Edição nº 124/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de julho de 2018
N. 0702954-25.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: CIVIL ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF10010 DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública
do DF Número do processo: 0702954-25.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE:
CIVIL ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de
ação de cumprimento provisório de sentença proposta por CIVIL ENGENHARIA LTDA em desfavor de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA
TERRACAP, partes qualificadas nos autos. Iniciado o cumprimento provisório de sentença e intimada a Executada para pagar o débito, esta
apresentou o comprovante de depósito de ID nº 18183004. Em contrapartida, a Exequente requereu o levantamento da quantia depositada, dando
por satisfeita a obrigação, e ofereceu como caução os imóveis, cujas escrituras públicas de compra e venda e certidões atualizadas encontramse juntadas aos autos, respectivamente, no ID nº 18418913, ID º 18418751 e ID nº 18472856. Intimada para manifestar-se acerca da caução
ofertada, a Executada apresentou concordância com a mesma. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Verifico que a caução ofertada
pela Exequente é idônea e, ademais, a Executada concordou com a mesma. Desse modo, proceda-se a com a lavratura do termo de caução
dos imóveis registrados sob a matrícula nº 26197 (ID nº 18472856, pág. 01 e 02) e sob a matrícula nº 39823 (ID nº 18472856, pág. 03 e 04),
ofertados pela Exequente. Após, intime-se a Exequente para que, de posse do termo, promova a averbação no Cartório competente, ficando a
seu encargo o recolhimento de eventuais emolumentos necessários para efetivação da medida. Tudo feito, traga a Credora a comprovação da
averbação para que seja autorizado o levantamento dos valores depositados (ID nº 18183004) em seu favor nos presentes autos. Saliento que,
após o julgamento definitivo da sentença executada provisoriamente nestes autos, com o trânsito em julgado devidamente certificado, deverá ser
formulado respectivo pedido de liberação da caução ora deferida. Por fim, quando ao pedido da TERRACAP para que seja expedido mandado de
reintegração de posse, deve a mesma apresentar o respectivo pedido de cumprimento provisório de sentença. Ato registrado eletronicamente.
Intimem-se. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2018 15:51:40. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta
CERTIDÃO
N. 0702208-60.2018.8.07.0018 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: SHAYLA REJANE MARCELLA PARIZ. Adv(s).: MG29099
- MAURILIO ARANTES FERNANDES TAVORA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do
processo: 0702208-60.2018.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: SHAYLA REJANE MARCELLA PARIZ
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO A parte ré apresentou, tempestivamente, contestação, conforme documento juntado aos autos
(ID nº 19105090). Nos termos da Portaria No. 02/2017 deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, em réplica, no prazo de 15
(QUINZE) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de junho de 2018 17:00:45. HYGOR DOS SANTOS MONTEIRO Servidor Geral
N. 0717378-26.2018.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: ERONDINA MARIA DA SILVA. Adv(s).: DF27407 - ACIOLI CARDOSO SILVA. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0717378-26.2018.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: ERONDINA MARIA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL,
DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE CERTIDÃO A parte ré apresentou, tempestivamente, contestação, conforme documento juntado
aos autos (ID nº 19183139). Nos termos da Portaria No. 02/2017 deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, em réplica, no prazo
de 15 (QUINZE) dias. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2018 08:46:45. ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0703208-95.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RITA RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF46029 - ROBERLEI JOSE
RESENDE BELINATI. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: DF26751 - ANA CECILIA
DE FREITAS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª
Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703208-95.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
RITA RIBEIRO DA SILVA RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA RITA RIBEIRO
DA SILVA propôs a presente ação de obrigação de fazer em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
CAESB. Relatou a parte autora que no ano de 2015 deixou sua residência ao cuidado de terceiros uma vez que iria passar uma temporada com
familiares em outro estado, no entanto quando retornou em 2017 encontrou sua residência fechada. Asseverou que as constas de água de todo
o período se encontravam em aberto, razão pela qual buscou realizar acordo de parcelamento junto à parte ré, o que não foi possível em razão
das parcelas mínimas estipuladas. Aduziu que as contas de água em aberto se referiam ao período de dezembro/2014 à novembro/2017, razão
pela qual a conduta do réu se mostrou irregular, pois não observou o disposto na Resolução n.º 14/2011 ? ADASA. Sustentou a aplicação do
princípio da dignidade da pessoa ao caso. Arrolou razões de direito. Requereu a concessão da tutela de urgência para que o fornecimento de
água de sua residência fosse restabelecido e, no mérito, a confirmação da tutela concedida e a determinação de parcelamento em parcelas não
superiores a R$ 60,00 (sessenta reais) mensais e a exclusão dos seus dados dos cadastros do SPC e SERASA. Acostou aos autos documentos.
A tutela de urgência e o benefício da gratuidade judiciária foram deferidos (ID n.º 15693280). Citada, a ré apresentou contestação de ID n.º
17060728, na qual, preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora e, no mérito defendeu que os valores cobrados
são devidos e ainda que a autora violou a suspensão de fornecimento de água. Defendeu ainda a não aplicação da Resolução n.º 14/2011 ?
ADASA e a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Réplica (ID n.º 18006412). Instadas a especificarem as provas a serem produzidas, as
partes não requereram a produção de provas. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. PRELIMINARMENTE
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA O réu impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedida à autora sob o argumento de que não restou
comprovada sua hipossuficiência. No entanto, tal impugnação também não merece prosperar, tendo em vista que, nos termos do art. 98, do
Código de Processo Civil ? CPC, não há necessidade de comprovação da condição em discussão, bastando sua alegação, uma vez que se
trata de presunção ?júris is tantum?. Dessa forma, não tendo o autor trazido provas que demonstrem que a condição declarada pela autora
é inverídica, também é caso de afastamento da preliminar levantada. DO MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer não qual a autora
pleiteia que o réu restabelecesse o fornecimento de água de sua residência, bem como realizasse oi parcelamento do débito pendente. Estão
presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar. Não
há matérias preliminares, por isso passo ao julgamento do mérito. A parte autora sustenta que a suspensão no fornecimento foi indevidamente,
tendo em vista que se refere a débitos pretéritos. Por outro lado, o réu defende a não aplicação das disposições da Resoluação n.] 14/2011 ?
ADASA, uma vez que foi descoberta a realização de ligação clandestina. De fato, a concessionária pode interromper o fornecimento do serviço
público em caso de inadimplemento do usuário, após prévio aviso, sem que se configure descontinuidade do serviço, tendo em vista o interesse
público (L. 8.987/95, art. 6O, § 3O, II). No entanto, no caso em análise, a suspensão do serviço foi realizada em razão de débito antigo, superior
a 04 (quatro) meses, conforme Resolução n.º 14/2011 da ADASA, motivo pelo qual é forçoso concluir que a autora não está inadimplente com o
pagamento atual da conta e, diferentemente do que a lega a ré, na presente situação é caso de aplicação da resolução acima mencionada. Nesse
diapasão, nos termos do art. 121 §5º da Resolução n.º 14/2011 da ADASA, é vedada a suspensão de água por inadimplência após decorridos 120
dias (cento e vinte) dias do respectivo vencimento. Assim, a concessionária deve dispor dos meios ordinários de cobrança. Não sendo legítima
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