Edição nº 180/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de setembro de 2018
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VILSON JOSE VIAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRONTEIRA COM DE CEREAIS E
REP DE PROD AGROP LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725832-92.2018.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CANTAGALO GENERAL GRAINS S.A. RÉU: GFN AGRICOLA E PARTICIPACOES S.A.,
AGROFUTURA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., CHAPADAO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, L.E.
RODRIGUES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, VILSON JOSE VIAN, FRONTEIRA COM DE CEREAIS E REP DE PROD
AGROP LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do AGI nº 0716470-69.2018.8.07.0000 (ID 22834628). Mantenho a decisão agravada
pelos seus próprios fundamentos (ID 22455544). Certifique-se quanto à concessão da tutela antecipada recursal, sendo que, em caso positivo,
cumpram-se as determinações do e. TJDFT. Em caso negativo, prossiga-se nos termos da decisão agravada. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 18 de
setembro de 2018 20:24:04. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0725832-92.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CANTAGALO GENERAL GRAINS S.A.. Adv(s).: SP229614 ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES JUNIOR, SP182761 - CAROLINA XAVIER DA SILVEIRA MOREIRA, SP81425 - VAMILSON JOSE
COSTA, SP363551 - GUSTAVO DALLAZEM DALBOSCO. R: GFN AGRICOLA E PARTICIPACOES S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
AGROFUTURA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CHAPADAO EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: L.E. RODRIGUES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VILSON JOSE VIAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRONTEIRA COM DE CEREAIS E
REP DE PROD AGROP LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725832-92.2018.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CANTAGALO GENERAL GRAINS S.A. RÉU: GFN AGRICOLA E PARTICIPACOES S.A.,
AGROFUTURA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., CHAPADAO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, L.E.
RODRIGUES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, VILSON JOSE VIAN, FRONTEIRA COM DE CEREAIS E REP DE PROD
AGROP LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do AGI nº 0716470-69.2018.8.07.0000 (ID 22834628). Mantenho a decisão agravada
pelos seus próprios fundamentos (ID 22455544). Certifique-se quanto à concessão da tutela antecipada recursal, sendo que, em caso positivo,
cumpram-se as determinações do e. TJDFT. Em caso negativo, prossiga-se nos termos da decisão agravada. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 18 de
setembro de 2018 20:24:04. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0725832-92.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CANTAGALO GENERAL GRAINS S.A.. Adv(s).: SP229614 ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES JUNIOR, SP182761 - CAROLINA XAVIER DA SILVEIRA MOREIRA, SP81425 - VAMILSON JOSE
COSTA, SP363551 - GUSTAVO DALLAZEM DALBOSCO. R: GFN AGRICOLA E PARTICIPACOES S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
AGROFUTURA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CHAPADAO EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: L.E. RODRIGUES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VILSON JOSE VIAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRONTEIRA COM DE CEREAIS E
REP DE PROD AGROP LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725832-92.2018.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CANTAGALO GENERAL GRAINS S.A. RÉU: GFN AGRICOLA E PARTICIPACOES S.A.,
AGROFUTURA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., CHAPADAO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, L.E.
RODRIGUES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, VILSON JOSE VIAN, FRONTEIRA COM DE CEREAIS E REP DE PROD
AGROP LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do AGI nº 0716470-69.2018.8.07.0000 (ID 22834628). Mantenho a decisão agravada
pelos seus próprios fundamentos (ID 22455544). Certifique-se quanto à concessão da tutela antecipada recursal, sendo que, em caso positivo,
cumpram-se as determinações do e. TJDFT. Em caso negativo, prossiga-se nos termos da decisão agravada. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 18 de
setembro de 2018 20:24:04. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0708256-86.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BOSS LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF32208 KARLA ANDRADE COSTA LACOMBE. R: ELIZETE LOPES BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: GO50339 - IDELMA RODRIGUES DE FREITAS.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0708256-86.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BOSS LOCADORA DE VEICULOS
LTDA - EPP RÉU: ELIZETE LOPES BARBOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela
ré. Não merece acolhimento a preliminar de incompetência suscitada pela ré, pois conforme disposto no art. 53, V, do CPC, para reparação de
dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos a competência é a do domicilio do autor ou local do fato. Assim, considerando que a autora
tem domicílio em Brasília/DF, REJEITO a alegação de incompetência. Indefiro o pedido de oitiva do depoimento pessoal do autor formulado pela
ré, pois desnecessário à solução da lide. De outra parte, indefiro o pedido de oitiva do depoimento pessoal da ré, porquanto não há previsão legal
para requerimento do próprio depoimento, mas apenas da parte contrária. Após, anote-se conclusão para sentença. Brasília, 18 de setembro de
2018 17:44:58. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0708256-86.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BOSS LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF32208 KARLA ANDRADE COSTA LACOMBE. R: ELIZETE LOPES BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: GO50339 - IDELMA RODRIGUES DE FREITAS.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0708256-86.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BOSS LOCADORA DE VEICULOS
LTDA - EPP RÉU: ELIZETE LOPES BARBOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela
ré. Não merece acolhimento a preliminar de incompetência suscitada pela ré, pois conforme disposto no art. 53, V, do CPC, para reparação de
dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos a competência é a do domicilio do autor ou local do fato. Assim, considerando que a autora
tem domicílio em Brasília/DF, REJEITO a alegação de incompetência. Indefiro o pedido de oitiva do depoimento pessoal do autor formulado pela
ré, pois desnecessário à solução da lide. De outra parte, indefiro o pedido de oitiva do depoimento pessoal da ré, porquanto não há previsão legal
para requerimento do próprio depoimento, mas apenas da parte contrária. Após, anote-se conclusão para sentença. Brasília, 18 de setembro de
2018 17:44:58. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0003412-71.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EAV - COMERCIAL DE TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: DF46542 - AYLLA
MARIA PEDRO DO NASCIMENTO. R: MAIS SEGURO SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS GERAIS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Praça
Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 925, 9º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de
atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0003412-71.2017.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: EAV - COMERCIAL
DE TECNOLOGIA LTDA Requerido: MAIS SEGURO SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS GERAIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou
fé que anexei AR devolvido pelos correios referente ao mandado de ID. Num. 22247887 - Pág.1, sem cumprimento, pelo motivo "mudou-se".
Nos termos da portaria 02/2016, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar sobre AR devolvido sem cumprimento ou indicar endereço
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