Edição nº 154/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de agosto de 2018
a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria ou participação do acusado (art. 413/14, CPP). Provada
a existência do crime e havendo indícios suficientes de autoria, mantém-se a decisão de pronúncia. 2 - No juízo de
pronúncia, somente as qualificadoras que se mostrem totalmente dissociadas do contexto probatório são passíveis de
exclusão, pena de usurpação da competência atribuída ao Tribunal do Júri. 3 - Recurso em sentido estrito não provido.
Decisão
Conhecido. Negado provimento. Unânime.
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Recorrente:
Advogado
Recorrente:
Advogado
Recorrido:
Advogado
Origem
Ementa
2014 12 1 006605-2 RSE - 0006497-37.2014.8.07.0012
1115925
JAIR SOARES
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CLEUDE CUNHA CAMPOS
CELSO DANIEL LELIS VIEIRA (DF034475)
OS MESMOS
VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO SEBASTIÃO - 20141210066052 - Ação Penal de Competência do
Júri, IP 1020/2014
Homicídio tentado. Coação no curso do processo. Pronúncia. Cerceamento de defesa. Nova perícia. Existência de prova
da materialidade e indícios suficientes de autoria. Legítima defesa. Qualificadoras. 1 - Não há cerceamento de defesa se
a defesa, intimada do aditamento da denúncia, limitou-se a ratificar a resposta à acusação apresentada. 2 - Se o laudo
de perícia criminal é conclusivo quanto às lesões em razão do disparo de arma de fogo, desnecessária nova perícia,
sobretudo se observado o contraditório e a ampla defesa. 3 - A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade
da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria ou participação
do acusado (art. 413/14, CPP). Provada a existência do crime e havendo indícios suficientes de autoria, mantém-se a
decisão de pronúncia. 4 - Não havendo provas seguras da alegada legítima defesa, a excludente deve ser examinada
pelo Tribunal do Júri. 5 - No juízo de pronúncia, somente as qualificadoras que se mostrem totalmente dissociadas do
contexto probatório são passíveis de exclusão, pena de usurpação da competência atribuída ao Tribunal do Júri. 6 Recurso em sentido estrito do acusado não provido e provido o do Ministério Público.
Decisão
Conhecidos. Recurso em sentido estrito do acusado não provido e provido o do MP. Unânime.
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Recorrente:
Advogado
Recorrido:
Advogado
Origem
Ementa
2012 09 1 008184-4 RSE - 0007959-09.2012.8.07.0009
1115911
JAIR SOARES
OSVALDO FERNANDES DOS SANTOS
FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA (DF013215)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
TRIBUNAL DO JÚRI DE SAMAMBAIA - 20120910081844 - Ação Penal de Competência do Júri, IP 165/2012,
2012.09.1.024662-7
Homicídio qualificado. Pronúncia. Qualificadoras. Exclusão. Consunção. Prova inequívoca. 1 - A decisão de pronúncia
comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do crime e indícios
suficientes da autoria ou participação do acusado (arts. 413 e 414 do CPP). 2 - No juízo de pronúncia, somente as
qualificadoras que se mostrem totalmente dissociadas do contexto probatório são passíveis de exclusão, pena de se
usurpar competência atribuída ao Tribunal do Júri. 3 - Havendo dúvida, no juízo de pronúncia -- se a arma de fogo foi
adquirida como ato preparatório do crime de homicídio -- não se aplica o princípio da consunção. Compete ao conselho
de sentença dizer se os crimes foram cometidos com desígnios autônomos ou não. 4 - Recurso em sentido estrito não
provido.
Decisão
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Recorrente:
Advogado
Recorrido:
Advogado
Origem
Ementa
2014 09 1 018416-5 RSE - 0018149-60.2014.8.07.0009
1115924
JAIR SOARES
BRUNO CUNHA DE SOUZA
CLAUDIA TEREZA SALES DUARTE (DF020825)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
TRIBUNAL DO JÚRI DE SAMAMBAIA - 20140910184165 - Ação Penal de Competência do Júri, IP 509/2014
Homicídio. Pronúncia. Existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Legítima defesa. 1 - A
decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência
do crime e indícios suficientes da autoria ou participação do acusado (arts. 413 e 414, CPP). Provada a existência do
crime e havendo indícios suficientes de autoria, mantém-se a decisão de pronúncia. 2 - Se não há provas seguras da
alegada legítima defesa, a excludente deve ser examinada pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 3 - Recurso
em sentido estrito não provido.
Decisão
Conhecido. Negado provimento. Unânime.
FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANCA
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