Edição nº 167/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de agosto de 2018
N. 0716872-84.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. Adv(s).: DF3313300A - GUILHERME
SILVEIRA COELHO. A: MAPFRE VIDA S/A. Adv(s).: PR5428500A - THIAGO AUGUSTO GONCALVES BOZELLI, PR0812300A - LOUISE
RAINER PEREIRA GIONEDIS. R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. Adv(s).: DF3313300A - GUILHERME SILVEIRA COELHO. R:
MAPFRE VIDA S/A. Adv(s).: PR5428500A - THIAGO AUGUSTO GONCALVES BOZELLI, PR0812300A - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS.
R: CARLOS ANTONIO SANTIAGO DE JESUS. Adv(s).: MG9903800A - MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO. T: ELTON ARAUJO DA SILVA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO (198) 0716872-84.2017.8.07.0001 APELANTE: BRADESCO VIDA
E PREVIDENCIA S.A., MAPFRE VIDA S/A APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., MAPFRE VIDA S/A, CARLOS ANTONIO
SANTIAGO DE JESUS DESPACHO Diante da objeção ao julgamento virtual (id. 5240554), inclua-se na pauta presencial. Intimem-se. Brasília
- DF, 28 de agosto de 2018 VERA ANDRIGHI Desembargadora
N. 0716872-84.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. Adv(s).: DF3313300A - GUILHERME
SILVEIRA COELHO. A: MAPFRE VIDA S/A. Adv(s).: PR5428500A - THIAGO AUGUSTO GONCALVES BOZELLI, PR0812300A - LOUISE
RAINER PEREIRA GIONEDIS. R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. Adv(s).: DF3313300A - GUILHERME SILVEIRA COELHO. R:
MAPFRE VIDA S/A. Adv(s).: PR5428500A - THIAGO AUGUSTO GONCALVES BOZELLI, PR0812300A - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS.
R: CARLOS ANTONIO SANTIAGO DE JESUS. Adv(s).: MG9903800A - MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO. T: ELTON ARAUJO DA SILVA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO (198) 0716872-84.2017.8.07.0001 APELANTE: BRADESCO VIDA
E PREVIDENCIA S.A., MAPFRE VIDA S/A APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., MAPFRE VIDA S/A, CARLOS ANTONIO
SANTIAGO DE JESUS DESPACHO Diante da objeção ao julgamento virtual (id. 5240554), inclua-se na pauta presencial. Intimem-se. Brasília
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SILVEIRA COELHO. A: MAPFRE VIDA S/A. Adv(s).: PR5428500A - THIAGO AUGUSTO GONCALVES BOZELLI, PR0812300A - LOUISE
RAINER PEREIRA GIONEDIS. R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. Adv(s).: DF3313300A - GUILHERME SILVEIRA COELHO. R:
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R: CARLOS ANTONIO SANTIAGO DE JESUS. Adv(s).: MG9903800A - MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO. T: ELTON ARAUJO DA SILVA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO (198) 0716872-84.2017.8.07.0001 APELANTE: BRADESCO VIDA
E PREVIDENCIA S.A., MAPFRE VIDA S/A APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., MAPFRE VIDA S/A, CARLOS ANTONIO
SANTIAGO DE JESUS DESPACHO Diante da objeção ao julgamento virtual (id. 5240554), inclua-se na pauta presencial. Intimem-se. Brasília
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N. 0716872-84.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. Adv(s).: DF3313300A - GUILHERME
SILVEIRA COELHO. A: MAPFRE VIDA S/A. Adv(s).: PR5428500A - THIAGO AUGUSTO GONCALVES BOZELLI, PR0812300A - LOUISE
RAINER PEREIRA GIONEDIS. R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. Adv(s).: DF3313300A - GUILHERME SILVEIRA COELHO. R:
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R: CARLOS ANTONIO SANTIAGO DE JESUS. Adv(s).: MG9903800A - MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO. T: ELTON ARAUJO DA SILVA.
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6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO (198) 0716872-84.2017.8.07.0001 APELANTE: BRADESCO VIDA
E PREVIDENCIA S.A., MAPFRE VIDA S/A APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., MAPFRE VIDA S/A, CARLOS ANTONIO
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SILVEIRA COELHO. A: MAPFRE VIDA S/A. Adv(s).: PR5428500A - THIAGO AUGUSTO GONCALVES BOZELLI, PR0812300A - LOUISE
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R: CARLOS ANTONIO SANTIAGO DE JESUS. Adv(s).: MG9903800A - MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO. T: ELTON ARAUJO DA SILVA.
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6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO (198) 0716872-84.2017.8.07.0001 APELANTE: BRADESCO VIDA
E PREVIDENCIA S.A., MAPFRE VIDA S/A APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., MAPFRE VIDA S/A, CARLOS ANTONIO
SANTIAGO DE JESUS DESPACHO Diante da objeção ao julgamento virtual (id. 5240554), inclua-se na pauta presencial. Intimem-se. Brasília
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N. 0716872-84.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. Adv(s).: DF3313300A - GUILHERME
SILVEIRA COELHO. A: MAPFRE VIDA S/A. Adv(s).: PR5428500A - THIAGO AUGUSTO GONCALVES BOZELLI, PR0812300A - LOUISE
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MAPFRE VIDA S/A. Adv(s).: PR5428500A - THIAGO AUGUSTO GONCALVES BOZELLI, PR0812300A - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS.
R: CARLOS ANTONIO SANTIAGO DE JESUS. Adv(s).: MG9903800A - MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO. T: ELTON ARAUJO DA SILVA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO (198) 0716872-84.2017.8.07.0001 APELANTE: BRADESCO VIDA
E PREVIDENCIA S.A., MAPFRE VIDA S/A APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., MAPFRE VIDA S/A, CARLOS ANTONIO
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EMENTA
N. 0708001-34.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF2927300A - PEDRO HENRIQUE GAMA
FERREIRA. R. Adv(s).: DF4561800A - ITALO ROCHA BASTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS. CARÁTER REVISIONAL DO AGRAVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS
NA DECISÃO IMPUGNADA. TÓPICOS NÃO CONHECIDOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMÓVEL RURAL PARTILHADO. CONDOMÍNIO.
PERMANÊNCIA DA EX-MULHER NA ADMINISTRAÇÃO DA FAZENDA COMUM. DIREITO DO EX-MARIDO AOS FRUTOS PROPORCIONAIS
AO SEU QUINHÃO. ABATIMENTO DAS DESPESAS DE CUSTEIO DO BEM. CABIMENTO. PRETENSÃO LIMINAR CAUTELAR.
PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. VERIFICAÇÃO. BLOQUEIO DA ÚLTIMA SAFRA. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE
VALORES EVENTUALMENTE RECEBIDOS. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO PARCIALMENTE
REFORMADA. 1. Os recursos de agravos possuem nítido caráter revisional, o que, a rigor, demanda que os temas neles debatidos tenham sido
enfrentados pelo decisum impugnado. As razões formuladas em agravo de instrumento devem se limitar à devolução das questões efetivamente
enfrentadas pela decisão impugnada a fim de se evitar inadmissível supressão de instância, sob pena de não conhecimento da matéria. 2.
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