Edição nº 160/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 25 de agosto de 2017
in casu, o genitor da criança, além do que a ação principal não prescinde da regular instrução probatória. Assim, nessa esfera de cognição inicial
e não exauriente, revela-se precipitado concluir pela situação de vulnerabilidade da criança apenas com base nas alegações da genitora, não
se recomendando qualquer modificação sumária do regime de visitas atualmente vigente. Por fim, cabe salientar que, nos termos da decisão
agravada, já foi determinada a realização de estudo psicossocial, o qual poderá indicar a real situação da criança no convívio com o genitor,
bem como apresentar elementos que subsidiem a convicção do julgador acerca do melhor interesse do menor. ANTE O EXPOSTO, indefiro a
antecipação de tutela recursal. Ao agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, à douta Procuradoria de Justiça.
Intime-se. Brasília, 23 de agosto de 2017 19:53:00. ANA CANTARINO Relatora
N. 0711370-70.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FABIO PAULINO GARCIA. A: OSCAR MARTINS BEZERRA. A:
MAX JOEL RUSSI. A: JOSE EDUARDO BOTELHO. Adv(s).: DF23067 - BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA. R: PARTIDO SOCIALISTA
BRASILEIRO. Adv(s).: DF25120 - RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO. R: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO P S B. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de
Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0711370-70.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIO PAULINO GARCIA, OSCAR MARTINS BEZERRA, MAX JOEL RUSSI, JOSE EDUARDO BOTELHO
AGRAVADO: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO P S B D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - Tutela
de Urgência - Emenda à Inicial - Partido Socialista Brasileiro - Litisconsórcio Necessário - Ausência de Probabilidade de Provimento do Recurso
- Indeferimento do Efeito Suspensivo. Nos termos do parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da
tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Entendo ausentes os requisitos aptos ao deferimento do pedido de efeito suspensivo.
Com efeito, prima facie, a questão sobre a Emenda à Inicial não poderia ser objeto de Agravo de Instrumento, mesmo em caso de admissão
de litisconsorte, pois o rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil, versa apenas sobre a inadmissão de litisconsórcio, pois aí o
prejuízo à parte seria evidente ao se permitir a discussão da matéria processual apenas nas razões de eventual recurso de Apelação. No caso
concreto, o Agravo de Instrumento pode ser conhecido em razão da revogação da tutela de urgência, após declaração de nulidade dos atos
processuais, por necessidade de litisconsórcio necessário. Sem razão os agravantes. Ora, o Juízo não revogou a tutela de urgência por falta
dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, mas justamente ao reconhecer a nulidade do processo por necessidade de inclusão de
litisconsortes - os deputados eventualmente impactados com a alteração da composição dos Diretórios -, e deverá reapreciar a questão após a
Emenda a ser ofertada. Portanto, a decisão não padece de qualquer fundamentação e o Contraditório poderá ser exercido com o peticionamento
ao Juízo, no momento da emenda, sustentando as razões pelas quais se faz necessário o deferimento da providência provisória. Inexistente,
pois, a probabilidade de provimento do recurso, ao menos neste momento. Diante do exposto, INDEFIRO a o pedido de efeito suspensivo e
recebo o recurso no seu efeito meramente devolutivo. Comunique-se, com urgência, à Quinta Vara Cível de Brasília. Solicitem-se Informações.
Após, aos agravados. Por fim, conclusos. I. BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2017 13:21:03. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
N. 0711370-70.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FABIO PAULINO GARCIA. A: OSCAR MARTINS BEZERRA. A:
MAX JOEL RUSSI. A: JOSE EDUARDO BOTELHO. Adv(s).: DF23067 - BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA. R: PARTIDO SOCIALISTA
BRASILEIRO. Adv(s).: DF25120 - RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO. R: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO P S B. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de
Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0711370-70.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIO PAULINO GARCIA, OSCAR MARTINS BEZERRA, MAX JOEL RUSSI, JOSE EDUARDO BOTELHO
AGRAVADO: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO P S B D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - Tutela
de Urgência - Emenda à Inicial - Partido Socialista Brasileiro - Litisconsórcio Necessário - Ausência de Probabilidade de Provimento do Recurso
- Indeferimento do Efeito Suspensivo. Nos termos do parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da
tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Entendo ausentes os requisitos aptos ao deferimento do pedido de efeito suspensivo.
Com efeito, prima facie, a questão sobre a Emenda à Inicial não poderia ser objeto de Agravo de Instrumento, mesmo em caso de admissão
de litisconsorte, pois o rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil, versa apenas sobre a inadmissão de litisconsórcio, pois aí o
prejuízo à parte seria evidente ao se permitir a discussão da matéria processual apenas nas razões de eventual recurso de Apelação. No caso
concreto, o Agravo de Instrumento pode ser conhecido em razão da revogação da tutela de urgência, após declaração de nulidade dos atos
processuais, por necessidade de litisconsórcio necessário. Sem razão os agravantes. Ora, o Juízo não revogou a tutela de urgência por falta
dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, mas justamente ao reconhecer a nulidade do processo por necessidade de inclusão de
litisconsortes - os deputados eventualmente impactados com a alteração da composição dos Diretórios -, e deverá reapreciar a questão após a
Emenda a ser ofertada. Portanto, a decisão não padece de qualquer fundamentação e o Contraditório poderá ser exercido com o peticionamento
ao Juízo, no momento da emenda, sustentando as razões pelas quais se faz necessário o deferimento da providência provisória. Inexistente,
pois, a probabilidade de provimento do recurso, ao menos neste momento. Diante do exposto, INDEFIRO a o pedido de efeito suspensivo e
recebo o recurso no seu efeito meramente devolutivo. Comunique-se, com urgência, à Quinta Vara Cível de Brasília. Solicitem-se Informações.
Após, aos agravados. Por fim, conclusos. I. BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2017 13:21:03. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
N. 0711370-70.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FABIO PAULINO GARCIA. A: OSCAR MARTINS BEZERRA. A:
MAX JOEL RUSSI. A: JOSE EDUARDO BOTELHO. Adv(s).: DF23067 - BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA. R: PARTIDO SOCIALISTA
BRASILEIRO. Adv(s).: DF25120 - RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO. R: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO P S B. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de
Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0711370-70.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIO PAULINO GARCIA, OSCAR MARTINS BEZERRA, MAX JOEL RUSSI, JOSE EDUARDO BOTELHO
AGRAVADO: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO P S B D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - Tutela
de Urgência - Emenda à Inicial - Partido Socialista Brasileiro - Litisconsórcio Necessário - Ausência de Probabilidade de Provimento do Recurso
- Indeferimento do Efeito Suspensivo. Nos termos do parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da
tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Entendo ausentes os requisitos aptos ao deferimento do pedido de efeito suspensivo.
Com efeito, prima facie, a questão sobre a Emenda à Inicial não poderia ser objeto de Agravo de Instrumento, mesmo em caso de admissão
de litisconsorte, pois o rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil, versa apenas sobre a inadmissão de litisconsórcio, pois aí o
prejuízo à parte seria evidente ao se permitir a discussão da matéria processual apenas nas razões de eventual recurso de Apelação. No caso
concreto, o Agravo de Instrumento pode ser conhecido em razão da revogação da tutela de urgência, após declaração de nulidade dos atos
processuais, por necessidade de litisconsórcio necessário. Sem razão os agravantes. Ora, o Juízo não revogou a tutela de urgência por falta
dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, mas justamente ao reconhecer a nulidade do processo por necessidade de inclusão de
litisconsortes - os deputados eventualmente impactados com a alteração da composição dos Diretórios -, e deverá reapreciar a questão após a
Emenda a ser ofertada. Portanto, a decisão não padece de qualquer fundamentação e o Contraditório poderá ser exercido com o peticionamento
ao Juízo, no momento da emenda, sustentando as razões pelas quais se faz necessário o deferimento da providência provisória. Inexistente,
pois, a probabilidade de provimento do recurso, ao menos neste momento. Diante do exposto, INDEFIRO a o pedido de efeito suspensivo e
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