Edição nº 208/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de novembro de 2017
naqueles autos, promova seu arquivamento. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2017 16:58:14. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de
Direito
N. 0716547-12.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DA QE 03 BL A-03. Adv(s).: DF43461 - FABIANA
MEDEIROS CASTRO, DF49285 - MAIRA RIBEIRO VARGAS DE OLIVEIRA, DF12701 - CLOVIS POLO MARTINEZ. R: LEANDRO FALCAO
APARECIDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEICIMAR NUNES DE ARAUJO FALCAO. Adv(s).: DF19842 - LUCIANA CARVALHO
FERREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0716547-12.2017.8.07.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CONDOMINIO DA
QE 03 BL A-03 Réu: LEANDRO FALCAO APARECIDO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 10438233 a parte exequente
requer o pagamento da diferença decorrente da demora em pagar. Ou seja, devido ao alongamento em efetivar a intimação da parte executada,
deu-se um largo lapso temporal. Assim, a parte executada, apesar de realizar o pagamento espontaneamente (ID 10312105), o fez com base em
tabela juntada na inicial de cumprimento de sentença (DI 8186687). A respeito do tema disserta o TJDFT: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO. LAPSO TEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
NECESSIDADE. SALDO REMANESCENTE. 1. Há necessidade de nova atualização da dívida, quando transcorrer grande lapso temporal entre
a indicação do quantum debeatur e a realização do pagamento, capaz de causar perda patrimonial significativa, bem como nos casos em que
houver determinação de inclusão dos honorários advocatícios, devidos pelo não cumprimento espontâneo da obrigação e não contemplados
no adimplemento. 2. Cassada a sentença, que extinguiu o seu cumprimento, sem que fosse pago o valor remanescente atualizado da dívida
e os honorários advocatícios devidos nesta fase. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.930900, 20120610159519APC, Relator: MARIA
DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 06/04/2016. Pág.: 225/255) Portanto, com lastro
na jurisprudência colacionada, assiste razão à parte exequente quanto às alegações postas na petição de ID 1043233, pois é dever da parte
executada providenciar a devida atualização ao realizar o pagamento. Por fim, visualizando a boa-fé e o desejo de solucionar o conflito, concedo
o prazo de 15 à parte executada para espontaneamente realizar o depósito atualizado do débito remanescente. BRASÍLIA-DF, 27 de outubro de
2017 17:51:17. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito
N. 0716547-12.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DA QE 03 BL A-03. Adv(s).: DF43461 - FABIANA
MEDEIROS CASTRO, DF49285 - MAIRA RIBEIRO VARGAS DE OLIVEIRA, DF12701 - CLOVIS POLO MARTINEZ. R: LEANDRO FALCAO
APARECIDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEICIMAR NUNES DE ARAUJO FALCAO. Adv(s).: DF19842 - LUCIANA CARVALHO
FERREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0716547-12.2017.8.07.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CONDOMINIO DA
QE 03 BL A-03 Réu: LEANDRO FALCAO APARECIDO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 10438233 a parte exequente
requer o pagamento da diferença decorrente da demora em pagar. Ou seja, devido ao alongamento em efetivar a intimação da parte executada,
deu-se um largo lapso temporal. Assim, a parte executada, apesar de realizar o pagamento espontaneamente (ID 10312105), o fez com base em
tabela juntada na inicial de cumprimento de sentença (DI 8186687). A respeito do tema disserta o TJDFT: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO. LAPSO TEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
NECESSIDADE. SALDO REMANESCENTE. 1. Há necessidade de nova atualização da dívida, quando transcorrer grande lapso temporal entre
a indicação do quantum debeatur e a realização do pagamento, capaz de causar perda patrimonial significativa, bem como nos casos em que
houver determinação de inclusão dos honorários advocatícios, devidos pelo não cumprimento espontâneo da obrigação e não contemplados
no adimplemento. 2. Cassada a sentença, que extinguiu o seu cumprimento, sem que fosse pago o valor remanescente atualizado da dívida
e os honorários advocatícios devidos nesta fase. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.930900, 20120610159519APC, Relator: MARIA
DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 06/04/2016. Pág.: 225/255) Portanto, com lastro
na jurisprudência colacionada, assiste razão à parte exequente quanto às alegações postas na petição de ID 1043233, pois é dever da parte
executada providenciar a devida atualização ao realizar o pagamento. Por fim, visualizando a boa-fé e o desejo de solucionar o conflito, concedo
o prazo de 15 à parte executada para espontaneamente realizar o depósito atualizado do débito remanescente. BRASÍLIA-DF, 27 de outubro de
2017 17:51:17. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito
N. 0720582-15.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA. Adv(s).:
DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: DIEGO TRAJANO MONTEIRO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0720582-15.2017.8.07.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) Autor: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA
TECNOLOGIA Réu: DIEGO TRAJANO MONTEIRO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital, visto
que a Lei 13.105/2015 dispõe, em seu artigo 319, § 1º, que caso não disponha das informações acerca sobre nomes, prenomes, estado civil,
existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica,
endereço eletrônico, domicílio e a residência do réu, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. No
entanto, devem ser consideradas necessárias as diligências que sejam impossíveis do requerente obter, sem a intervenção do poder Judiciário.
Assim sendo, para que se esgotem as tentativas de localização de endereços da parte requerida, providencie a parte autora a expedição de
ofícios para empresas concessionárias de serviços públicos de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz do Distrito Federal, fazendo constar que
a reposta deverá ser encaminhada diretamente a esta Vara - 3ª Vara Cível de Brasília, Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, 9º andar do Fórum,
Bloco B, ala B, sala 912, tel: 3103-7404, fax 3103-0318, CEP 70094-900, Brasília-DF, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo
informante. O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão, válida como autorização. A parte deverá comprovar, em 05 (cinco) dias, o
atendimento aos termos desta decisão, juntando ao processo protocolo de recebimento ou AR de envio dos ofícios nas empresas concessionárias
de serviços públicos de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz do Distrito Federal. Cumpridas as determinações acima, realize a Secretaria
consulta nos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e
INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida, e aguarde-se por 20 dias o retorno dos ofícios enviados pela parte às
concessionárias de serviços públicos de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz do Distrito Federal. Transcorrido o prazo acima determinado,
promova a Secretaria a intimação da parte requerente, para que, no prazo de 05 dias, se manifeste sobre o resultado da pesquisas realizadas
pelo Juízo e acerca de eventuais respostas aos ofícios por ela enviados às concessionárias de serviços públicos de telefonia fixa e móvel, água/
esgoto e luz do Distrito Federal. Caso a parte não comprove o envio dos ofícios às concessionárias de serviços públicos de telefonia fixa e móvel,
água/esgoto e luz do Distrito Federal, conforme determinado no 5º parágrafo desta decisão, retorne o processo concluso para decisão. BRASÍLIADF, 27 de outubro de 2017 18:41:21. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito
N. 0727464-90.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DILCEIA CARMO DOS SANTOS. A: WELLINGTON BEZERRA
SARMENTO. Adv(s).: DF40648 - LUCIO MARLON GRIEBELER, DF48677 - DANIELLE MENDES MENDONCA. R: GOLDEN THERMAS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COSTA MACHADO
LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727464-90.2017.8.07.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM (7)
Autor: DILCEIA CARMO DOS SANTOS e outros Réu: GOLDEN THERMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A parte autora foi instada, por duas vezes, a esclarecer o motivo da propositura do feito nesta Circunscrição. A autora reside
no Guará, a ré tem sede em Caldas Novas e o foro de eleição contratual é Caldas Novas, cidades não abrangidas por esta Circunscrição. A
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