Edição nº 183/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de setembro de 2018
testemunhas supra citadas, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão do rol apresentado. BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2018 15:50:55.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral
N. 0716525-51.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PAULO FONTES DE RESENDE. Adv(s).: DF38633 - PAULO
FONTES DE RESENDE. R: COTA TUDO COMERCIO DE CELULARES LTDA - EPP. Adv(s).: DF47063 - VALDINEY OLIVEIRA DE JESUS,
DF31246 - RODOLFO RODRIGUES GALVAO. R: CLARO S/A. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS, DF39272
- FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716525-51.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: PAULO FONTES DE RESENDE EXECUTADO: COTA TUDO COMERCIO DE CELULARES LTDA - EPP, CLARO S/A
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, a parte autora apresentou petição sob ID 23056659. Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte
requerida intimada a efetuar/comprovar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora. BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2018
15:56:38. LEONARDO PRETTO FLORES Diretor de Secretaria
N. 0716525-51.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PAULO FONTES DE RESENDE. Adv(s).: DF38633 - PAULO
FONTES DE RESENDE. R: COTA TUDO COMERCIO DE CELULARES LTDA - EPP. Adv(s).: DF47063 - VALDINEY OLIVEIRA DE JESUS,
DF31246 - RODOLFO RODRIGUES GALVAO. R: CLARO S/A. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS, DF39272
- FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716525-51.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: PAULO FONTES DE RESENDE EXECUTADO: COTA TUDO COMERCIO DE CELULARES LTDA - EPP, CLARO S/A
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, a parte autora apresentou petição sob ID 23056659. Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte
requerida intimada a efetuar/comprovar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora. BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2018
15:56:38. LEONARDO PRETTO FLORES Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0046083-56.2010.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELIZEU DE SOUZA PEREIRA. Adv(s).: DF29428 - FREDSON
OLIVEIRA BARROS. R: GOVESA BRASILIA VEICULOS LTDA. Adv(s).: GO27570 - MARCUS VINICIUS MARCILIO CARDOSO. R: INGRID DE
GRAMMONT GOLDFELD FERNANDES. R: PAULO ROBERTO DE GRAMMONT GOLDFELD. R: IGNACY GOLDFELD. Adv(s).: GO27718 RODRIGO GOMES DA SILVA, GO13767 - JAIR MARCILIO GONCALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046083-56.2010.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZEU DE SOUZA PEREIRA EXECUTADO: GOVESA BRASILIA VEICULOS LTDA,
INGRID DE GRAMMONT GOLDFELD FERNANDES, PAULO ROBERTO DE GRAMMONT GOLDFELD, IGNACY GOLDFELD DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. O Executado interpôs embargos de declaração (ID nº 21077006) em face da decisão de ID Num. 20775222, alegando
omissão em relação à análise da impenhorabilidade (Art. 833, IV CPC) e nulidade da penhora por ausência de requerimento expresso do
exeqüente (art. 854 CPC). 2. Os embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC são cabíveis para sanar omissão, esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição ou para corrigir erro material. 3. A decisão embargada limitou-se a retificar, em parte, a decisão de ID 20658132
determinando que ?Aguarde-se a decisão final do e.TJDFT quanto ao julgamento do recurso de Agravo de Instrumento interposto?, em
consonância com a decisão de ID nº 19989978. Ademais, a insatisfação a respeito da ausência de análise acerca da impenhorabilidade dos valores
bloqueados, bem como a nulidade da penhora por ausência do pedido do exeqüente deveria ter sido interposta tempestivamente e em relação
à decisão de ID nº 20658132. 4. A decisão embargada não apresenta contradição, omissão ou obscuridade. Assim, os embargos declaratórios
não se prestam ao fim almejado pela requerente, pelo que sua rejeição é medida que se impõe. 5. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos
de declaração e mantenho íntegra a decisão embargada. 6. Aguarde o Julgamento do Agravo de Instrumento 0708379-87.2018.8.07.0000. Int.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2018 14:20:09. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito Ca
N. 0046083-56.2010.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELIZEU DE SOUZA PEREIRA. Adv(s).: DF29428 - FREDSON
OLIVEIRA BARROS. R: GOVESA BRASILIA VEICULOS LTDA. Adv(s).: GO27570 - MARCUS VINICIUS MARCILIO CARDOSO. R: INGRID DE
GRAMMONT GOLDFELD FERNANDES. R: PAULO ROBERTO DE GRAMMONT GOLDFELD. R: IGNACY GOLDFELD. Adv(s).: GO27718 RODRIGO GOMES DA SILVA, GO13767 - JAIR MARCILIO GONCALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046083-56.2010.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZEU DE SOUZA PEREIRA EXECUTADO: GOVESA BRASILIA VEICULOS LTDA,
INGRID DE GRAMMONT GOLDFELD FERNANDES, PAULO ROBERTO DE GRAMMONT GOLDFELD, IGNACY GOLDFELD DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. O Executado interpôs embargos de declaração (ID nº 21077006) em face da decisão de ID Num. 20775222, alegando
omissão em relação à análise da impenhorabilidade (Art. 833, IV CPC) e nulidade da penhora por ausência de requerimento expresso do
exeqüente (art. 854 CPC). 2. Os embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC são cabíveis para sanar omissão, esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição ou para corrigir erro material. 3. A decisão embargada limitou-se a retificar, em parte, a decisão de ID 20658132
determinando que ?Aguarde-se a decisão final do e.TJDFT quanto ao julgamento do recurso de Agravo de Instrumento interposto?, em
consonância com a decisão de ID nº 19989978. Ademais, a insatisfação a respeito da ausência de análise acerca da impenhorabilidade dos valores
bloqueados, bem como a nulidade da penhora por ausência do pedido do exeqüente deveria ter sido interposta tempestivamente e em relação
à decisão de ID nº 20658132. 4. A decisão embargada não apresenta contradição, omissão ou obscuridade. Assim, os embargos declaratórios
não se prestam ao fim almejado pela requerente, pelo que sua rejeição é medida que se impõe. 5. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos
de declaração e mantenho íntegra a decisão embargada. 6. Aguarde o Julgamento do Agravo de Instrumento 0708379-87.2018.8.07.0000. Int.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2018 14:20:09. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito Ca
N. 0046083-56.2010.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELIZEU DE SOUZA PEREIRA. Adv(s).: DF29428 - FREDSON
OLIVEIRA BARROS. R: GOVESA BRASILIA VEICULOS LTDA. Adv(s).: GO27570 - MARCUS VINICIUS MARCILIO CARDOSO. R: INGRID DE
GRAMMONT GOLDFELD FERNANDES. R: PAULO ROBERTO DE GRAMMONT GOLDFELD. R: IGNACY GOLDFELD. Adv(s).: GO27718 RODRIGO GOMES DA SILVA, GO13767 - JAIR MARCILIO GONCALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046083-56.2010.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZEU DE SOUZA PEREIRA EXECUTADO: GOVESA BRASILIA VEICULOS LTDA,
INGRID DE GRAMMONT GOLDFELD FERNANDES, PAULO ROBERTO DE GRAMMONT GOLDFELD, IGNACY GOLDFELD DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. O Executado interpôs embargos de declaração (ID nº 21077006) em face da decisão de ID Num. 20775222, alegando
omissão em relação à análise da impenhorabilidade (Art. 833, IV CPC) e nulidade da penhora por ausência de requerimento expresso do
exeqüente (art. 854 CPC). 2. Os embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC são cabíveis para sanar omissão, esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição ou para corrigir erro material. 3. A decisão embargada limitou-se a retificar, em parte, a decisão de ID 20658132
determinando que ?Aguarde-se a decisão final do e.TJDFT quanto ao julgamento do recurso de Agravo de Instrumento interposto?, em
consonância com a decisão de ID nº 19989978. Ademais, a insatisfação a respeito da ausência de análise acerca da impenhorabilidade dos valores
bloqueados, bem como a nulidade da penhora por ausência do pedido do exeqüente deveria ter sido interposta tempestivamente e em relação
à decisão de ID nº 20658132. 4. A decisão embargada não apresenta contradição, omissão ou obscuridade. Assim, os embargos declaratórios
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