Edição nº 41/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de março de 2018
de cujus? Maria Ribeiro de Lima, que deixou como herança o imóvel localizado na Colônia Agrícola de Samambaia, Chácara 25, Lote 76-A,
Condomínio Parque das Primaveras, partilhado nos autos do processo n. 2012.07.1.013805-9, que tramitou na 1ª Vara de Família e de Órfãos e
Sucessões de Taguatinga/DF. Entretanto, afirmam que, desde o falecimento da extinta supramencionada, ocorrido em 24/5/2010, os réus ocupam
o imóvel objeto da partilha, alugam duas das três casas do referido bem e não pagam os tributos inerentes a este. Portanto, exige contas dos
réus com relação aos aluguéis oriundos do imóvel, bem como acerca dos débitos tributários inerentes a este. É o relato do necessário. Decido.
Verifica-se que a pretensão da parte autora é a exigência de contas da parte ré com relação aos aluguéis oriundos do imóvel, bem como acerca
dos débitos tributários inerentes a este. No entanto, a competência para a ação de exigir contas, atinentes à administração de bens do espólio
(receitas e despesas), é funcional, por conseguinte, absoluta e improrrogável, mesmo após o encerramento do inventário. Nesse sentido: ?(...) 1.
A competência para a ação de prestação de contas, referente à administração de bens do espólio, é funcional, portanto, absoluta e improrrogável,
sendo irrelevante o fato de o inventário estar encerrado. (...).? (Acórdão n.931785, 20130410010078APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor:
J.J. COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/03/2016, Publicado no DJE: 08/04/2016. Pág.: 151/209). Ante o exposto,
declino da competência em favor da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF com nossas homenagens de praxe. Cumprase. Int. Taguatinga/DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2018 PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0714164-43.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VERA LUCIA RIBEIRO BOAVENTURA ORTEGA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: ELZA RIBEIRO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA GORETTI RIBEIRO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: ANA LUCIA RIBEIRO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: IZAURA RIBEIRO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: OSMAR
RIBEIRO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REGINALDO RIBEIRO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RICARDO RIBEIRO
DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714164-43.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: VERA LUCIA RIBEIRO BOAVENTURA ORTEGA, ELZA RIBEIRO DE LIMA, MARIA GORETTI RIBEIRO DE LIMA, ANA LUCIA RIBEIRO
DE LIMA, IZAURA RIBEIRO DE LIMA, OSMAR RIBEIRO DE LIMA RÉU: REGINALDO RIBEIRO DE LIMA, RICARDO RIBEIRO DE LIMA
DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento, em que VERA LUCIA RIBEIRO BOAVENTURA ORTEGA, ELZA RIBEIRO DE LIMA, MARIA
GORETTI RIBEIRO DE LIMA, ANA LUCIA RIBEIRO DE LIMA, IZAURA RIBEIRO DE LIMA e OSMAR RIBEIRO DE LIMA requerem prestação
de contas em desfavor de REGINALDO RIBEIRO DE LIMA e RICARDO RIBEIRO DE LIMA. Aduzem que as partes que são herdeiros da ?
de cujus? Maria Ribeiro de Lima, que deixou como herança o imóvel localizado na Colônia Agrícola de Samambaia, Chácara 25, Lote 76-A,
Condomínio Parque das Primaveras, partilhado nos autos do processo n. 2012.07.1.013805-9, que tramitou na 1ª Vara de Família e de Órfãos e
Sucessões de Taguatinga/DF. Entretanto, afirmam que, desde o falecimento da extinta supramencionada, ocorrido em 24/5/2010, os réus ocupam
o imóvel objeto da partilha, alugam duas das três casas do referido bem e não pagam os tributos inerentes a este. Portanto, exige contas dos
réus com relação aos aluguéis oriundos do imóvel, bem como acerca dos débitos tributários inerentes a este. É o relato do necessário. Decido.
Verifica-se que a pretensão da parte autora é a exigência de contas da parte ré com relação aos aluguéis oriundos do imóvel, bem como acerca
dos débitos tributários inerentes a este. No entanto, a competência para a ação de exigir contas, atinentes à administração de bens do espólio
(receitas e despesas), é funcional, por conseguinte, absoluta e improrrogável, mesmo após o encerramento do inventário. Nesse sentido: ?(...) 1.
A competência para a ação de prestação de contas, referente à administração de bens do espólio, é funcional, portanto, absoluta e improrrogável,
sendo irrelevante o fato de o inventário estar encerrado. (...).? (Acórdão n.931785, 20130410010078APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor:
J.J. COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/03/2016, Publicado no DJE: 08/04/2016. Pág.: 151/209). Ante o exposto,
declino da competência em favor da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF com nossas homenagens de praxe. Cumprase. Int. Taguatinga/DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2018 PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0714164-43.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VERA LUCIA RIBEIRO BOAVENTURA ORTEGA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: ELZA RIBEIRO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA GORETTI RIBEIRO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: ANA LUCIA RIBEIRO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: IZAURA RIBEIRO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: OSMAR
RIBEIRO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REGINALDO RIBEIRO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RICARDO RIBEIRO
DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714164-43.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: VERA LUCIA RIBEIRO BOAVENTURA ORTEGA, ELZA RIBEIRO DE LIMA, MARIA GORETTI RIBEIRO DE LIMA, ANA LUCIA RIBEIRO
DE LIMA, IZAURA RIBEIRO DE LIMA, OSMAR RIBEIRO DE LIMA RÉU: REGINALDO RIBEIRO DE LIMA, RICARDO RIBEIRO DE LIMA
DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento, em que VERA LUCIA RIBEIRO BOAVENTURA ORTEGA, ELZA RIBEIRO DE LIMA, MARIA
GORETTI RIBEIRO DE LIMA, ANA LUCIA RIBEIRO DE LIMA, IZAURA RIBEIRO DE LIMA e OSMAR RIBEIRO DE LIMA requerem prestação
de contas em desfavor de REGINALDO RIBEIRO DE LIMA e RICARDO RIBEIRO DE LIMA. Aduzem que as partes que são herdeiros da ?
de cujus? Maria Ribeiro de Lima, que deixou como herança o imóvel localizado na Colônia Agrícola de Samambaia, Chácara 25, Lote 76-A,
Condomínio Parque das Primaveras, partilhado nos autos do processo n. 2012.07.1.013805-9, que tramitou na 1ª Vara de Família e de Órfãos e
Sucessões de Taguatinga/DF. Entretanto, afirmam que, desde o falecimento da extinta supramencionada, ocorrido em 24/5/2010, os réus ocupam
o imóvel objeto da partilha, alugam duas das três casas do referido bem e não pagam os tributos inerentes a este. Portanto, exige contas dos
réus com relação aos aluguéis oriundos do imóvel, bem como acerca dos débitos tributários inerentes a este. É o relato do necessário. Decido.
Verifica-se que a pretensão da parte autora é a exigência de contas da parte ré com relação aos aluguéis oriundos do imóvel, bem como acerca
dos débitos tributários inerentes a este. No entanto, a competência para a ação de exigir contas, atinentes à administração de bens do espólio
(receitas e despesas), é funcional, por conseguinte, absoluta e improrrogável, mesmo após o encerramento do inventário. Nesse sentido: ?(...) 1.
A competência para a ação de prestação de contas, referente à administração de bens do espólio, é funcional, portanto, absoluta e improrrogável,
sendo irrelevante o fato de o inventário estar encerrado. (...).? (Acórdão n.931785, 20130410010078APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor:
J.J. COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/03/2016, Publicado no DJE: 08/04/2016. Pág.: 151/209). Ante o exposto,
declino da competência em favor da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF com nossas homenagens de praxe. Cumprase. Int. Taguatinga/DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2018 PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0714164-43.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VERA LUCIA RIBEIRO BOAVENTURA ORTEGA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: ELZA RIBEIRO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA GORETTI RIBEIRO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: ANA LUCIA RIBEIRO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: IZAURA RIBEIRO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: OSMAR
RIBEIRO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REGINALDO RIBEIRO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RICARDO RIBEIRO
DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714164-43.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: VERA LUCIA RIBEIRO BOAVENTURA ORTEGA, ELZA RIBEIRO DE LIMA, MARIA GORETTI RIBEIRO DE LIMA, ANA LUCIA RIBEIRO
DE LIMA, IZAURA RIBEIRO DE LIMA, OSMAR RIBEIRO DE LIMA RÉU: REGINALDO RIBEIRO DE LIMA, RICARDO RIBEIRO DE LIMA
DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento, em que VERA LUCIA RIBEIRO BOAVENTURA ORTEGA, ELZA RIBEIRO DE LIMA, MARIA
GORETTI RIBEIRO DE LIMA, ANA LUCIA RIBEIRO DE LIMA, IZAURA RIBEIRO DE LIMA e OSMAR RIBEIRO DE LIMA requerem prestação
de contas em desfavor de REGINALDO RIBEIRO DE LIMA e RICARDO RIBEIRO DE LIMA. Aduzem que as partes que são herdeiros da ?
de cujus? Maria Ribeiro de Lima, que deixou como herança o imóvel localizado na Colônia Agrícola de Samambaia, Chácara 25, Lote 76-A,
Condomínio Parque das Primaveras, partilhado nos autos do processo n. 2012.07.1.013805-9, que tramitou na 1ª Vara de Família e de Órfãos e
Sucessões de Taguatinga/DF. Entretanto, afirmam que, desde o falecimento da extinta supramencionada, ocorrido em 24/5/2010, os réus ocupam
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