Edição nº 46/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de março de 2018
N. 0000058-50.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PRISCILA DE SOUZA FAUSTO. A: VICTOR DOS REIS SANTARLACCI.
A: SILVANO CASTANHEIRA FERNANDES. A: VINICIUS DE SOUZA FREIRE. A: ADALICE PROCOPIO DE MACENA. Adv(s).: DF25515 FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA. R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da
Fazenda Pública do DF Número do processo: 0000058-50.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PRISCILA
DE SOUZA FAUSTO, VICTOR DOS REIS SANTARLACCI, SILVANO CASTANHEIRA FERNANDES, VINICIUS DE SOUZA FREIRE, ADALICE
PROCOPIO DE MACENA RÉU: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS SENTENÇA Cuida-se de ação submetida
ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por PRISCILA DE SOUZA FAUSTO, VICTOR DOS REIS
SANTARLACCI, SILVANO CASTANHEIRA FERNANDES, VINICIUS DE SOUZA FREIRE, ADALICE PROCOPIO DE MACENA contra o AGENCIA
DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS, ambos qualificados nos autos, em que se manifesta a parte Autora pela desistência do
feito, nos termos da petição de ID nº 13976604. Ante o exposto, e considerando que não se perfectibilizou a relação processual, uma vez que o
Réu não foi citado, HOMOLOGO o requerimento de desistência expressamente formulado pelo(a) autor(a), e, ato contínuo, JULGO EXTINTO o
processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc. VIII do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários. Todavia,
fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas em face da gratuidade de justiça concedida. (art. 98 § 3º do CPC). Transitada em julgado,
dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2018 18:07:47. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
Juíza de Direito
N. 0000058-50.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PRISCILA DE SOUZA FAUSTO. A: VICTOR DOS REIS SANTARLACCI.
A: SILVANO CASTANHEIRA FERNANDES. A: VINICIUS DE SOUZA FREIRE. A: ADALICE PROCOPIO DE MACENA. Adv(s).: DF25515 FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA. R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da
Fazenda Pública do DF Número do processo: 0000058-50.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PRISCILA
DE SOUZA FAUSTO, VICTOR DOS REIS SANTARLACCI, SILVANO CASTANHEIRA FERNANDES, VINICIUS DE SOUZA FREIRE, ADALICE
PROCOPIO DE MACENA RÉU: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS SENTENÇA Cuida-se de ação submetida
ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por PRISCILA DE SOUZA FAUSTO, VICTOR DOS REIS
SANTARLACCI, SILVANO CASTANHEIRA FERNANDES, VINICIUS DE SOUZA FREIRE, ADALICE PROCOPIO DE MACENA contra o AGENCIA
DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS, ambos qualificados nos autos, em que se manifesta a parte Autora pela desistência do
feito, nos termos da petição de ID nº 13976604. Ante o exposto, e considerando que não se perfectibilizou a relação processual, uma vez que o
Réu não foi citado, HOMOLOGO o requerimento de desistência expressamente formulado pelo(a) autor(a), e, ato contínuo, JULGO EXTINTO o
processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc. VIII do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários. Todavia,
fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas em face da gratuidade de justiça concedida. (art. 98 § 3º do CPC). Transitada em julgado,
dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2018 18:07:47. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
Juíza de Direito
N. 0000058-50.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PRISCILA DE SOUZA FAUSTO. A: VICTOR DOS REIS SANTARLACCI.
A: SILVANO CASTANHEIRA FERNANDES. A: VINICIUS DE SOUZA FREIRE. A: ADALICE PROCOPIO DE MACENA. Adv(s).: DF25515 FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA. R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da
Fazenda Pública do DF Número do processo: 0000058-50.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PRISCILA
DE SOUZA FAUSTO, VICTOR DOS REIS SANTARLACCI, SILVANO CASTANHEIRA FERNANDES, VINICIUS DE SOUZA FREIRE, ADALICE
PROCOPIO DE MACENA RÉU: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS SENTENÇA Cuida-se de ação submetida
ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por PRISCILA DE SOUZA FAUSTO, VICTOR DOS REIS
SANTARLACCI, SILVANO CASTANHEIRA FERNANDES, VINICIUS DE SOUZA FREIRE, ADALICE PROCOPIO DE MACENA contra o AGENCIA
DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS, ambos qualificados nos autos, em que se manifesta a parte Autora pela desistência do
feito, nos termos da petição de ID nº 13976604. Ante o exposto, e considerando que não se perfectibilizou a relação processual, uma vez que o
Réu não foi citado, HOMOLOGO o requerimento de desistência expressamente formulado pelo(a) autor(a), e, ato contínuo, JULGO EXTINTO o
processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc. VIII do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários. Todavia,
fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas em face da gratuidade de justiça concedida. (art. 98 § 3º do CPC). Transitada em julgado,
dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2018 18:07:47. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
Juíza de Direito
N. 0000058-50.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PRISCILA DE SOUZA FAUSTO. A: VICTOR DOS REIS SANTARLACCI.
A: SILVANO CASTANHEIRA FERNANDES. A: VINICIUS DE SOUZA FREIRE. A: ADALICE PROCOPIO DE MACENA. Adv(s).: DF25515 FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA. R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da
Fazenda Pública do DF Número do processo: 0000058-50.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PRISCILA
DE SOUZA FAUSTO, VICTOR DOS REIS SANTARLACCI, SILVANO CASTANHEIRA FERNANDES, VINICIUS DE SOUZA FREIRE, ADALICE
PROCOPIO DE MACENA RÉU: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS SENTENÇA Cuida-se de ação submetida
ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por PRISCILA DE SOUZA FAUSTO, VICTOR DOS REIS
SANTARLACCI, SILVANO CASTANHEIRA FERNANDES, VINICIUS DE SOUZA FREIRE, ADALICE PROCOPIO DE MACENA contra o AGENCIA
DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS, ambos qualificados nos autos, em que se manifesta a parte Autora pela desistência do
feito, nos termos da petição de ID nº 13976604. Ante o exposto, e considerando que não se perfectibilizou a relação processual, uma vez que o
Réu não foi citado, HOMOLOGO o requerimento de desistência expressamente formulado pelo(a) autor(a), e, ato contínuo, JULGO EXTINTO o
processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc. VIII do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários. Todavia,
fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas em face da gratuidade de justiça concedida. (art. 98 § 3º do CPC). Transitada em julgado,
dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2018 18:07:47. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
Juíza de Direito
N. 0000058-50.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PRISCILA DE SOUZA FAUSTO. A: VICTOR DOS REIS SANTARLACCI.
A: SILVANO CASTANHEIRA FERNANDES. A: VINICIUS DE SOUZA FREIRE. A: ADALICE PROCOPIO DE MACENA. Adv(s).: DF25515 FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA. R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da
Fazenda Pública do DF Número do processo: 0000058-50.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PRISCILA
DE SOUZA FAUSTO, VICTOR DOS REIS SANTARLACCI, SILVANO CASTANHEIRA FERNANDES, VINICIUS DE SOUZA FREIRE, ADALICE
PROCOPIO DE MACENA RÉU: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS SENTENÇA Cuida-se de ação submetida
ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por PRISCILA DE SOUZA FAUSTO, VICTOR DOS REIS
SANTARLACCI, SILVANO CASTANHEIRA FERNANDES, VINICIUS DE SOUZA FREIRE, ADALICE PROCOPIO DE MACENA contra o AGENCIA
DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS, ambos qualificados nos autos, em que se manifesta a parte Autora pela desistência do
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