Edição nº 46/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de março de 2018
feito, nos termos da petição de ID nº 13976604. Ante o exposto, e considerando que não se perfectibilizou a relação processual, uma vez que o
Réu não foi citado, HOMOLOGO o requerimento de desistência expressamente formulado pelo(a) autor(a), e, ato contínuo, JULGO EXTINTO o
processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc. VIII do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários. Todavia,
fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas em face da gratuidade de justiça concedida. (art. 98 § 3º do CPC). Transitada em julgado,
dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2018 18:07:47. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
Juíza de Direito
N. 0702486-95.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DA GUIA MARTINS DA ROCHA. Adv(s).: DF42909 - JOAO
LUIS MACHADO VASCONCELOS, DF43583 - GABRIELLA DE MONTEIRO LIMA, DF20562 - RENATO OLIVEIRA RAMOS, DF52448 - DEBORA
HANNA DE ARRUDA DOS SANTOS. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, REVOGO a tutela
outrora concedida e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, ao que resolvo a lide com apreciação do mérito, aplicando
ao caso o artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando o irrisório proveito econômico obtido com a presente demanda, em
observância ao §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade da referida cobrança, considerando que a parte autora
é beneficiária da justiça gratuita. Sem requerimento de cumprimento de sentença e operado o trânsito em julgado desta, feitas as anotações
de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2018 16:42:31.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
N. 0723287-72.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANTONIO SERGIO XAVIER. Adv(s).: DF50781 - DANIELLY EVANY
DA SILVA LOPES. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF6745 - JACQUES ALBERTO DE OLIVEIRA. R: CARTAO BRB S/A. Adv(s).:
DF24135 - CARLOS VINICIUS RAMOS DE OLIVEIRA. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO,
sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC em vigor. Nesse particular, é importante ressaltar que a conduta do Requerente
demanda repreensão, tendo em vista que a troca do polo passivo entre a Instituição Financeira e a Administradora de Cartões e ela vinculada
mostrou-se premeditada e destinada a obter provimento jurisdicional que lhe fosse mais proveitoso que o processo anterior (2016.06.1.0103933),
uma vez que foi proferida sentença de improcedência do pedido. Por ter o Demandante se portado como improbus litigator, como antes explanado,
aplico-lhe, na forma do art. 81, do CPC, multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Custas processuais pelo Autor. Sem condenação em
honorários. Transitada em julgado e pagas as custas, promova-se a baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2018 16:46:03. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
N. 0723287-72.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANTONIO SERGIO XAVIER. Adv(s).: DF50781 - DANIELLY EVANY
DA SILVA LOPES. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF6745 - JACQUES ALBERTO DE OLIVEIRA. R: CARTAO BRB S/A. Adv(s).:
DF24135 - CARLOS VINICIUS RAMOS DE OLIVEIRA. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO,
sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC em vigor. Nesse particular, é importante ressaltar que a conduta do Requerente
demanda repreensão, tendo em vista que a troca do polo passivo entre a Instituição Financeira e a Administradora de Cartões e ela vinculada
mostrou-se premeditada e destinada a obter provimento jurisdicional que lhe fosse mais proveitoso que o processo anterior (2016.06.1.0103933),
uma vez que foi proferida sentença de improcedência do pedido. Por ter o Demandante se portado como improbus litigator, como antes explanado,
aplico-lhe, na forma do art. 81, do CPC, multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Custas processuais pelo Autor. Sem condenação em
honorários. Transitada em julgado e pagas as custas, promova-se a baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2018 16:46:03. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
N. 0712261-37.2017.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO DF. Adv(s).: DF35855
- THAISI ALEXANDRE JORGE. R: Delegado-Chefe da 26ª DP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0712261-37.2017.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO DF
IMPETRADO: DELEGADO-CHEFE DA 26ª DP SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com requerimento de medida liminar, impetrado
por SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ? SINPOL contra ato do Dr. DELEGADO CHEFE DA 26ª DELEGACIA DE
POLÍCIA. Ao que narra, no dia 05 de outubro de 2017, a Autoridade apontada como coatora expediu ordem de serviço ? a de n. 20/2017,
determinando que em havendo necessidade de escolta hospitalar de presos, o Delegado de Polícia Coordenador da equipe de plantão da
CEFLAG/26ª, deverá escalar 02 (dois) Agentes de Polícia lotados no respectivo plantão para tal finalidade. Retratam a ilegalidade do ato
administrativo praticado, na medida em que toda a atividade administrativa do Estado depende de expressa autorização legal, e que a Lei n.
9.264/96, ao dispor sobre a carreira da Polícia Civil do DF, criou dois cargos distintos, quais sejam, o de Agente de Polícia e o de Agente Policial
de Custódia, restando que não é possível o exercício das atribuições de um cargo por quem foi nomeado para outro. Discorre a seguir sobre
a diferença das atribuições dos cargos na forma disposta no Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal ? aprovado pelo Decreto n.
30.490/2009, para defender que a ordem impugnada causa o desvio de função, incabível, ilegal e inaceitável. Por fim, tece considerações sobre
a presença dos requisitos para a concessão da liminar que suspenda os efeitos da Ordem de Serviço n. 20/2017 ? 26ª DP. A inicial veio instruída
com documentos. Sobreveio decisão que facultou a emenda da inicial ? ID n. 10942993 - Pág. 1, devidamente cumprida. A decisão em ID n.
11167374 - Pág. 1, postergou a análise da liminar para após o prazo das informações. No ato, o Distrito Federal foi intimado a dizer sobre seu
interesse na causa. Sobrevieram as informações da Autoridade Coatora que esclareceu que a referida ordem de serviço decorreu de um ato de
regulamentação interna proveniente da Ordem de Serviço n. 09, de 13 de maio de 2009, da lavra do Dr. Diretor-Geral de Polícia, que determinou
a responsabilidade da unidade policial envolvida na ocorrência pela escolta do preso ?...até sua substituição pela equipe da DCCP/DPE, a qual
deverá ocorrer impreterivelmente às 08 horas do dia subseqüente à prisão, uma vez procedida à comunicação? ( ID Num. 11993557 - Pág. 1).
Enfatizou sobre a inexistência de agente policial de custódia na unidade, de modo que não haveria outra forma de atender á ordem de serviço
superior. Juntou documentos. O Distrito Federal manifestou intento de ser admitido no feito e, no ato, ratificou as informações prestadas pela
Autoridade Coatora. Nova decisão interlocutória em ID Num. 12176834 - Pág. 1 intimou o Impetrante a manifestar interesse no seguimento do writ
em virtude da notícia divulgada de que o Distrito Federal havia nomeado 200 agentes penitenciários. Em resposta positiva, o Impetrante cita que
os nomeados estão sendo lotados no Sistema Penitenciário do DF, sem impactar nas unidades da Polícia Civil. Autos ao Ministério Público que
oficiou no sentido da concessão da segurança, haja vista que ?...a deficiência de pessoal no âmbito da PCDF deve ser suprida mediante concurso
público para o cargo de Agente Policial de Custódia, ou até que os ocupantes deste cargo atuantes no sistema prisional seja progressivamente
substituídos por Agentes de Atividades Penitenciárias...? (ID Num. 13531915 - Pág. 6). Na medida em que restou, com as providências adotadas,
completa a instrução do writ, os autos devem ser sentenciados para efeito de celeridade e economia processual. Anote-se. È o relatório. DECIDO.
Nos termos da Lei 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou
habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrêla por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Na hipótese, ainda que a questão possa em si
revelar o desvio de função protagonizado pelo Impetrante e referendado pelo Ministério Público, não se pode olvidar que a via estreita do mandado
de segurança tem por objeto o ato administrativo praticado e, em essência, o aqui em comento foi praticado na via do poder/dever regulamentar.
No quadrante, a Autoridade Coatora comprova que a Ordem de Serviço n. 20/2017 ? 26ª DP ? o ato administrativo atacado e acoimado de ilegal ?
somente teve sua razão de existir em virtude da determinação superior que recebera da Diretoria Geral da Polícia Civil, essa compendiada na
Ordem de Serviço n. 09/2009, publicada no Boletim de Serviço n. 095/2009. Oportuna a transcrição do quanto posto: O DIRETOR-GERAL DA
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