Edição nº 154/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de agosto de 2018
Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Planaltina
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina
INTIMAÇÃO
N. 0705047-97.2018.8.07.0005 - INVENTÁRIO - A: FRANCISCO FAGUNDES DA SILVA. Adv(s).: DF29983 - AURINO LIMA DOS
SANTOS NETO. R: ZURZIBELA FERNANDES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0705047-97.2018.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO
(39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a tramitação prioritária. Emende-se a inicial para comprovar o recolhimento das custas iniciais ou a
impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento. Na oportunidade, deverá apresentar as primeiras declarações na forma do art. 620 do CPC,
e trazer aos autos: - certidão de casamento atualizada do(a) falecido(a), com a devida averbação do óbito; - cópias dos documentos pessoais dos
herdeiros-filhos (CI e CPF), bem como de seus cônjuges e de suas respectivas certidões de casamento; - cópias dos documentos referentes aos
bens e certidões de ônus atualizadas dos eventuais bens imóveis; - certidão conjunta (site: www.receita.fazenda.gov.br)) e certidões negativas
(SEFAZ) atualizadas referentes aos bens e ao "de cujus"; - certidão de inexistência de testamento (site: www.censeg.org.br) e certidões negativas
referentes à falecida perante as justiças estadual (site: www.tjdft.jus.br), federal (site: www.trf1.jus.br) e trabalhista (site: www.trf10.jus.br). Prazo:
15 (quinze) dias. I. Planaltina-DF, 10 de agosto de 2018. JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO Juíza de Direito
N. 0705057-44.2018.8.07.0005 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: DF16032 - JADSON GONCALVES DE LIMA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: .
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões
de Planaltina Número do processo: 0705057-44.2018.8.07.0005 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro
a gratuidade de justiça. Emende-se a inicial para juntar certidão de casamento atualizada, bem como para esclarecer quanto aos alimentos entre
os cônjuges, sob pena de indeferimento. Planaltina-DF, 9 de agosto de 2018. JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO Juíza de Direito
N. 0703678-68.2018.8.07.0005 - INVENTÁRIO - A: MARIA DE FATIMA LOPES DE AZEVEDO. Adv(s).: DF43495 - MARINA GUIMARAES
PEREIRA LIMA. R: MARIA ESPIRITO SANTO DE NEGREIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0703678-68.2018.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerente não cumpriu integralmente a determinação de emenda ID 18624616. Assim, concedo derradeiro
prazo de 05 (cinco) dias para que venham aos autos cópia da sentença que determinou o registro e o cumprimento do testamento, sob pena de
indeferimento. Na oportunidade, deverá trazer aos autos certidão conjunta da falecida (site: www.receita.fazenda.gov.br) e certidão negativa junto
à SEFAZ atualizada referente ao imóvel a ser inventariado. I. Planaltina-DF, 9 de agosto de 2018. JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
Juíza de Direito
N. 0700861-31.2018.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF43355 - HERIVELTON RADEL. R. Adv(s).: DF37575
- FERNANDO JOSE LAPA DA ROCHA VIEIRA DE LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0700861-31.2018.8.07.0005 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do acordo informado ID 20955204, defiro a suspensão do curso
processual até o dia 10/09/2018. Retire-se a constrição judicial do veículo placa PAW 2479 (ID 19888107). Transcorrido o prazo, intime-se a parte
exequente para que informe se a parte executada cumpriu o acordo, bem como sobre a quitação integral do débito. I. Planaltina-DF, 8 de agosto
de 2018. JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO Juíza de Direito
N. 0700861-31.2018.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF43355 - HERIVELTON RADEL. R. Adv(s).: DF37575
- FERNANDO JOSE LAPA DA ROCHA VIEIRA DE LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0700861-31.2018.8.07.0005 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do acordo informado ID 20955204, defiro a suspensão do curso
processual até o dia 10/09/2018. Retire-se a constrição judicial do veículo placa PAW 2479 (ID 19888107). Transcorrido o prazo, intime-se a parte
exequente para que informe se a parte executada cumpriu o acordo, bem como sobre a quitação integral do débito. I. Planaltina-DF, 8 de agosto
de 2018. JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO Juíza de Direito
N. 0007545-47.2017.8.07.0005 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - A. Adv(s).: . A. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Posto isso, acolho o
parecer ministerial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incisos III, do Código de Processo Civil. Custas pela
parte exequente, isenta do pagamento em face da justiça gratuita. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo,
com as devidas anotações e baixa. Publique-se. Intimem-se.
N. 0700322-65.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: . A. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
para conceder a guarda do menor T.H.M.d.A. à irmã S.M.d.A. e sua companheira C.G.B.d.F., confirmando assim a antecipação dos efeitos da
tutela. Expeça o termo de compromisso de guarda definitiva. Deixo de condenar os requeridos ao pagamento das custas, pois não ofereceram
resistência ao pedido. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
N. 0700322-65.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: . A. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
para conceder a guarda do menor T.H.M.d.A. à irmã S.M.d.A. e sua companheira C.G.B.d.F., confirmando assim a antecipação dos efeitos da
tutela. Expeça o termo de compromisso de guarda definitiva. Deixo de condenar os requeridos ao pagamento das custas, pois não ofereceram
resistência ao pedido. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
N. 0704901-56.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: MT8321/B - LUCIANO MEDEIROS CRIVELLENTE. R. Adv(s).: .
T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos
e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0704901-56.2018.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) SENTENÇA Cuidase de ação de PROCEDIMENTO COMUM (7). Logo no início do processo, antes do recebimento da presente ação, o autor informou que o
menor foi devolvido à genitora e requereu a extinção do feito. Observa-se que a requerida não foi citada. Logo, a desistência independe do
seu consentimento, nos termos do artigo 485, § 4°, do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo, sem
resolução do mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas pela parte requerente, isenta do pagamento em face da
gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Sem honorários. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivemse os autos. Publique-se. Intimem-se. Planaltina-DF, 6 de agosto de 2018. JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO Juíza de Direito
1842