Edição nº 74/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de abril de 2018
CAMPOS D'ASSUN??O Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 46 da Lei 9.099/1995. Recurso próprio, regular e tempestivo.
VOTOS A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts.
2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA
BEZERRA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
N. 0701386-84.2016.8.07.0004 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: JARYSON DA NOBREGA DA SILVA. A: ANTONIO MANOEL
DA SILVA. Adv(s).: DF2556100A - PAULO VICTOR NUNES DE MELO. R: DANIEL CAVALCANTE SILVA. Adv(s).: DF52187 - REGINALDO
MELO DOS SANTOS. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS
DE DECLARA??O 0701386-84.2016.8.07.0004 EMBARGANTE(S) JARYSON DA NOBREGA DA SILVA e ANTONIO MANOEL DA SILVA
EMBARGADO(S) DANIEL CAVALCANTE SILVA Relatora Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Acórdão Nº 1089394 EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. VÍCIO INOCORRENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos
de declaração constituem recurso integrativo, cujo objetivo consiste em sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, eventualmente
ocorridos na decisão judicial que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 2. Os Embargantes alegam contradição, quanto à aferição da culpa,
tendo em vista que cada um terá que arcar com o prejuízo do seu veículo, o que segundo ocasionaria reformatio in pejus. 3. Não assiste razão
aos recorrentes, uma vez que ambas as partes interpuseram recurso, não ocasionando, portanto, a reformatio in pejus. Na verdade, pretendem
os embargantes a rediscussão da matéria, o que é defeso em sede de embargos. 4. No âmbito dos Juizados Especiais, não se mostra viável a
oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento quando inexistente qualquer vício no acórdão embargado. Ademais,
a arguição genérica sem o fundamento respectivo, não tem como prosperar. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS e REJEITADOS.
6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Relatora, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FABR?
CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas. Brasília (DF), 12 de Abril de 2018 Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório,
a teor do art. 46 da Lei 9.099/1995. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA
- 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO.
UNANIME.
N. 0701386-84.2016.8.07.0004 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: JARYSON DA NOBREGA DA SILVA. A: ANTONIO MANOEL
DA SILVA. Adv(s).: DF2556100A - PAULO VICTOR NUNES DE MELO. R: DANIEL CAVALCANTE SILVA. Adv(s).: DF52187 - REGINALDO
MELO DOS SANTOS. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS
DE DECLARA??O 0701386-84.2016.8.07.0004 EMBARGANTE(S) JARYSON DA NOBREGA DA SILVA e ANTONIO MANOEL DA SILVA
EMBARGADO(S) DANIEL CAVALCANTE SILVA Relatora Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Acórdão Nº 1089394 EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. VÍCIO INOCORRENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos
de declaração constituem recurso integrativo, cujo objetivo consiste em sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, eventualmente
ocorridos na decisão judicial que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 2. Os Embargantes alegam contradição, quanto à aferição da culpa,
tendo em vista que cada um terá que arcar com o prejuízo do seu veículo, o que segundo ocasionaria reformatio in pejus. 3. Não assiste razão
aos recorrentes, uma vez que ambas as partes interpuseram recurso, não ocasionando, portanto, a reformatio in pejus. Na verdade, pretendem
os embargantes a rediscussão da matéria, o que é defeso em sede de embargos. 4. No âmbito dos Juizados Especiais, não se mostra viável a
oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento quando inexistente qualquer vício no acórdão embargado. Ademais,
a arguição genérica sem o fundamento respectivo, não tem como prosperar. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS e REJEITADOS.
6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Relatora, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FABR?
CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas. Brasília (DF), 12 de Abril de 2018 Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório,
a teor do art. 46 da Lei 9.099/1995. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA
- 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO.
UNANIME.
N. 0701386-84.2016.8.07.0004 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: JARYSON DA NOBREGA DA SILVA. A: ANTONIO MANOEL
DA SILVA. Adv(s).: DF2556100A - PAULO VICTOR NUNES DE MELO. R: DANIEL CAVALCANTE SILVA. Adv(s).: DF52187 - REGINALDO
MELO DOS SANTOS. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS
DE DECLARA??O 0701386-84.2016.8.07.0004 EMBARGANTE(S) JARYSON DA NOBREGA DA SILVA e ANTONIO MANOEL DA SILVA
EMBARGADO(S) DANIEL CAVALCANTE SILVA Relatora Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Acórdão Nº 1089394 EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. VÍCIO INOCORRENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos
de declaração constituem recurso integrativo, cujo objetivo consiste em sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, eventualmente
ocorridos na decisão judicial que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 2. Os Embargantes alegam contradição, quanto à aferição da culpa,
tendo em vista que cada um terá que arcar com o prejuízo do seu veículo, o que segundo ocasionaria reformatio in pejus. 3. Não assiste razão
aos recorrentes, uma vez que ambas as partes interpuseram recurso, não ocasionando, portanto, a reformatio in pejus. Na verdade, pretendem
os embargantes a rediscussão da matéria, o que é defeso em sede de embargos. 4. No âmbito dos Juizados Especiais, não se mostra viável a
oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento quando inexistente qualquer vício no acórdão embargado. Ademais,
a arguição genérica sem o fundamento respectivo, não tem como prosperar. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS e REJEITADOS.
6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Relatora, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FABR?
CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas. Brasília (DF), 12 de Abril de 2018 Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório,
a teor do art. 46 da Lei 9.099/1995. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA
- 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO.
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