Edição nº 88/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de maio de 2018
N. 0727371-30.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF13438 GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA. A: LEONARDO VIEIRA LINS PARCA. Adv(s).: DF13523 - LEONARDO VIEIRA LINS PARCA. A: MARCELO
RIBAS DE AZEVEDO BRAGA. Adv(s).: DF10180 - MARCELO RIBAS DE AZEVEDO BRAGA. R: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL.
Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727371-30.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIORGIO ANGELO LUIGI PARCA, MARGARIDA MEYRE LINS VIEIRA EXECUTADO: GEAP FUNDACAO
DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por GEORGE FERREIRA
DE OLIVEIRA, LEONARDO VIEIRA LINS PARCA e MARCELO RIBAS DE AZEVEDO BRAGA em face de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE
SOCIAL, relativo aos honorários de sucumbência. Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo
credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre
o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta
da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas
no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o
exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto
de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Esclareça-se ao executado que o prazo de 15 dias úteis
para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. Não efetuando o pagamento no prazo, intime-se o autor
a requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2018 15:41:59. CAIO
BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito
N. 0727371-30.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF13438 GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA. A: LEONARDO VIEIRA LINS PARCA. Adv(s).: DF13523 - LEONARDO VIEIRA LINS PARCA. A: MARCELO
RIBAS DE AZEVEDO BRAGA. Adv(s).: DF10180 - MARCELO RIBAS DE AZEVEDO BRAGA. R: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL.
Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727371-30.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIORGIO ANGELO LUIGI PARCA, MARGARIDA MEYRE LINS VIEIRA EXECUTADO: GEAP FUNDACAO
DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por GEORGE FERREIRA
DE OLIVEIRA, LEONARDO VIEIRA LINS PARCA e MARCELO RIBAS DE AZEVEDO BRAGA em face de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE
SOCIAL, relativo aos honorários de sucumbência. Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo
credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre
o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta
da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas
no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o
exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto
de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Esclareça-se ao executado que o prazo de 15 dias úteis
para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. Não efetuando o pagamento no prazo, intime-se o autor
a requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2018 15:41:59. CAIO
BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito
N. 0727371-30.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF13438 GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA. A: LEONARDO VIEIRA LINS PARCA. Adv(s).: DF13523 - LEONARDO VIEIRA LINS PARCA. A: MARCELO
RIBAS DE AZEVEDO BRAGA. Adv(s).: DF10180 - MARCELO RIBAS DE AZEVEDO BRAGA. R: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL.
Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727371-30.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIORGIO ANGELO LUIGI PARCA, MARGARIDA MEYRE LINS VIEIRA EXECUTADO: GEAP FUNDACAO
DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por GEORGE FERREIRA
DE OLIVEIRA, LEONARDO VIEIRA LINS PARCA e MARCELO RIBAS DE AZEVEDO BRAGA em face de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE
SOCIAL, relativo aos honorários de sucumbência. Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo
credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre
o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta
da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas
no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o
exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto
de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Esclareça-se ao executado que o prazo de 15 dias úteis
para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. Não efetuando o pagamento no prazo, intime-se o autor
a requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2018 15:41:59. CAIO
BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito
N. 0727371-30.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF13438 GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA. A: LEONARDO VIEIRA LINS PARCA. Adv(s).: DF13523 - LEONARDO VIEIRA LINS PARCA. A: MARCELO
RIBAS DE AZEVEDO BRAGA. Adv(s).: DF10180 - MARCELO RIBAS DE AZEVEDO BRAGA. R: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL.
Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727371-30.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIORGIO ANGELO LUIGI PARCA, MARGARIDA MEYRE LINS VIEIRA EXECUTADO: GEAP FUNDACAO
DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por GEORGE FERREIRA
DE OLIVEIRA, LEONARDO VIEIRA LINS PARCA e MARCELO RIBAS DE AZEVEDO BRAGA em face de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE
SOCIAL, relativo aos honorários de sucumbência. Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo
credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre
o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta
da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas
no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o
exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto
de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Esclareça-se ao executado que o prazo de 15 dias úteis
para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. Não efetuando o pagamento no prazo, intime-se o autor
a requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2018 15:41:59. CAIO
BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito
CERTIDÃO
1677