Edição nº 167/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de agosto de 2018
Enquanto não extinto o condomínio sobre os imóveis rurais que compõem as fazendas comuns das partes ou não se chegar a um acordo sobre
a administração deles, ou não houver regulamentação, ainda que judicial, a respeito da forma em que o bem será administrado, individual ou
coletivamente, pelos coproprietários, os frutos advindos do imóvel a ambos pertencem (CC, art. 1.232), devendo serem distribuídos, a priori, de
acordo com o percentual a que cada condômino faz jus no imóvel (art. 1.326), certamente, sem prejuízo de possível compensação pelos serviços
realizados por cada qual, pelos gastos necessários a manutenção do bem e, obviamente, pelos investimentos, quando feitos por apenas um
deles (art. 1.315). 3. A alegação de que a fazenda é gerida de maneira individual, cabendo a cada qual efetuar o devido plantio em gleba ideal
e proporcional, colhendo os respectivos frutos, necessita ser regulamentada, se o caso, mediante prévio acordo dos envolvidos ou de decisão
judicial que ampare tal pretensão, sob pena de deixar ao livre arbítrio de um dos coproprietários tanto a administração da fazenda, ou o exercício
exclusivo da sua posse amparada em liminar possessória, como a forma que cada qual deve usufruí-la. 4. Considerando que a autora se mantém
na posse exclusiva da propriedade rural e ainda a inexistência de qualquer estipulação tanto para fins de regulamentar a utilização conjunta ou
individual do bem como para compensar a utilização exclusiva do aquesto, os frutos deles advindos, de qualquer espécie, pertencem a ambos,
obviamente, compensando-se o que cada um individualmente arcou sozinho para sua manutenção e florescimento, ex vi dos arts. 1.315 e 1663 do
CC. 5. Sendo ambos os envolvidos proprietários da fazenda, sobrevindo frutos desse bem e não havendo acordo quanto à divisão dos mesmos,
impera que sejam proporcionalmente rateados entre eles, abatidos as despesas incidentes, o que por si só é suficiente para permitir a concessão
de medida cautelar apta a garantir que o requerente tenha acesso a sua parcela, assegurando, senão que o patrimônio não seja usufruído ou
dilapidado por apenas um dos condôminos, o resultado útil do processo de origem ou mesmo para se evitar um eventual agravamento de um
possível dano material. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE EM QUE ADMITIDO, PROVIDO EM
PARTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARCIALMENTE REFORMADA.
N. 0708001-34.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF2927300A - PEDRO HENRIQUE GAMA
FERREIRA. R. Adv(s).: DF4561800A - ITALO ROCHA BASTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS. CARÁTER REVISIONAL DO AGRAVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS
NA DECISÃO IMPUGNADA. TÓPICOS NÃO CONHECIDOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMÓVEL RURAL PARTILHADO. CONDOMÍNIO.
PERMANÊNCIA DA EX-MULHER NA ADMINISTRAÇÃO DA FAZENDA COMUM. DIREITO DO EX-MARIDO AOS FRUTOS PROPORCIONAIS
AO SEU QUINHÃO. ABATIMENTO DAS DESPESAS DE CUSTEIO DO BEM. CABIMENTO. PRETENSÃO LIMINAR CAUTELAR.
PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. VERIFICAÇÃO. BLOQUEIO DA ÚLTIMA SAFRA. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE
VALORES EVENTUALMENTE RECEBIDOS. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO PARCIALMENTE
REFORMADA. 1. Os recursos de agravos possuem nítido caráter revisional, o que, a rigor, demanda que os temas neles debatidos tenham sido
enfrentados pelo decisum impugnado. As razões formuladas em agravo de instrumento devem se limitar à devolução das questões efetivamente
enfrentadas pela decisão impugnada a fim de se evitar inadmissível supressão de instância, sob pena de não conhecimento da matéria. 2.
Enquanto não extinto o condomínio sobre os imóveis rurais que compõem as fazendas comuns das partes ou não se chegar a um acordo sobre
a administração deles, ou não houver regulamentação, ainda que judicial, a respeito da forma em que o bem será administrado, individual ou
coletivamente, pelos coproprietários, os frutos advindos do imóvel a ambos pertencem (CC, art. 1.232), devendo serem distribuídos, a priori, de
acordo com o percentual a que cada condômino faz jus no imóvel (art. 1.326), certamente, sem prejuízo de possível compensação pelos serviços
realizados por cada qual, pelos gastos necessários a manutenção do bem e, obviamente, pelos investimentos, quando feitos por apenas um
deles (art. 1.315). 3. A alegação de que a fazenda é gerida de maneira individual, cabendo a cada qual efetuar o devido plantio em gleba ideal
e proporcional, colhendo os respectivos frutos, necessita ser regulamentada, se o caso, mediante prévio acordo dos envolvidos ou de decisão
judicial que ampare tal pretensão, sob pena de deixar ao livre arbítrio de um dos coproprietários tanto a administração da fazenda, ou o exercício
exclusivo da sua posse amparada em liminar possessória, como a forma que cada qual deve usufruí-la. 4. Considerando que a autora se mantém
na posse exclusiva da propriedade rural e ainda a inexistência de qualquer estipulação tanto para fins de regulamentar a utilização conjunta ou
individual do bem como para compensar a utilização exclusiva do aquesto, os frutos deles advindos, de qualquer espécie, pertencem a ambos,
obviamente, compensando-se o que cada um individualmente arcou sozinho para sua manutenção e florescimento, ex vi dos arts. 1.315 e 1663 do
CC. 5. Sendo ambos os envolvidos proprietários da fazenda, sobrevindo frutos desse bem e não havendo acordo quanto à divisão dos mesmos,
impera que sejam proporcionalmente rateados entre eles, abatidos as despesas incidentes, o que por si só é suficiente para permitir a concessão
de medida cautelar apta a garantir que o requerente tenha acesso a sua parcela, assegurando, senão que o patrimônio não seja usufruído ou
dilapidado por apenas um dos condôminos, o resultado útil do processo de origem ou mesmo para se evitar um eventual agravamento de um
possível dano material. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE EM QUE ADMITIDO, PROVIDO EM
PARTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARCIALMENTE REFORMADA.
N. 0703957-06.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: . A. Adv(s).: . A. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF2860000A - ERIKA
REGINA ARAUJO ALBURQUERQUE. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R.
Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. IMÓVEL SOB A POSSE EXCLUSIVA DE UM DOS HERDEIROS. PRETENSÃO DE
FIXAÇÃO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA EM FAVOR DOS DEMAIS. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. QUESTÕES AFEITAS AO JUÍZO
DO INVENTÁRIO. VERIFICAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1. Consoante dispõe o art. 612 do CPC, que informa o princípio
do juízo universal, e na linha do entendimento jurisprudencial dominante, o juízo do inventário é o competente para decidir todas as questões de
direito e as de fato relacionadas aos bens deixados pelo falecido, mormente quando as alegações se acharem provadas por documento, devendo
encaminhar para as vias ordinárias somente aquelas que se apresentam complexas (ou de alta indagação), notadamente, por dependerem de
outras provas. 2. Tem-se de um lado o espólio e do outro um dos herdeiros obstando que os demais sucessores aufiram os frutos civis do único
bem inventariado porquanto não repassa nem o aluguel que viria recebendo por uma casa de fundos localizada no local nem libera o bem principal
para que todos os demais possam usufruir dele, possivelmente, alugando-o até a efetivação da partilha e possível alienação judicial. 3. Nesse
sentido, insta apenas que seja expedido mandado de constatação e avaliação do bem a fim de se estimar um possível valor compensatório ante
a exclusividade de sua utilização por um dos herdeiros, o que a rigor não traduz circunstância apta a ensejar a remessa para vias ordinárias,
devendo assim ser processada no juízo do inventário. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
N. 0703957-06.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: . A. Adv(s).: . A. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF2860000A - ERIKA
REGINA ARAUJO ALBURQUERQUE. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R.
Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. IMÓVEL SOB A POSSE EXCLUSIVA DE UM DOS HERDEIROS. PRETENSÃO DE
FIXAÇÃO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA EM FAVOR DOS DEMAIS. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. QUESTÕES AFEITAS AO JUÍZO
DO INVENTÁRIO. VERIFICAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1. Consoante dispõe o art. 612 do CPC, que informa o princípio
do juízo universal, e na linha do entendimento jurisprudencial dominante, o juízo do inventário é o competente para decidir todas as questões de
direito e as de fato relacionadas aos bens deixados pelo falecido, mormente quando as alegações se acharem provadas por documento, devendo
encaminhar para as vias ordinárias somente aquelas que se apresentam complexas (ou de alta indagação), notadamente, por dependerem de
outras provas. 2. Tem-se de um lado o espólio e do outro um dos herdeiros obstando que os demais sucessores aufiram os frutos civis do único
bem inventariado porquanto não repassa nem o aluguel que viria recebendo por uma casa de fundos localizada no local nem libera o bem principal
para que todos os demais possam usufruir dele, possivelmente, alugando-o até a efetivação da partilha e possível alienação judicial. 3. Nesse
sentido, insta apenas que seja expedido mandado de constatação e avaliação do bem a fim de se estimar um possível valor compensatório ante
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