Edição nº 154/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de agosto de 2018
autor também litigam em outros feitos requerendo a posse, o que compromete a lisura do depoimento das pessoas mais próximas, já que são os
vizinhos quem, via de regra, presenciam o início da posse. A questão inserta no item 2 pode ser elucidada com a sentença e acórdão preferidos
no feito 6623-4 em que esclarecem se a parte ré já teve ou não a posse do imóvel. A questão inserta no item 3 pode ser esclarecida com os
contratos juntados pela parte autora, bem como pelos documentos arrolados para o esclarecimento do item 1. Por fim, a prova de que o autor
reside no local advirá do cumprimento das determinações acima. Determino a juntada aos autos da cessão de direitos hereditários em favor da
parte ré, constante em fls. 29/33 do feito 6623-4. Cumprida a decisão saneadora, vista as partes para alegações finais. Planaltina/DF, 2 de julho
de 2018, às 20:34:52. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0701629-54.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CARLOS ROBERTO MARQUES SANTOS. Adv(s).: DF43313 - JOSE
GOMES DA SILVA NETO. R: ESQUILO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: GO33093 - PAULA RIBEIRO PIRES DOS SANTOS. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número
dos autos: 0701629-54.2018.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO MARQUES SANTOS RÉU:
ESQUILO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Mantenho a gratuidade de justiça á parte autora, eis que a ré não demonstrou a
capacidade financeira da parte autora para custear o feito. Afasto a alegação de coisa julgada, tendo em vista que a parte autora não integrou o
pólo passivo do feito nº 6623-4. Sobre o processo físico em tramitação, observo que se trata de pedidos subsidiários. Logo, a eventual procedência
será de um pedido, o que não importará em dupla condenação de honorários advocatícios. Repilo a preliminar de ausência das condições da
ação porque a comprovação da posse é questão afeta ao mérito. Sobre a legitimidade passiva, se a empresa ré entenda ter sido prejudicada
pelos irmãos Geisel, Christian e Saulo, deverá figurar no pólo ativo e demandar contra eles. Quanto a questão da irregularidade da ocupação
constatada pela Agefis, trata-se de matéria pertinente ao mérito. Vale destacar que a área foi tomada por população de baixa renda porque a
Esquilo adquiriu os direitos possessórios em 2010 e apenas em 2014 ajuizou a ação de imissão de posse contra Geisel, Christian e Saulo. Neste
interregno, a área foi ocupada por várias pessoas de baixa renda. Ademais, o relatório nº 2203415 da Agefis juntado pela ré dá conta de novo
parcelamento irregular com diversas obras em andamento desde 14/10/2-14. A narrativa de estelionato não se refere à parte autora. Presentes
os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua
organização. Em que pese a ré alegar ser proprietária do imóvel, não há direito de propriedade em favor da ré. A propriedade se constitui apenas
com o registro. O registro do imóvel não consta a parte ré como titular do direito de propriedade. Importante relembrar que o feito 6623-4 tratou
apenas de imissão na POSSE. Os títulos da parte autora e da parte ré são de igual envergadura, a saber: o autor celebrou cessão de direitos
possessórios com Saulo Alves dos Santos, Geisel Alves dos Santos e Christian Lincln Alves dos Santos e a parte ré tem uma cessão de direitos
hereditários celebrada com os mesmos cedentes. Nenhuma das partes possui escritura pública. Logo, a lide deverá ser dirimida com base na
posse. As questões de fato a serem dirimidas são: 1) o exercício da posse pela parte autora; 2) o exercício da posse pela parte ré; 3) a data
de aquisição dos direitos possessórios pela parte autora; 4) a comprovação de que o autor mora no imóvel, eis que alega este fato na inicial. A
questão inserta no item 01 não pode ser esclarecida com o mandado de verificação de ID 14947608, pagina 7, eis que a fotografia demonstra
apenas um portão. Para esclarecimento das questões insertas nos itens 1 e 4, determino à parte autora que junte aos autos, no prazo de 15
dias, contas pretéritas de água, luz, comprovante de entrega de material de construção no lote ou qualquer outro documento que demonstre o
início da posse e a moradia do autor. Ressalto que a prova testemunhal é ineficiente para demonstrar a posse neste feito porque os vizinhos do
autor também litigam em outros feitos requerendo a posse, o que compromete a lisura do depoimento das pessoas mais próximas, já que são os
vizinhos quem, via de regra, presenciam o início da posse. A questão inserta no item 2 pode ser elucidada com a sentença e acórdão preferidos
no feito 6623-4 em que esclarecem se a parte ré já teve ou não a posse do imóvel. A questão inserta no item 3 pode ser esclarecida com os
contratos juntados pela parte autora, bem como pelos documentos arrolados para o esclarecimento do item 1. Por fim, a prova de que o autor
reside no local advirá do cumprimento das determinações acima. Determino a juntada aos autos da cessão de direitos hereditários em favor da
parte ré, constante em fls. 29/33 do feito 6623-4. Cumprida a decisão saneadora, vista as partes para alegações finais. Planaltina/DF, 2 de julho
de 2018, às 20:34:52. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0700304-44.2018.8.07.0005 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: WESLEY PEDRO GUIMARAES. Adv(s).: DF26976 VITALINO JOSE FERREIRA NETO, DF36928 - HANGRA LEITE PECANHA. R: RUBIA VIVIANE CAVALHEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número
do processo: 0700304-44.2018.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WESLEY PEDRO
GUIMARAES EXECUTADO: RUBIA VIVIANE CAVALHEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a Executada se
manifestar em relação ao Despacho de ID 20194563. Conforme determinado no mencionado Despacho, fica a parte Exequente intimada a se
manifestar, no prazo de 5 dias, quanto à petição de ID 20290435. Planaltina-DF, 13 de agosto de 2018 14:09:04. RUBENS XAVIER RODRIGUES
Servidor Geral
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE AGOSTO DE 2018
Juíza de Direito: Joselia Lehner Freitas Fajardo
Diretora de Secretaria: Carina Frota Ferreira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2014.05.1.001189-2 - Procedimento Comum - A: EDGAR DA SILVA BRAGA. Adv(s).: DF029534 - VALDIR NUNES DA MATA. R: LUIZ
GUSTAVO SICHIERI e outros. Adv(s).: DF017915 - ANDRE SOARES. R: EVERALDO SOARES DE MELO. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA
ESPECIAL. R: MARIA DO CARMO MARQUES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF037244 - ROSIVALDO JOSE DA SILVA DE ALBUQUERQUE.
CERTIDAO - Nos termos do Art.100, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte RÉ intimada a recolher custas finais no prazo
de 05 (cinco) dias. Salientamos que a guia para pagamento das referidas custas deverá ser obtida no site do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link
Custas Judiciais. Ressalta-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de
temporalidade do Tribunal. Planaltina - DF, segunda-feira, 13/08/2018 às 16h25..
Nº 2016.05.1.008090-7 - Procedimento Comum - A: JOSIAS RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF035183 - ANDERSON
GONCALVES DE LIMA. R: ZANIR DAVID ABDALA e outros. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: MARCELO AMARAL
BADU. Adv(s).: DF042616 - NARALY CAMPOS GALVAN. CERTIDAO - Nos termos do Art.100, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica a
parte AUTORA intimada a recolher custas finais no prazo de 05 (cinco) dias. Salientamos que a guia para pagamento das referidas custas deverá
ser obtida no site do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Ressalta-se que os documentos contidos nos autos de processos findos
poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Planaltina - DF, segunda-feira, 13/08/2018 às 16h22..
Nº 2017.05.1.005744-8 - Procedimento Comum - A: MAGNO DA SILVA. Adv(s).: DF011908 - VICENTE PAULINO DA SILVA. R: MARIA
EVANI DE ALBUQUERQUE e outros. Adv(s).: DF019756 - LEILA MENEZES ELIAS. R: ZELIA GONCALVES DA COSTA. Adv(s).: DF019756
- LEILA MENEZES ELIAS. CERTIDAO - Nos termos do Art.100, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte AUTORA intimada a
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