,
Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF. 4. Desse modo, lícita a cobrança
de correção monetária, entitulada "CM-Repasse na Planta" e "Inadimplência-Repasse na Planta?, esta última referente aos atrasos no pagamento
da primeira. 5. No que concerne à cobrança de parcela denominada ?Parcela Não Contratual?, não tendo havido demonstração de que a cobrança
tenha respaldo no contrato ou em valor que vise à recomposição de algum dano ou despesa previstos, mostra-se indevida a sua exigência,
porquanto não oriunda do pactuado e sequer esclarecida ao consumidor, cabendo a sua devolução em dobro, em face da ausência de erro
justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). 6. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art.
55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita. 7. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da
Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - Relatora, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal
e MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte
decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília
(DF), 20 de Julho de 2017 Juiza SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 46 da
Lei 9.099/1995. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS A Senhora Juíza SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - Relatora A ementa
servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com
o relator A Senhora Juíza MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA.
IMPROVIDO. UN?NIME.
N. 0738925-48.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: MARIA APARECIDA SILVA ALVES. Adv(s).: DF3657300A LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R: GOLDFARB
INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. R: PDG INCORPORADORA,
CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SP1424520A - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, SP3085050A GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo
N. RECURSO INOMINADO 0738925-48.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) MARIA APARECIDA SILVA ALVES RECORRIDO(S) GOLD
SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA,GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A,PDG REALTY S/A
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA Relatora
Juiza SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Acórdão Nº 1033669 EMENTA 1. A princípio, em face da petição juntada, cumpre esclarecer
que não prospera o pedido de extinção do processo, sob o fundamento de que a recorrente está em processo de recuperação judicial, porque,
de acordo com o art. 49 da lei 10.101/05, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não
vencidos, o que remete à suspensão do processo e, não, à sua extinção, como equivocadamente requerido, para a fase de cumprimento de
sentença. Como ainda não houve o acertamento do direito e, consequentemente, crédito constituído, indefiro o pedido. 2. Teoria da Asserção.
As condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do
provimento jurisdicional que almeja em face da demandada. A análise dos fatos alegados e provas documentais carreadas aos autos é incursão
ao mérito. Assim, apesar da afirmação das recorridas, de que os valores pagos a título de ?CM Repasse na Planta? e ?Inadimplência Repasse
na Planta? serem vertidos à Caixa Econômica Federal, a autora/recorrente imputa às rés/recorridas a falta de informação contratual em relação
às aludidas cobranças, bem como o atraso da entrega do imóvel, o que culminou com a cobrança da parcela ?Inadimplência repasse na planta?.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. No que concerne à abusividade da cobrança de parcelas referentes a ?CM repasse na planta? e ?
Inadimplência repasse na planta?, ao argumento de falta de informação concernente à venda do produto e o seu preço, e de não haver qualquer
menção ao pagamento de mensalidades exclusivamente a título de correção monetária do valor financiado, constata-se que não há violação ao
direito de informação e transparência previsto no art. 6º, III, do CDC, uma vez que há previsão expressa em aditivo contratual. A propósito, a
correção monetária não é um plus que se acrescenta à dívida, é a própria recomposição do poder aquisitivo da moeda no tempo, que não enseja
o enriquecimento ilícito da parte. Seu pagamento, portanto, é devido. Precedente. Acórdão n. 991522, processo n. 0715188-16.2016.8,07,0016,
Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF. 4. Desse modo, lícita a cobrança
de correção monetária, entitulada "CM-Repasse na Planta" e "Inadimplência-Repasse na Planta?, esta última referente aos atrasos no pagamento
da primeira. 5. No que concerne à cobrança de parcela denominada ?Parcela Não Contratual?, não tendo havido demonstração de que a cobrança
tenha respaldo no contrato ou em valor que vise à recomposição de algum dano ou despesa previstos, mostra-se indevida a sua exigência,
porquanto não oriunda do pactuado e sequer esclarecida ao consumidor, cabendo a sua devolução em dobro, em face da ausência de erro
justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). 6. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art.
55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita. 7. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da
Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de
623