Edição nº 77/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de abril de 2018
NUNES. Adv(s).: DF036428 - Vinicius Silva Oliveira. R: ANDREIA ALVES NUNES BISPO. Adv(s).: DF036428 - Vinicius Silva Oliveira. Trata-se de
cumprimento de sentença movido por IMAGENS PROMOÇÕES LTDA em desfavor de CNH SERVIÇOS DE PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA
ME. A credora juntou, às fls. 285/286, petição informando a quitação do débito pela devedora. Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto
de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do credor para levantamento da quantia depositada à fl. 282. Custas finais pelo executado. Após
pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 23/04/2018 às 13h31.
JUIZ Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.009773-5 - Cumprimento de Sentenca - A: LCC EMPREEDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF030241 Debora Aparecida de Lima. R: GENERSON DE GOIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de fl. 148. Diante do uso do BACENJUD
e ante a ausência de saldo bancário para garantir o valor devido, manifeste-se o credor no prazo de 05 (cinco) dias, promovendo o andamento
do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Segue em anexo comprovante e detalhamento da ordem de bloqueio. Intime-se. Brasília - DF,
segunda-feira, 23/04/2018 às 13h44. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.137515-4 - Execucao Forcada - A: TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. Adv(s).: DF024305 - Andre
Milhome de Andrade, DF039054 - Renata Melgaço Teodoro. R: MULTIPLA PRESTACAO DE SERVICOS E HIGIENIZACAO LTDA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: LUIZ CARLOS FERREIRA. Adv(s).: (.). R: DJALMA FERREIRA GUARDA. Adv(s).: (.). Nada a prover acerca do pedido de
fl. 221, porquanto o feito encontra-se extinto, conforme sentença de fl. 190. Assim, remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. Brasília - DF,
segunda-feira, 23/04/2018 às 13h56. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 1999.01.1.052834-7 - Execucao de Sentenca - A: JOSE EDUARDO GUIMARAES ALVES. Adv(s).: DF001023 - Simao Guimaraes
de Sousa, DF046667 - Felipe Tomas da Luz. R: WANDYR ALVES LABANCA. Adv(s).: DF004872 - Maria de Lourdes Nunes, DF008970 - Wilma
de Souza Labanca. A: SIMAO GUIMARAES DE SOUSA. Adv(s).: DF001023 - Simao Guimaraes de Sousa. Assunto: Liquidação / Cumprimento /
Execução Exequente: SIMÃO GUIMARÃES DE SOUSA e outros Executado: WANDYR ALVES LABANCA Sentença Trata-se de cumprimento
de sentença movido por SIMÃO GUIMARÃES DE SOUSA em face de WANDYR ALVES LABANCA e OUTROS. Diante da divergência entre as
partes acerca do valor devido, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para apuração do valor da condenação, conforme determinado
pela decisão de fl. 535. A Contadoria juntou aos autos a planilha de fls. 537/538 e as partes foram intimadas a se manifestar acerca dos cálculos
(fl. 539). Devidamente intimado, o exequente quedou-se inerte, conforme certificado à fl. 543. O executado se manifestou acerca dos cálculos
à fl. 541, informando a concordância com o valor apurado de R$ 5.779,18 e requerendo a expedição de alvará em favor do exeqüente e em
seu favor, porquanto aduz que o montante depositado é superior ao determinado pela contadoria. Em que pese não haver petição nos autos
noticiando depósito de valores, verifica-se do extrato da conta vinculada ao Juízo um depósito no valor de R$ 11.232,14, que coincide com
aquele valor apurado pelo credor antes da remessa do feito à contadoria (fl. 523), conforme documento anexo. Considerando que as contas
foram realizadas nos exatos parâmetros estabelecidos nos autos, HOMOLOGO os cálculos da contadoria apresentados às fls. 537/538. Ato
contínuo, conforme se verifica nos autos, o depósito realizado é suficiente para o pagamento integral da dívida. Ante o exposto, JULGO EXTINTA
a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Consequentemente, DESCONSTITUO as penhoras no rosto dos autos
nº 1999.01.1.043974-0 (8ª Vara Cível de Brasília/DF, fl. 225); nº 2004.01.1.057078-2 (6ª Vara Cível de Brasília/DF, fl. 237); nº 2008.01.1.066772-7
(12ª Vara Cível de Brasília/DF, fl. 286); e nº 2001.01.1.120929-0 (3ª Vara Cível de Brasília/DF, fl. 319) determinadas por este Juízo. Considerando
o pagamento do débito, oficiem-se os Juízos mencionados acerca da desconstituição ora decretada. Após o trânsito em julgado, expeçam-se
dois alvarás em relação à quantia depositada: - em favor do exeqüente SIMÃO GUIMARÃES DE SOUSA, para levantamento da quantia de R$
5.779,18 e - em favor do executado WANDYR ALVES LABANCA, para levantamento da quantia de R$ 5.452,96. Custas finais pelo executado.
Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, 23 de abril de 2018. GIORDANO
RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.128630-9 - Procedimento Comum - A: MARIZETE DE FATIMA TRAFFORD. Adv(s).: DF036160 - Yuri Schmitke Almeida
Belchior Tisi. R: SUPREMA CLINICA ODONTOLOGICA INTEGRADA LTDA. Adv(s).: DF012313 - Rodrigo Duque Dutra. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIZETE DE FÁTIMA TRAFFORD em face de SUPREMA CLINICA ODONTOLÓGICA INTEGRADA
LTDA. Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional proposto por SUPREMA CLINICA ODONTOLÓGICA
INTEGRADA LTDA em face de MARIZETE DE FÁTIMA TRAFFORD para fins de condenar a autora/reconvinda a pagar à requerida/reconvinte a
quantia de R$ 2.362,44 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente
pelo INPC a partir do ajuizamento da reconvenção, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação da reconvenção. Declaro,
pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. No tocante ao pedido principal, em razão da sucumbência, condeno a
autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa,
na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, devendo-se observar que se trata de parte beneficiária da justiça gratuita. No tocante
à reconvenção, em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, ficam rateadas entre a autora/reconvinda e a parte ré/reconvinte as
custas processuais, na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora/reconvinda e 70% (setenta por cento) para requerida/reconvinte.
Ainda, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação,
na proporção acima, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC/2015). Observese ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se e Intimem-se. Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau NUPMETAS. Brasília - DF, segunda-feira, 23/04/2018 às 16h41. Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota Juíza de Direito Substituta .
CERTIDAO
Nº 2002.01.1.072694-8 - Execucao de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS, DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas, DF14150E - Andressa Oliveira Viana. R: ISLAINE LEMOS FERRAZ TALAMONTE
e outros. Adv(s).: DF008740 - FLAVIO RUBENS TALAMONTE. R: JAIR BARCELOS. Adv(s).: DF008740 - FLAVIO RUBENS TALAMONTE.
R: MARIA APARECIDA PINHEIRO DE SOUSA BARCELOS. Adv(s).: DF008740 - FLAVIO RUBENS TALAMONTE. INTERESSADA: BRUNO
TALAMONTE. Adv(s).: (.). INTERESSADA: EDNO LUIZ TALAMONTE. Adv(s).: DF988888 - CURADORIA DE AUSENTES. INTERESSADA:
TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF034752 - LUCIANA DE OLIVEIRA RAMOS. Certifico e dou fé que transcorreu
o prazo de fls. 664 sem manifestação do(a) Exequente. Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação
do requerente por 30 (trinta) dias úteis. Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a
parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Brasília - DF, quartafeira, 28/02/2018 às 15h41..
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