Edição nº 99/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de maio de 2018
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código
de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.
Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento
com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3.
Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
N. 0703998-16.2017.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: JOZEFA PAULA DE SOUZA. A: MARIA DE JESUS PONTES
UCHOA. A: MACARIO AMANCIO TAVARES. A: MARIA FERNANDES PONTE. A: MARIA ZENI GOMES DA SILVA. A: AURORA ALVES
CAVALCANTE. A: FRANCISCO ALENCAR UCHOA. A: FRANCISCO FRANCISLEI ALVES DA COSTA. A: FULGENCIO VIEIRA DOS SANTOS.
A: GILSON CARLOS LEMOS. Adv(s).: DF4345300A - DIEGO HENRIQUE GAMA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código
de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.
Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento
com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3.
Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
N. 0703998-16.2017.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: JOZEFA PAULA DE SOUZA. A: MARIA DE JESUS PONTES
UCHOA. A: MACARIO AMANCIO TAVARES. A: MARIA FERNANDES PONTE. A: MARIA ZENI GOMES DA SILVA. A: AURORA ALVES
CAVALCANTE. A: FRANCISCO ALENCAR UCHOA. A: FRANCISCO FRANCISLEI ALVES DA COSTA. A: FULGENCIO VIEIRA DOS SANTOS.
A: GILSON CARLOS LEMOS. Adv(s).: DF4345300A - DIEGO HENRIQUE GAMA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código
de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.
Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento
com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3.
Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
N. 0703998-16.2017.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: JOZEFA PAULA DE SOUZA. A: MARIA DE JESUS PONTES
UCHOA. A: MACARIO AMANCIO TAVARES. A: MARIA FERNANDES PONTE. A: MARIA ZENI GOMES DA SILVA. A: AURORA ALVES
CAVALCANTE. A: FRANCISCO ALENCAR UCHOA. A: FRANCISCO FRANCISLEI ALVES DA COSTA. A: FULGENCIO VIEIRA DOS SANTOS.
A: GILSON CARLOS LEMOS. Adv(s).: DF4345300A - DIEGO HENRIQUE GAMA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código
de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.
Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento
com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3.
Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
N. 0703998-16.2017.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: JOZEFA PAULA DE SOUZA. A: MARIA DE JESUS PONTES
UCHOA. A: MACARIO AMANCIO TAVARES. A: MARIA FERNANDES PONTE. A: MARIA ZENI GOMES DA SILVA. A: AURORA ALVES
CAVALCANTE. A: FRANCISCO ALENCAR UCHOA. A: FRANCISCO FRANCISLEI ALVES DA COSTA. A: FULGENCIO VIEIRA DOS SANTOS.
A: GILSON CARLOS LEMOS. Adv(s).: DF4345300A - DIEGO HENRIQUE GAMA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código
de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.
Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento
com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3.
Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
N. 0703998-16.2017.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: JOZEFA PAULA DE SOUZA. A: MARIA DE JESUS PONTES
UCHOA. A: MACARIO AMANCIO TAVARES. A: MARIA FERNANDES PONTE. A: MARIA ZENI GOMES DA SILVA. A: AURORA ALVES
CAVALCANTE. A: FRANCISCO ALENCAR UCHOA. A: FRANCISCO FRANCISLEI ALVES DA COSTA. A: FULGENCIO VIEIRA DOS SANTOS.
A: GILSON CARLOS LEMOS. Adv(s).: DF4345300A - DIEGO HENRIQUE GAMA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código
de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.
Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento
com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3.
Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
N. 0703998-16.2017.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: JOZEFA PAULA DE SOUZA. A: MARIA DE JESUS PONTES
UCHOA. A: MACARIO AMANCIO TAVARES. A: MARIA FERNANDES PONTE. A: MARIA ZENI GOMES DA SILVA. A: AURORA ALVES
CAVALCANTE. A: FRANCISCO ALENCAR UCHOA. A: FRANCISCO FRANCISLEI ALVES DA COSTA. A: FULGENCIO VIEIRA DOS SANTOS.
A: GILSON CARLOS LEMOS. Adv(s).: DF4345300A - DIEGO HENRIQUE GAMA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código
de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.
Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento
com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3.
Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
365