Edição nº 195/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de outubro de 2017
O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FABRICIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal Com o
relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
N. 0732094-81.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: HELLEN FERNANDA DOS SANTOS CALDAS. Adv(s).: DF3187700A
- MARCELO OLIVEIRA MACHADO. R: BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS. Adv(s).: DF1339800A - VALERIO
ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo
N. RECURSO INOMINADO 0732094-81.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) HELLEN FERNANDA DOS SANTOS CALDAS RECORRIDO(S)
BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS Relatora Juiza SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Acórdão Nº 1052130
EMENTA JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FIES. FALHA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. DECISÃO POR EQUIDADE. DANO MORAL INCABÍVEL. 1. A autora/recorrente pretende
seja a ré/recorrida condenada ao pagamento de R$12.000,00 (doze mil reais), por alegado dano moral experimentado em face da perda do
financiamento estudantil (FIES), por culpa desta. Na sentença, o contrato de prestação de serviços educacionais foi rescindido e declarada a
inexistência da dívida, porém afastado o dano moral, objeto do presente recurso. 2. O dano moral, na espécie, não restou configurado, pois ainda
que a situação vivenciada tenha causado aborrecimentos e transtornos à recorrente, não restou comprovado o ilícito praticado pela recorrida que
violasse direitos da personalidade. Ressalte-se, por oportuno, que a recorrente não juntou aos autos o documento comprobatório da solicitação
do Documento de Regularidade de Inscrição - DRI à recorrida. 3. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a
parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a
teor do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita. 4. A ementa servirá de acórdão, conforme
art. 46 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - Relatora, AISTON HENRIQUE DE SOUSA
- 1º Vogal e FABRICIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a
seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 05 de Outubro
de 2017 Juiza SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 46 da Lei 9.099/1995.
Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS A Senhora Juíza SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - Relatora A ementa servirá de
acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O
Senhor Juiz FABRICIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
N. 0732094-81.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: HELLEN FERNANDA DOS SANTOS CALDAS. Adv(s).: DF3187700A
- MARCELO OLIVEIRA MACHADO. R: BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS. Adv(s).: DF1339800A - VALERIO
ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo
N. RECURSO INOMINADO 0732094-81.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) HELLEN FERNANDA DOS SANTOS CALDAS RECORRIDO(S)
BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS Relatora Juiza SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Acórdão Nº 1052130
EMENTA JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FIES. FALHA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. DECISÃO POR EQUIDADE. DANO MORAL INCABÍVEL. 1. A autora/recorrente pretende
seja a ré/recorrida condenada ao pagamento de R$12.000,00 (doze mil reais), por alegado dano moral experimentado em face da perda do
financiamento estudantil (FIES), por culpa desta. Na sentença, o contrato de prestação de serviços educacionais foi rescindido e declarada a
inexistência da dívida, porém afastado o dano moral, objeto do presente recurso. 2. O dano moral, na espécie, não restou configurado, pois ainda
que a situação vivenciada tenha causado aborrecimentos e transtornos à recorrente, não restou comprovado o ilícito praticado pela recorrida que
violasse direitos da personalidade. Ressalte-se, por oportuno, que a recorrente não juntou aos autos o documento comprobatório da solicitação
do Documento de Regularidade de Inscrição - DRI à recorrida. 3. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a
parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a
teor do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita. 4. A ementa servirá de acórdão, conforme
art. 46 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - Relatora, AISTON HENRIQUE DE SOUSA
- 1º Vogal e FABRICIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a
seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 05 de Outubro
de 2017 Juiza SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 46 da Lei 9.099/1995.
Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS A Senhora Juíza SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - Relatora A ementa servirá de
acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O
Senhor Juiz FABRICIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
N. 0700218-62.2017.8.07.0020 - RECURSO INOMINADO - A: TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI).
Adv(s).: SP1464680A - NEIL MONTGOMERY, SP3060180A - FLAVIO IGEL. R: MARCOS SIMPLICIO SOUSA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO
0700218-62.2017.8.07.0020 RECORRENTE(S) TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) RECORRIDO(S)
MARCOS SIMPLICIO SOUSA DA SILVA Relatora Juiza SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Acórdão Nº 1052132 EMENTA JUIZADO
ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. VOO INTERNACIONAL. TARIFA MUITO ABAIXO DO PREÇO REGULAR
PARA O TRECHO. ERRO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. 1. O erro de fácil constatação, concernente à oferta de passagem aérea com preço
irrisório, imediatamente corrigido pela empresa, a desvincula do cumprimento da oferta. 2. No caso, a oferta de passagem aérea internacional
veiculada com tarifa correspondente a 10% do valor regular do bilhete, para cada trecho de São Paulo-Istambul-Bangkok, constitui erro facilmente
detectável e, tendo havido rápida retratação, não pode vincular a empresa, sob pena de enriquecimento sem causa e incompatível com a boa-fé
pela qual deve primar o contrato. 3. A proteção conferida pelo CDC não pode desbordar em legitimação de enorme sacrifício à empresa aérea,
sem razoável contrapartida do consumidor. 4. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada, para julgar improcedente o pedido.
Condeno os Recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a teor do
art. 55, da Lei 9.099/95 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira
Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SONIRIA ROCHA CAMPOS
D'ASSUNCAO - Relatora, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FABRICIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal, sob a Presidência do
Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 05 de Outubro de 2017 Juiza SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Relatora RELATÓRIO
Dispensado o relatório, a teor do art. 46 da Lei 9.099/1995. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS A Senhora Juíza SONIRIA ROCHA
CAMPOS D'ASSUNCAO - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz
AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FABRICIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO
CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME.
N. 0700218-62.2017.8.07.0020 - RECURSO INOMINADO - A: TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI).
Adv(s).: SP1464680A - NEIL MONTGOMERY, SP3060180A - FLAVIO IGEL. R: MARCOS SIMPLICIO SOUSA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO
0700218-62.2017.8.07.0020 RECORRENTE(S) TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) RECORRIDO(S)
622