Edição nº 165/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de agosto de 2018
31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013 ) No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento, em
sede de repercussão geral, de que o ?art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão.?. Veja-se o inteiro teor do acórdão: ?Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art.
544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão
de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.? (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n.
203, 2011, p. 113-118 ) Por fim, a Corte Suprema se posicionou pela inexistência de repercussão em demanda ajuizada em juizado especial
quando nela inexistam o devido prequestionamento da matéria e a justificação fundamentada da existência de repercussão geral (tema 800).
Confira-se a ementa do referido julgado: ?PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI
9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA
E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE
ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei
9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e
jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de
preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional
debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo
Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas
perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de
matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das
circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta
dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95
os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.? (ARE 835833 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015 ) ANTE O EXPOSTO, ausente a repercussão geral
conforme entendimento exarado pelo STF no regime de repercussão geral, indefiro o processamento do recurso extraordinário, nos termos do
art. 1.030, inciso I, alínea ?a?, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o processo à origem. Brasília-DF, 27 de agosto de 2018.
Fabrício Fontoura Bezerra Presidente da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Distrito Federal
CERTIDÃO
N. 0706496-08.2018.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Adv(s).: SP1283410A - NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS. R: SIND DOS POLICIAIS RODOV
FEDERAIS NO ESTADO DO PIAUI. R: SIND DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO EST DO AMAZ. R: SIND DOS POLICIAIS
RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DO MA. R: SIND.DOS POL.ROD.FEDERAIS NO EST.DO ESP.SANTO. R: SINDICATO DOS POLICIAIS
E SERVIDORES DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL NO ESTADO DE SC. R: SINDICATO DOS POLICIAIS ROD FEDERAIS NO EST DE
GOIAS. R: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS EM PE. R: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO
EST DO. R: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO EST MG. R: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS
NO EST MT. R: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO EST RS. R: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS
FEDERAIS NO ESTADO. R: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DE ALAGOAS. R: SINDICATO DOS
POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DE RORAIMA - SINPFR/RR. R: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS
NO ESTADO DO CEARA. R: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO MS. R: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS
FEDERAIS NO PARANA. R: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO RJ. R: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS
FEDERAIS NOS ESTADOS DO PARA E AMAPA -SINPRF-PA/AP. Adv(s).: DF26720 - ARACELI ALVES RODRIGUES, DF2225600A - RUDI
MEIRA CASSEL, DF2120300A - MARCOS JOEL DOS SANTOS. Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s)
recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
N. 0706496-08.2018.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Adv(s).: SP1283410A - NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS. R: SIND DOS POLICIAIS RODOV
FEDERAIS NO ESTADO DO PIAUI. R: SIND DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO EST DO AMAZ. R: SIND DOS POLICIAIS
RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DO MA. R: SIND.DOS POL.ROD.FEDERAIS NO EST.DO ESP.SANTO. R: SINDICATO DOS POLICIAIS
E SERVIDORES DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL NO ESTADO DE SC. R: SINDICATO DOS POLICIAIS ROD FEDERAIS NO EST DE
GOIAS. R: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS EM PE. R: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO
EST DO. R: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO EST MG. R: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS
NO EST MT. R: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO EST RS. R: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS
FEDERAIS NO ESTADO. R: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DE ALAGOAS. R: SINDICATO DOS
POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DE RORAIMA - SINPFR/RR. R: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS
NO ESTADO DO CEARA. R: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO MS. R: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS
FEDERAIS NO PARANA. R: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO RJ. R: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS
FEDERAIS NOS ESTADOS DO PARA E AMAPA -SINPRF-PA/AP. Adv(s).: DF26720 - ARACELI ALVES RODRIGUES, DF2225600A - RUDI
MEIRA CASSEL, DF2120300A - MARCOS JOEL DOS SANTOS. Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s)
recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
N. 0706496-08.2018.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Adv(s).: SP1283410A - NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS. R: SIND DOS POLICIAIS RODOV
FEDERAIS NO ESTADO DO PIAUI. R: SIND DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO EST DO AMAZ. R: SIND DOS POLICIAIS
RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DO MA. R: SIND.DOS POL.ROD.FEDERAIS NO EST.DO ESP.SANTO. R: SINDICATO DOS POLICIAIS
E SERVIDORES DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL NO ESTADO DE SC. R: SINDICATO DOS POLICIAIS ROD FEDERAIS NO EST DE
GOIAS. R: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS EM PE. R: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO
EST DO. R: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO EST MG. R: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS
NO EST MT. R: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO EST RS. R: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS
FEDERAIS NO ESTADO. R: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DE ALAGOAS. R: SINDICATO DOS
POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DE RORAIMA - SINPFR/RR. R: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS
NO ESTADO DO CEARA. R: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO MS. R: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS
FEDERAIS NO PARANA. R: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO RJ. R: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS
FEDERAIS NOS ESTADOS DO PARA E AMAPA -SINPRF-PA/AP. Adv(s).: DF26720 - ARACELI ALVES RODRIGUES, DF2225600A - RUDI
68