Edição nº 222/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de novembro de 2017
ao juízo prolator da decisão agravada, solicitando informações sobre o cumprimento pela parte recorrente das disposições do art. 1.018 do Novo
Código de Processo Civil, bem como quaisquer outras informações adicionais que julgar pertinentes ao desfecho do presente agravo. Intimese o agravado, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Após, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 23 de
novembro de 2017 18:13:12. Desembargador SILVA LEMOS Relator
N. 0702834-70.2017.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A: PLANETA TURISMO LTDA - ME. Adv(s).: DF0595100A WALTER DE CASTRO COUTINHO, DFA3691800 - FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA. R: PLANALTO TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA
- ME. Adv(s).: DF25691 - PRISCILA DAMASIO SIMOES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0702834-70.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/
INTERNO (206) AGRAVANTE: PLANETA TURISMO LTDA - ME AGRAVADO: PLANALTO TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA - ME D E
C I S Ã O Cuida-se de Agravo Interno no Agravo de Instrumento interposto por PLANETA TURISMO LTDA ? ME (exequente) contra decisão
monocrática (id. 1324945, folhas 01/02), proferida por esta Relatoria, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos de tutela recursal, mas
suspendeu os efeitos da decisão recorrida para que o veículo objeto de recurso permaneça com a executada até o julgamento do mérito do
Agravo de Instrumento. A agravada/exequente, em suas razões (id. 2593255, folhas 01/11), requer a reconsideração da decisão monocrática
e, no mérito, a manutenção da decisão do Juízo de origem. A agravada/executada, em contrarrazões (id. 2756876, folhas 01/03), requer o não
conhecimento do presente Agravo Interno por intempestividade/erro grosseiro e seja aplicada multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de
Processo Civil. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Compulsando os autos verifico que a decisão monocrática objeto do presente
recurso foi proferida no dia 20/03/2017 e, conforme sistema informatizado, foi registrado o ciente da exequente no dia 23/03/2017, tendo expirado
seu prazo para interpor Agravo Interno no dia 18/04/2017. Além disso, o mérito do Agravo de Instrumento já foi julgado (id. 1845020, folhas
01/07), inclusive tendo sido opostos Embargos de Declaração, também já julgados (id. 2378083, folhas 01/05). Com isso, além de verificar sua
intempestividade, o presente recurso é manifestamente inadmissível, pois foi interposto após o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento e
em evidente erro grosseiro. Feitas essas considerações, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno em virtude da sua intempestividade, nos termos do
art. 932, III, do Código de Processo Civil e por ser manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 1.021, §4º, fixo multa de 1% sobre o valor
da causa. Intimem-se. Brasília-DF, 21 de novembro de 2017 12:30:06. Desembargador SEBASTIÃO COELHO Relator
N. 0702834-70.2017.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A: PLANETA TURISMO LTDA - ME. Adv(s).: DF0595100A WALTER DE CASTRO COUTINHO, DFA3691800 - FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA. R: PLANALTO TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA
- ME. Adv(s).: DF25691 - PRISCILA DAMASIO SIMOES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0702834-70.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/
INTERNO (206) AGRAVANTE: PLANETA TURISMO LTDA - ME AGRAVADO: PLANALTO TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA - ME D E
C I S Ã O Cuida-se de Agravo Interno no Agravo de Instrumento interposto por PLANETA TURISMO LTDA ? ME (exequente) contra decisão
monocrática (id. 1324945, folhas 01/02), proferida por esta Relatoria, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos de tutela recursal, mas
suspendeu os efeitos da decisão recorrida para que o veículo objeto de recurso permaneça com a executada até o julgamento do mérito do
Agravo de Instrumento. A agravada/exequente, em suas razões (id. 2593255, folhas 01/11), requer a reconsideração da decisão monocrática
e, no mérito, a manutenção da decisão do Juízo de origem. A agravada/executada, em contrarrazões (id. 2756876, folhas 01/03), requer o não
conhecimento do presente Agravo Interno por intempestividade/erro grosseiro e seja aplicada multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de
Processo Civil. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Compulsando os autos verifico que a decisão monocrática objeto do presente
recurso foi proferida no dia 20/03/2017 e, conforme sistema informatizado, foi registrado o ciente da exequente no dia 23/03/2017, tendo expirado
seu prazo para interpor Agravo Interno no dia 18/04/2017. Além disso, o mérito do Agravo de Instrumento já foi julgado (id. 1845020, folhas
01/07), inclusive tendo sido opostos Embargos de Declaração, também já julgados (id. 2378083, folhas 01/05). Com isso, além de verificar sua
intempestividade, o presente recurso é manifestamente inadmissível, pois foi interposto após o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento e
em evidente erro grosseiro. Feitas essas considerações, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno em virtude da sua intempestividade, nos termos do
art. 932, III, do Código de Processo Civil e por ser manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 1.021, §4º, fixo multa de 1% sobre o valor
da causa. Intimem-se. Brasília-DF, 21 de novembro de 2017 12:30:06. Desembargador SEBASTIÃO COELHO Relator
N. 0712943-46.2017.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZ DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF2696600A - RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH. T: RODRIGO
DE BITTENCOURT MUDROVITSCH. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A. Adv(s).: DF2696600A - RODRIGO
DE BITTENCOURT MUDROVITSCH. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0712943-46.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206)
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL
DE BRASÍLIA D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Interno na Reclamação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E TERRITÓRIOS (reclamante), contra a decisão desta Relatoria (id. 2418195, folhas 01/04), que indeferiu a petição inicial da Reclamação por
ser inadmissível. Em suas razões (id. 2456131, folhas 01/19), alega ter a Reclamação correicional previsão no artigo 6º, I, da Lei 5.010/66 e no
artigo 232 do Regimento Interno deste Tribunal, não existindo impedimento à aplicação ao processo coletivo. Narra sobre o erro de procedimento
e a falta de recurso para levar a matéria à análise do Tribunal, bem como da impossibilidade de autocomposição no processo coletivo, além das
partes não terem manifestado interesse na realização de audiência de conciliação. Ao final, requer o provimento do presente Agravo Interno,
para que seja processada a Reclamação. É o relatório. Os agravados/reclamados, no id. 2641029, folhas 01/03, informam ter o Juízo de origem
acatado pedido do agravante/reclamante e cancelou a audiência de conciliação anteriormente marcada para o dia 18.10.2017. O agravante/
reclamante, no id. 2800937, folhas 01/03, oficiam pela prejudicialidade da Reclamação, ante a retratação promovida pelo Juízo de origem. Dessa
forma, como a Reclamação e o Agravo Interno tratam especificamente sobre a possibilidade ou não da celebração da audiência, verifico que o
presente recurso perdeu seu objeto. Nesse sentido, com fundamento nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil e 87, XIII, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno porque prejudicado. INTIMEM-SE. BrasíliaDF, 20 de novembro de 2017 12:03:09. Desembargador SEBASTIÃO COELHO Relator
N. 0714084-03.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JURACY GONCALVES DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS MarcoLemos Gabinete do Des. Marco Antonio da Silva Lemos Número do processo:
0714084-03.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JURACY GONCALVES DE JESUS AGRAVADO:
AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JURACY
GONÇALVES DE JESUS em face de decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do
Distrito Federal que, nos autos da ação de n° 2017.01.1.046227-2, que indeferiu o pedido de abstenção de demolição de sua edificação até o
julgamento da ação de conhecimento, sob pena de multa diária. Requer os benefícios da justiça gratuita e a concessão de liminar para determinar
à agravada que se abstenha de demolir a edificação descrita no processo e, no mérito, a manutenção da medida até o julgamento do processo
principal. Indeferi o pedido liminar (ID 2664485). Resposta da agravada (ID 2773875), pugnando o desprovimento do recurso. A agravante
postula a desistência do recurso (ID 2812266), ao seguinte fundamento: ?após constatar que acabaram sendo interpostos dois recursos contra
a decisão interlocutória que indeferiu a tutela, ressaltando que este recurso veio posteriormente, com apreciação da liminar aos 27/10, enquanto
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